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Governo da PB estabelece multa para quem divulgar ‘fake news’ sobre pandemias

Por André Luis

Valor da multa é de 20 a 200 Unidades Fiscais de Referência (UFR) e também vale para notícias sobre endemias e epidemias. Multa será revertida para o apoio do tratamento de epidemias na Paraíba.

G1 PB

O Governo da Paraíba sancionou uma lei que estabelece uma multa para quem divulgar notícias falsas em meios eletrônicos sobre epidemias, endemias e pandemias. A lei, de autoria do deputado estadual Wilson Filho (PTB), estabelece um valor de 20 a 200 Unidades Fiscais de Referência (UFR) para quem divulgar ou similar notícia falsa na Paraíba que gere algum dano. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado desta quinta-feira (26).

Conforme tabela da Secretaria de Estado da Fazenda da Paraíba (Sefaz), para março, o valor da UFR era de R$ 51,61. Portanto, a multa a aplicada pela nova lei pode variar de aproximadamente R$ 1 mil até pouco mais de R$ 10,3 mil.

De acordo com o deputado estadual, a lei foi necessária para preservar a atividade dos veículos de imprensa e os jornalistas. Além disso, na justificativa da lei, Wilson Filho explica que a divulgação das “fake news” gera “instabilidade, danos morais, patrimoniais e até mesmo a morte em casos mais graves”.

Conforme o texto da lei, a multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado da Paraíba. A lei já está em vigor.

Outras Notícias

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Itapetim aplica segunda dose contra a Covid em idosos de 85 anos ou mais

A partir desta quinta-feira (29), os idosos de Itapetim que tem de 85 anos acima vão começar a receber a segunda dose da vacina da AstraZeneca contra o novo coronavírus. O imunizante será aplicado na residência dos idosos, sendo assim, os mesmos não precisam se deslocar até as unidades básicas de saúde para serem vacinados. […]

A partir desta quinta-feira (29), os idosos de Itapetim que tem de 85 anos acima vão começar a receber a segunda dose da vacina da AstraZeneca contra o novo coronavírus.

O imunizante será aplicado na residência dos idosos, sendo assim, os mesmos não precisam se deslocar até as unidades básicas de saúde para serem vacinados.

Reforma do Matadouro Público – A prefeitura de Itapetim vai iniciar a reforma completa do Matadouro Público do município.

O serviço vai contemplar a parte metálica, a caldeira, o curral e a fossa. Também será feito o conserto da cerca, restauração da elétrica e a hidráulica, e toda pintura do local.

A reforma vai beneficiar principalmente os marchantes, mas também todos os itapetinenses que utilizam o mercado de carne.

O prefeito Adelmo Moura esteve visitando o local ao lado do diretor de Infraestrutura Seu Dido, do vereador Júnio Moreira e da presidente da Câmara, Jordânia Siqueira.

Ônibus que provocou acidente com prefeito é interceptado por PMs em Serra Talhada

Exclusivo O ônibus placas BWY 5A46, de uma empresa de turismo que leva romeiros a Juazeiro do Norte foi parado por policiais militares está noite. Ele se envolveu no acidente com o veículo que era guiado pelo prefeito de São José do Belmonte,  Romonilson Mariano. O acidente foi na BR 116, na estrada que liga […]

Exclusivo

O ônibus placas BWY 5A46, de uma empresa de turismo que leva romeiros a Juazeiro do Norte foi parado por policiais militares está noite.

Ele se envolveu no acidente com o veículo que era guiado pelo prefeito de São José do Belmonte,  Romonilson Mariano.

O acidente foi na BR 116, na estrada que liga Belmonte a Jatí, nas imediações da Estação Veneza. Romonilson estava com a esposa, Helyane Mariano.

Segundo informações apuradas pelo blog, o ônibus,  que não teria autorização para esse serviço,  sendo clandestino,  fez uma ultrapassagem em alta velocidade.  Após a ultrapassagem no carro de Romonilson,  ele bateu em um Honda Civic que seguia mais a frente.

O Honda rodou e atingiu o carro em que seguiam Romonilson e a esposa. O veículo do prefeito saiu da pista atingindo uma cerca a metros do acostamento.  Apesar do susto, saíram praticamente ilesos. O motorista do Civic, com identidade não confirmada, teve uma pancada na cabeça, mas não corre risco de morte.

Uma imagem que chegou ao blog mostra romeiros deixando o ônibus.  Motorista e empresa ainda não identificados deverão ser autuados por atividade clandestina e ainda pela conduta e risco gerados no acidente.

