Frente Popular aciona justiça contra Raquel Lyra e Túlio Gadêlha por uso de equipamento público em campanha

Causos e Causas
A coligação Frente Popular de Pernambuco ingressou com uma Representação Especial na Justiça Eleitoral acusando a governadora e candidata à reeleição Raquel Teixeira Lyra Lucena e o candidato ao Senado Túlio Gadêlha Sales de Melo da prática de conduta vedada a agentes públicos. O documento oficial, autuado sob o nº 0601645-23.2026.6.17.0000 e distribuído ao Gabinete do Desembargador Auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, teve sua decisão liminar publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) nesta sexta-feira (21) de agosto de 2026.
A representação sustenta que, no dia 18 de agosto de 2026, no bairro de Jardim São Paulo, no Recife/PE, os representados teriam instrumentalizado a “Carreta da Mulher Pernambucana” — unidade móvel do Governo do Estado destinada ao atendimento gratuito de saúde — para a promoção de suas candidaturas.
Segundo a petição inicial da coligação representante, as ações que configurariam violação aos incisos I e IV do artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 envolveram a presença física dos candidatos e a divulgação de materiais nas redes sociais:
Túlio Gadêlha: O candidato teria veiculado em seu perfil no Instagram vídeos com sua identidade visual sobreposta ao brasão do Estado, exibindo a estrutura móvel, profissionais e usuárias da saúde para construir narrativa política pessoal.
Raquel Lyra: A governadora teria entrado na unidade móvel durante os atendimentos, interagido com pacientes e profissionais, discursado sobre serviços estaduais e publicado os registros em suas redes sociais com a frase “Pernambuco segue advancing”, anunciando que retornaria ao local.
Ato de campanha: Na mesma noite de 18 de agosto, no exato ponto onde a carreta prestara atendimentos durante o dia, realizou-se um ato festivo de campanha com carro de som, bandeiras, veículo com o numeral 55 e presença física da candidata.
A Frente Popular de Pernambuco requereu a concessão de tutela de urgência inibitória para que os representados sejam determinados a se absterem de republicar os conteúdos, de produzir novos materiais político-eleitorais em equipamentos públicos estaduais e de realizar atos de campanha no mesmo dia e local de visitas oficiais, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por descumprimento.
Ao analisar a matéria preliminar, o relator, desembargador auxiliar Paulo Augusto de Freitas Oliveira, reconheceu a competência do Juízo Auxiliar do TRE-PE e a legitimidade das partes envolvidas para figurarem na relação processual, com base no artigo 96 da Lei das Eleições.




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