Justiça Federal inocenta Evandro Valadares de acusação sobre aditivo em Transporte Escolar
O Prefeito Evandro Valadares e uma Cooperativa de prestação de serviço se livraram de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. A Cooperativa de Prestação de Serviços é a COOPSETRANS. Ainda foram apuradas as condutas de João Júlio Leite e Maria do Rosário de Fátima Nóbrega Borja de Melo. A decisão foi da juíza Marina Coferri, Juíza Federal Substituta 38ª Vara – SJPE.
O Inquérito Civil nº 1.05.000.001235/2011-48 apurou irregularidades no uso de recursos públicos oriundos do Programa Nacional de Transporte Escolar, repassados para o Município de São José do Egito. A Prefeitura de São José do Egito instaurou a Concorrência n.° 01/2007, com vigência de 16 (dezesseis) meses, sagrando-se vencedora a Cooperativa de Prestação de Serviços, cujo objeto contratual correspondeu à prestação de serviços de transporte escolar no município, com valor de R$ 1.251.718,40 (um milhão, duzentos e cinquenta e um mil, setecentos e dezoito reais e quarenta centavos).
O contrato começou a vigorar em 15 de outubro de 2007. Foram assinados quatro Termos Aditivos que, segundo o MPF, teriam inflacionado sem condições mais vantajosas para a Administração, as prestações do contrato.
“As atuações de Evandro Perazzo Valadares e Maria do Rosário de Fátima Nóbrega Borja de Melo foram marcantes para a efetivação da contratação da Cooperativa de Prestação de Serviços de Transporte Ltda, visto que ambos autorizaram a realização das prorrogações contratuais em prejuízo da Administração Pública, ambos enriquecendo-se ilicitamente das vantagens auferidas”, denunciou o MPF.
A Coperativa de Prestação de Serviços de Transporte Egipiciense – COOPSETRANS defendeu que há prescrição para a propositura da ação, cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial não identificou com precisão a conduta ímproba e que não se fazem presentes os elementos necessários a caracterizar a improbidade administrativa.
Evandro Perazzo Valadares arguiu a prescrição para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Por fim, Maria do Rosário de Fátima Nóbrega Borja de Melo, argumenta, em suma, que há cerceamento de defesa, uma vez que a petição inicial não identificou com precisão a conduta ímproba, não se fazem presentes os elementos necessários a caracterizar a improbidade administrativa, a Lei de Improbidade Administrativa não se aplica aos agente políticos.
Mas, definiu o juiz, a variação da Taxa SELIC não traduz a elevação dos custos relacionados ao transporte público de passageiros. Não pode ser utilizada como indexador para esse fim, pois existem outras variáveis que influenciam na composição do cálculo, como o valor do combustível, o tipo de veículo, e, principalmente, quantidade de rotas e viagens realizadas.
“Apesar do defeito formal relacionado à falta de adequada demonstração contábil, existem nos autos do procedimento administrativo documentos que aludem à justificativa para os aditivos contratuais, mencionando o aumento de rotas a serem atendidas e o incremento no valor do combustível”.
Outrossim, o Parecer Técnico elaborado pela Assessoria de Perícia em Contabilidade e Economia, juntado pelo MPF em sede de réplica (ID 4058303.6386105), apesar de ser categórico ao afirmar a existência de superfaturamento, reconhece não ter sido possível apurar a compatibilidade do valor da contratação com os preços praticados no mercado à época.
“Assim, não vislumbro prova no sentido de que tenha o administrador se beneficiado ou pelo menos beneficiado a terceiro, não tendo sido comprovado prejuízo ao erário”. “Destaco inexistir, tampouco, alegação de que os valores iniciais previstos para a execução contratual estavam superfaturados – há planilhas no procedimento licitatório que informam a quantidade de quilômetros a ser percorrida por cada tipo de veículo e o preço”. Assim, julgou o pedido improcedente.



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