Corpo de jovem é encontrado próximo à barragem de Brotas em Afogados da Ingazeira

Por André Luis O corpo de um jovem de 23 anos foi encontrado no final da tarde desta terça-feira (24), próximo à barragem de Brotas, no bairro Brotas, em Afogados da Ingazeira. De acordo com informações da Polícia Militar, o efetivo do 23º BPM foi informado por populares sobre o fato. De imediato, o policiamento […]

Por André Luis

O corpo de um jovem de 23 anos foi encontrado no final da tarde desta terça-feira (24), próximo à barragem de Brotas, no bairro Brotas, em Afogados da Ingazeira.

De acordo com informações da Polícia Militar, o efetivo do 23º BPM foi informado por populares sobre o fato. De imediato, o policiamento seguiu para o lugar indicado e constatou o óbito.

O corpo foi reconhecido como sendo de Lucas Beserra Galdino, 23 anos. A equipe do Instituto de Criminalística (IC) informou que não verificou lesões aparentes na vítima e que, provavelmente, ela teve um mal súbito.

No entanto, o corpo foi encaminhado para o Instituto Médico Legal (IML), a fim de atestar a causa da morte. A ocorrência foi registrada na Delegacia de Polícia Civil (DPC) local.

A Polícia Civil investiga o caso.

Pernambuco supera 20% da população adulta com esquema vacinal completo contra Covid-19

Ao todo, Pernambuco aplicou 5.332.026 doses de vacinas contra a Covid-19 desde o início da campanha Pernambuco superou, nessa quarta-feira (21), a marca de 20% de sua população adulta com o esquema vacinal contra a Covid-19 completo – com a segunda dose ou a vacina de dose única. A informação é da Folha de Pernambuco. […]

Ao todo, Pernambuco aplicou 5.332.026 doses de vacinas contra a Covid-19 desde o início da campanha

Pernambuco superou, nessa quarta-feira (21), a marca de 20% de sua população adulta com o esquema vacinal contra a Covid-19 completo – com a segunda dose ou a vacina de dose única. A informação é da Folha de Pernambuco.

De acordo com os dados mais recentes da Secretaria Estadual de Saúde (SES-PE), 1.456.569 pernambucanos receberam a segunda ou única aplicação, o que corresponde a 20,16% da população acima dos 18 anos, estimada em 7,2 milhões de habitantes.

Ao todo, Pernambuco aplicou 5.332.026 doses de vacinas contra a Covid-19 desde o início da campanha de imunização no Estado. Desse total, 1.294.858 foram vacinados com imunizantes aplicados em duas doses e outros 161.711 pernambucanos que foram contemplados com vacina aplicada em dose única.

Em relação às primeiras doses, foram 3.875.457 aplicações. Ao todo, foram feitas a primeira dose em 314.688 trabalhadores de saúde; 26.073 povos indígenas aldeados; 43.776 em comunidades quilombolas; 7.700 idosos em Instituições de Longa Permanência; 675.306 idosos de 60 a 69 anos; 603.128 idosos de 70 e mais; 2.463 pessoas com deficiência institucionalizadas; 410.016 pessoas com comorbidades; 33.263 pessoas com deficiência permanente; 63.591 gestantes e puérperas; 363.252 trabalhadores de serviços essenciais; 1.567 pessoas em situação de rua; 25.308 pessoas privadas de liberdade, além de 1.305.326 pessoas de 18 a 59 anos.

Em relação às segundas doses, foram beneficiados 237.942 trabalhadores de saúde; 25.804 povos indígenas aldeados; 32.006 em comunidades quilombolas; 5.943 idosos institucionalizados; 438.709 idosos de 60 a 69 anos; 510.451 idosos de 70 anos e mais; 1.191 pessoas com deficiência institucionalizadas; 36.587 pessoas com comorbidades; 631 pessoas com deficiência permanente; 5.594 trabalhadores de serviços essenciais; totalizando 1.294.858 pernambucanos.

Em relação à dose única, foram imunizados 1.882 idosos de 60 a 69 anos; 401 idosos de 70 anos e mais; 2.502 pessoas com comorbidades; 295 pessoas com deficiência permanente; 11.209 trabalhadores de serviços essenciais; 673 pessoas em situação de rua, além de 144.674 pessoas de 18 a 59 anos.

Brasil

De acordo com o Ministério da Saúde, 164 milhões de doses de todas as vacinas contra a Covid-19 que fazem parte do PNI foram distribuídas aos estados. Do total, foram aplicadas 126,6 milhões, sendo 91,4 milhões de primeira dose e 35,1 milhões de segunda dose e dose única. 

Segundo o ministério, o número de pessoas que receberam a primeira dose representa mais da metade da população-alvo (57%) de 160 milhões de pessoas com mais de 18 anos no Brasil. 

Quem está com a imunização completa (segunda dose ou dose única) representa 21,7% da população-alvo.