Exposição “Vestimenta e Atavio” promete movimentar Serra Talhada neste final de semana
Por Nill Júnior
Acontece neste final de semana em Serra talhada a exposição “Vestimenta e Atavio”, que reunira um apanhado dos inúmeros figurinos e adereços produzidos no decorrer dos últimos quinze anos de militância cultural do figurinista e produtor de artes Paulo César Frazelly.
Todos os figurinos estarão expostos de forma temática durante três dias, proporcionando aos visitantes uma aproximação às histórias e sentimentos ligados a cada detalhe dos trajes de cenas dos espetáculos.
A “Vestimenta e Atavio” será composta pelos figurinos dos espetáculos “Grupo Popular Arte e Dança”, “Réquiem”, “Jesus e Judas”, “Via Sacra do Bom Jesus”, “O massacre de Angico”, Dentre outros.
“Motivado pelo desejo de reunir alguns dos diversos trajes de cena elaborados, pensados ou customizados por mim nos últimos anos, elaborei a exposição “Vestimenta e Atavio” colocando a sua frente à possibilidade de um olhar minucioso na composição, no feitio e na textura de cada traje, pensando cenograficamente a levar você ao contexto real de cada figurino”, declarou Paulo Cesar Frazelly.
Confira abaixo horário e local da exposição:
Visitação: Dias 17, 18 e 19 de Outubro/2014
Horário: Sexta de 19h às 21h. Sábado e Domingo das 16h às 20h
Local: Museu do Cangaço – Vila Ferroviária –Centro, Serra Talhada.
Na noite desta quarta-feira (13), a Direção Executiva do PT de Pernambuco apresentou o nome do deputado federal Carlos Veras para o Senado Federal pela Frente Popular. “Recebo a indicação, com muita honra, responsabilidade e entusiasmo. Tenho muita fé e coragem para contribuir com o avanço de Pernambuco e para lutar pela reconstrução e transformação […]
Na noite desta quarta-feira (13), a Direção Executiva do PT de Pernambuco apresentou o nome do deputado federal Carlos Veras para o Senado Federal pela Frente Popular.
“Recebo a indicação, com muita honra, responsabilidade e entusiasmo. Tenho muita fé e coragem para contribuir com o avanço de Pernambuco e para lutar pela reconstrução e transformação do Brasil, iluminado pelos sonhos do meu partido e de braços dados com Lula e com o povo pernambucano. A decisão final, que será tomada com base no contexto nacional, que respeito muito, será encaminhada com a unidade necessária para construir a vitória da Frente Popular, fundamental à democracia e aos direitos do povo brasileiro. A gente seguirá confiante no caminho que for apontado e somando as forças democráticas para eleger Lula e reconstruir o Brasil”, disse Veras.
Ele disputa espaço com nomes da Frente Popular como o deputado federal André de Paula (PSD) e a vice-governadora Luciana Santos (PCdoB ), que oficializará sua pré-candidatura na próxima segunda-feira (18) em ato no Recife.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Após passar dez dias afastada, a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB) está de volta ao batente. As atividades foram retomadas de uma maneira menos intensa e com uma agenda mais interna e moderada. “Por recomendações médicas, estou voltando aos poucos, ainda estou fazendo alguns exames.”, enfatizou a gestora. Acometida por uma pneumonia atípica (bacteriana […]
Após passar dez dias afastada, a prefeita de Arcoverde, Madalena Britto (PSB) está de volta ao batente.
As atividades foram retomadas de uma maneira menos intensa e com uma agenda mais interna e moderada.
“Por recomendações médicas, estou voltando aos poucos, ainda estou fazendo alguns exames.”, enfatizou a gestora.
Acometida por uma pneumonia atípica (bacteriana e viral), Madalena esteve internada em Recife no início do mês. Na próxima segunda-feira (21), a prefeita retorna à médica responsável por todo tratamento realizado com sucesso.
“Estou me sentindo muito bem, o susto já passou. Serviu para fazer um check up e provar o quanto devemos ter mais atenção com a saúde, nosso bem maior”, declarou Madalena, que se prepara para o seu segundo mandato.
O senador Fernando Bezerra Coelho participou na noite desta quinta-feira (29) de caminhada em Arcoverde ao lado do candidato a deputado estadual Zeca Cavalcanti. No ato político de encerramento da caminhada, que percorreu as principais ruas da cidade, Fernando Bezerra lembrou a trajetória política de Zeca. E ressaltou o compromisso de Zeca com os candidatos […]
O senador Fernando Bezerra Coelho participou na noite desta quinta-feira (29) de caminhada em Arcoverde ao lado do candidato a deputado estadual Zeca Cavalcanti.
No ato político de encerramento da caminhada, que percorreu as principais ruas da cidade, Fernando Bezerra lembrou a trajetória política de Zeca. E ressaltou o compromisso de Zeca com os candidatos a governador Miguel Coelho e a deputado federal Fernando Filho, que busca a reeleição.
“Zeca é a maior liderança política da história de Arcoverde. Foi prefeito e deputado. Os obstáculos que teve que ultrapassar até encerrar a sua memorável campanha não foram poucos. Mas mesmo diante das adversidades que surgiram, Zeca nunca vacilou. Sua eleição para a Assembleia Legislativa fará justiça à sua trajetória e, sobretudo, ao grande trabalho que Zeca sempre empreendeu a favor dos homens e mulheres de Arcoverde. Agora, é só colar o voto. Quem vota em Zeca, vota em Miguel. Quem vota em Zeca, vota em Fernando Filho”, disse FBC.
“Fico feliz em ser um dos primeiros a encampar esse projeto que não é de Miguel, não é do senador Fernando Bezerra nem do deputado Fernando Filho. Esse projeto é de um novo Pernambuco”, acrescentou Zeca. Antes de Arcoverde, o senador Fernando Bezerra Coelho esteve em Pesqueira, onde participou de encontro com o ex-prefeito João Eudes e Maria José. Já em Venturosa, se reuniu com apoiadores do vereador Carlão.
A Prefeitura de Carnaíba, por meio da Secretaria de Assistência e Inclusão Social, realizou nesta terça-feira (15) a distribuição de uma tonelada de peixes para famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico). De acordo com informações da gestão municipal, a entrega beneficiou 375 famílias que haviam feito a pré-inscrição, além de pessoas que se cadastraram no […]
A Prefeitura de Carnaíba, por meio da Secretaria de Assistência e Inclusão Social, realizou nesta terça-feira (15) a distribuição de uma tonelada de peixes para famílias cadastradas no Cadastro Único (CadÚnico).
De acordo com informações da gestão municipal, a entrega beneficiou 375 famílias que haviam feito a pré-inscrição, além de pessoas que se cadastraram no momento da distribuição.
Segundo a prefeitura, esta foi a segunda etapa da ação. Na semana anterior, outra tonelada de peixes havia sido destinada aos usuários de programas da Assistência Social, como CRAS, CREAS, Criança Feliz, Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Diretoria da Mulher.
Ainda conforme a Secretaria de Assistência e Inclusão Social, nesta terça-feira a entrega também foi realizada na zona rural, beneficiando famílias atendidas pelo programa Criança Feliz nas comunidades do campo.
“A iniciativa integra as ações voltadas à segurança alimentar no município, com foco no atendimento às famílias em situação de vulnerabilidade social”, destacou a assessoria de comunicação.
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