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Grupo que conseguiu suspensão de aumentos de prefeito, vice e Secretários no Pajeú tem vitória na PB

Publicado em Notícias por em 22 de fevereiro de 2018

Foto ilustrativa. Arquivo/Blog do Nill Júnior

A juíza substituta de Souza, Carmen Helen Angra de Brito, acatou pedido de liminar em ação popular assinado por Emídio Vasconcelos e Francisco Pereira Neto, contra os aumentos de prefeito e vice na cidade, Zenildo Rodrigues e Sebastião Botelho. São ações similares às impetradas em Afogados da Ingazeira e Tabira. “Ingressamos em mais de 40 cidades”, diz Emídio.

A ação questiona as leis municipais 2.420/2012 e 2.625/2016, publicadas em dezembro de 2012 e outubro de 2016, aumentando os subsídios de prefeito, vice e Secretários municipais de Souza, de acordo com a ação, violando princípios constitucionais, da LRF e do Regimento Interno da Câmara de Souza.

Em síntese,argumentam os autores a declaração de nulidade das leis municipais 2.420/2012 e 2.625/2016 – sancionadas e publicadas, respectivamente, em 31 de dezembro de 2012 e 04 de outubro de 2016 – as quais aumentaram os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais deste Município, por violação a normas constitucionais, princípios aplicáveis à administração pública, a dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC 101/2000 e ao art. 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sousa-PB.

“As mencionadas leis foram editadas e sancionadas em desrespeito ao art. 21 da Lei Complementar 101/2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que não houve cumprimento das exigências dos arts. 16 e 17 do idêntico diploma legal e dos arts. 37, inciso XIII, e 169, §1º, ambos da Constituição Federal, bem como inexistiu o atendimento ao lapso temporal proibitivo de aumento de despesa com pessoal de 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do respectivo titular do poder ou do órgão”, argumentam.

Ademais, acrescent que, nos termos do art. 104, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Sousa-PB, os subsídios somente poderiam ser alterados na quarta sessão legislativa ou no último ano da Legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais para legislatura seguinte.

“Logo, no ano de 2012, a fixação dos subsídios em comento apenas estava autorizada até 06 de setembro de 2012, enquanto que, no ano de 2016, até 02 de setembro de 2016”.

O prejuízo ao erário é no período entre 2017 e 2020, de R$ 1.756.188,00 (um milhão e setecentos e cinquenta e seis reais e cento e oitenta e oito reais).

A juíza alegou que, ao contrário, em diversas demandas que tramitam, o próprio ente municipal alega, em suas contestações, que, no ano de 2017, as despesas com pessoal estão excessivas, de modo que vem tomando atitudes para adequá-la, como a retirada de gratificações de seus servidores públicos.

“O perigo de dano é inerente à hipótese sob exame. Afinal, se o ato que permitiu o aumento dos subsídios dos ocupantes dos cargos anteriormente mencionados é aparentemente nulo, a obtenção de vantagens pecuniárias – também nula, por consequência – por tais autoridades, causará impacto significativo nos cofres públicos, causando prejuízo, em última análise, à população local”, diz.

“Com efeito, pelos fundamentos acima esposados, vislumbro, no atual caso, estarem presentes os pressupostos para a concessão de tutela de urgência, em sede liminar”, decidiu. Ainda será julgado o mérito da ação.

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