Justiça julga improcedente representação de Victor Oliveira contra pesquisa Múltipla
Candidato chegou a alardear em redes sociais que haveria “fraude”. Mas juiz acatou alegação da defesa corroborada por parecer do MP. “Pelo contrário, vislumbro a regularidade da pesquisa e o cumprimento integral, pelo Instituto, do que determina a Lei “, diz magistrado.
Depois de não ter o pedido de liminar atendido pelo Juiz Eleitoral, Marcus César Sarmento Gadelha, a Coligação Viva Serra Talhada, do candidato Victor Oliveira (PR), também não teve sucesso no mérito do julgamento sobre a pesquisa divulgada pelo Instituto Múltipla no programa Revista da Cultura, no dia 24 de outubro.
A coligação tentou impedir a divulgação no programa. Victor chegou a alardear em redes sociais e pautar veículos de imprensa que que “haveria fraude” e até tentou envolver o MP, dizendo que ele havia concordado com a argumentação. Mas preliminarmente, o Promotor Eleitoral Rodrigo Amorim da Silva Santos manifestou sua posição de prudência, pela suspensão da sua divulgação, “até que a parte ré se manifeste nos autos, apresentando contrarrazões, que legitimem a divulgação da pesquisa realizada”, sem fazer juízo prévio. O juiz não atendeu a liminar por argumentar que queria analisar as contrarrazões do Instituto.
A Coligação reclamou de aspectos técnicos da pesquisa: dentre eles o universo de entrevistados e margem de erro que seria expressiva, metodologia subdivide os Distritos em Setores, falta da relação das localidades selecionadas para aplicação da amostra, que deveria ser apresentada até o 7º dia seguinte ao registro da pesquisa e suposta desobediência ao critério de 72,9% na e 27,1% na área rural.
O Múltipla apresentou defesa e no mérito, o MP entendeu que “não houve evidência cabal da existência dos vícios alegados pela representante e pugnou pela improcedência da representação”.
“A margem de erro encontra-se dentro da faixa prevista para o número dos entrevistados; 2. O número de entrevistados encontra-se adequado para a quantidade de eleitores do município; 3. O instituto logrou êxito em demonstrar o método aplicado no segundo estágio da metodologia quanto à subdivisão dos Distritos; 4. A representada observou o período determinado na Res. TSE 23.600/19 para divulgação da relação das localidades, qual seja, dia 24/10/2020; 5. Houve a obediência ao critério de percentual para área urbana e rural, de acordo com dados censitários do IBGE (Censo 2010, último disponibilizado)”, diz o juiz em sua decisão.
E conclui: “Pelo contrário, vislumbro a regularidade da pesquisa e o cumprimento integral, pelo Instituto representado, do que determina Lei nº 9504/97 e Resolução TSE nº 23.600/19. Sendo assim, julgo improcedente a representação”. Veja decisão: Sentença Serra Talhada .



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