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Jucá recebeu lobista da Odebrecht 75 vezes entre 2009 e 2014

Publicado em Notícias por em 26 de novembro de 2017

Congresso em Foco

A Polícia Federal (PF) constatou que o senador Romero Jucá (PMDB-RR) recebeu Claudio Melo Filho, delator e ex-executivo da Odebrecht, no Senado pelo menos 75 vezes. Jucá foi o senador mais visitado por Melo Filho durante o período em que medidas provisórias que teriam sido “compradas” pela empreiteira estavam tramitando.

A PF chegou ao número de visitas analisando os registros de entrada no Senado, fornecidos pela Secretaria de Polícia do Senado, de acordo com a reportagem do jornal Folha de S. Paulo. Durante os depoimentos à procuradoria-geral da República, o ex-executivo afirmou que a Odebrecht “comprou” a MP 613/2013, que favoreceu a Braskem, braço petroquímico da empreiteira, com isenções fiscais. A empresa teria pago R$ 7 milhões em propina via caixa dois e mais da metade desse valor, cerca de R$ 4 milhões, foi destinada a Jucá.

O senador nega irregularidades e afirmou que recebe “várias pessoas de diversos setores e áreas” como líder do governo (além de ser líder do governo Temer no Senado, Jucá também foi líder das gestões FHC, Lula e Dilma). Ele completa que a delaçõe de Claudio Melo Filho “se mostrará sem comprovação”.

Só nos dias em que quatro MPs que teriam sido “compradas” pelo grupo Odebrecht tramitavam, o delator foi ao encontro de Jucá pelo menos 20 vezes. Além de Jucá, são investigados os senadores Renan Calheiros (PMDB-AL) e Eunício Oliveira (PMDB-CE) e os deputados Lúcio Vieira Lima (PMDB-BA) e Rodrigo Maia (DEM-RJ).

Os registros também apontam que o delator visitou outros senadores mais de cinco vezes, como Gim Argello (16), Renan Calheiros (8) e Sérgio Guerra (7).

Melo Filho afirma que os pagamentos aos senadores foram combinados com Jucá, que agia com Renan como parceiro. Entretanto, a inteligência da PF aponta dificuldade de encontrar provas das vendas das MPs, uma vez que nenhum deles apresentou emendas às medidas e o sistema de prestação de contas de 2010 – quando as propinas foram “quitadas” em forma de doação – não identifica doadores originais quando a contribuição foi feita ao diretório partidário.

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