Justiça Eleitoral mantém mandatos de vereadores do MDB em Buíque
O juiz Felipe Marinho dos Santos, da 60ª Zona Eleitoral de Buíque, julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o diretório municipal do MDB, que questionava o cumprimento da cota de gênero nas eleições de 2024.
A decisão, proferida nesta sexta-feira (10), manteve os mandatos dos vereadores Peba do Carneiro, Daidson Amorim, Preto Kapinawá, Dodó e Aline de André de Toinho, atual presidente da Câmara Municipal.
O Ministério Público Eleitoral havia se manifestado pela cassação dos mandatos, alegando que a candidatura de Vera de Gonçalo seria fictícia. No entanto, o magistrado concluiu que não houve comprovação suficiente da fraude. Segundo a sentença, a candidata já havia disputado as eleições de 2020, pelo PSD, e realizou atos de campanha, ainda que de forma discreta, o que afastaria a hipótese de registro apenas formal.
Para o juiz, apesar de existirem indícios de desistência informal, não ficou demonstrado que o registro da candidatura teve o “escopo exclusivo de preencher, de forma artificial, a reserva de gênero”. Diante da ausência de provas contundentes, o magistrado aplicou o princípio in dubio pro sufrágio, preservando os votos e a vontade popular manifestada nas urnas.
A decisão tem repercussão política direta em Buíque, ao manter a maioria do MDB na Câmara Municipal, e também repercute no debate jurídico sobre o tratamento da fraude à cota de gênero pela Justiça Eleitoral. O entendimento reforça a necessidade de provas materiais e consistentes antes da cassação de mandatos obtidos pelo voto popular.
De acordo com a sentença, o caso evidencia a importância do equilíbrio entre a proteção da representatividade feminina e o respeito à soberania do eleitorado, ressaltando que a caracterização de fraude depende da análise concreta de cada situação.
Resumo da decisão:
A Justiça rejeitou a acusação de fraude à cota de gênero por falta de provas robustas;
Manteve os mandatos de cinco vereadores do MDB;
Reafirmou o princípio da soberania popular e o in dubio pro sufrágio.



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