MP faz recomendações contra condutas vedadas no dia da eleição em São José do Egito e Tuparetama
O primeiro promotor de justiça de São José do Egito, Aurinilton Leão Carlos Sobrinho, emitiu Recomendação para evitar o derrame de material de campanha eleitoral impresso às vésperas das Eleições 2022.
Ele considera o art. 243, inciso VIII, do Código Eleitoral: “Não será tolerada propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana ou contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer restrição de direito”.
Ainda a necessidade de manter a ordem e a limpeza urbana no dia do pleito eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições.
“O derrame de material impresso (santinhos, panfletos e outros volantes) às vésperas das eleições caracteriza propaganda irregular, de acordo com a regra disposta no art. 37, caput, da Lei nº 9.504, de 1997, sujeitando-se o infrator à pena de multa, e pode caracterizar crime de boca de urna. O derrame de material impresso às vésperas das eleições, a partir da hora zero do dia da eleição configura o crime”.
Ele recomendou às representações de coligações, partidos políticos e candidatos a cargos eletivos nas Eleições 2022, no âmbito da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, que se abstenham de realizar o derrame de materiais de propaganda eleitoral às vésperas das eleições, inclusive na madrugada e durante o dia 2 de outubro de 2022.
Ainda que se abstenham de manter veículos (inclusive carroças e bicicletas) adesivados, com plotagens ou qualquer espécie de propaganda eleitoral estacionados, dentro do limite de 100 metros dos locais de votações, usar vestuários padronizados, bem como evitar aglomerar-se (mais de duas pessoas) usando bandeiras, broches, dísticos e adesivos no dia 2.
A candidatos e líderes políticos de circular e efetivar visitas nos locais de votações, evitando-se com tal ato a conhecida “boca de urna”, devendo o candidato e/ou líder político exercer o seu direito ao voto e retirar-se dos locais de votações, dado que o dia das eleições é destinado a reflexão do eleitor, não servindo para efetivar-se campanha eleitoral, não havendo necessidade dessas pessoas circularem em outros locais de votações que não sejam o destinado a sua seção eleitoral.
Ainda entrar na cabine de votação portando câmeras, filmadoras e aparelhos de telefonia móvel, promover ou participar, sob qualquer pretexto, no dia das eleições, carreatas, aglomerações de qualquer espécie ou “buzinaços”, nem promovam a distribuição de qualquer meio de propaganda eleitoral, casos em que terão seus veículos apreendidos e serão conduzidos às autoridades policiais para as devidas providências de apuração dos delitos cometidos conforme o caso e posterior ação penal.
Por fim, que zelem para que os fiscais partidários, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário, sendo permitido apenas que, em seus crachás, constem o nome do partido político ou coligação que sirvam.



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