Água Branca: apesar de recurso do MPF, defesa de Tarcísio e Genivaldo Soares se diz confiante em absolvição
Ex-prefeito de Água Branca e ex-prefeito de Solidão foram alvo de investigação federal em licitação de quase R$ 1 milhão. Foram absolvidos, mas o MPF recorreu. Advogado de ex-prefeito diz que recurso não deve prosperar
O Ministério Público Federal recorreu da decisão que inocentou o prefeito de Água Branca, Tarcísio Firmino, o empresário Genivaldo Soares, mais Aloysio Machado Neto, Cláudio Roberrto Medeiros, Antonio Alves de Lima Júnior, Luiz Afonso Barbosa e Severino Alves de Fiqugueiredo.
O MPF acusou o ex-prefeito de Água Branca as condutas previstas no art. 90 da Lei. 8666/93 e no art. 314 do Código Penal. Já os réus Genivaldo Soares dos Santos, José Aloysio da Costa Machado Neto e Cláudio Roberto Medeiros Silva, a seu turno, foram denunciados como incursos no art. 90 da Lei 8.666/93. Os réus Antônio Alves de Lima Júnior, Luiz Afonso de Andrade Barbosa e Severino Alves de Figueiredo, por fim, foram denunciados como incursos no art. 90 da Lei 8.666/93 c/c art. 29 do Código Penal.
Eles foram acusados de fraudar uma licitação na tomada de preços nº 4/2015, com o fim de contratar empresa para executar obras de pavimentação (calçamento) de vias públicas na cidade.
Na data da tomada de preços de obras de quase R$ 1 milhão, chamou a atenção que só a Soconstroi Construções e Comércio LTDA apareceu na sessão pública de licitação realizada em 22 de maio de 2015.
Mesmo com a empresa Soconstroi Construções e Comércio LTDA se sagrando vencedora, ela ainda repassou a execução de fato da obra para Genivaldo Soares dos Santos. Genivaldo afirmou, em seu depoimento no MPF, que Aloysio lhe propôs uma parceria, pela qual, segundo afirmou o réu, executaria uma parte da obra e Aloysio outra.
No entanto, segundo o MPF, todas as evidências colhidas no procedimento investigatório apontam para o fato de que a tal “parceria” era, na verdade, um contrato de terceirização total da obra como parte do esquema fraudulento na licitação Tomada de Preço n. 04/2015.
O então prefeito de Água Branca, em conluio com os demais demandados, homologou o referido certame e declarou vencedora do procedimento licitatório a empresa Soconstroi, que tinha como representante Severino Alves de Figueiredo, este tendo atuado como procurador da pessoa jurídica até a deflagração da primeira fase da operação em 4 de dezembro de 2015, com poderes de gestão no período em que deflagrado o certame tomada de preços n. 04/2015 pela prefeitura de Água Branca/PB.
A referida empresa era representada por José Aloysio da Costa Machado Neto e Cláudio Roberto Medeiros Silva, os quais, supostamente, mediante fraude, repassaram a execução da obra para Genivaldo Soares dos Santos para a finalidade de burlar o contrato.
Para o Ministério Público Federal que o suposto esquema fraudulento contou ainda com a participação de Antonio Alves de Lima Júnior, Luiz Afonso de Andrade Barbosa e Severino Alves de Figueiredo.
Segundo o MPF, o indício de autora em relação a Antônio Alves de Lima Júnior revela-se na medida em que encontra-se praticamente em todos os documentos da obra de pavimentação a assinatura em conjunto com o engenheiro da empresa Luiz Afonso Barbosa de Andrade, que, no entanto, supostamente, nunca participou da obra, pois só se tratava de um profissional cujas únicas funções no contexto da Soconstroi era providenciar a “papelada” para dar aparência de realidade à participação da empresa nas licitações e obras públicas em que se sagrava vencedora, mas na qual não atuava efetivamente.
A defesa de Tarcísio invocou a inépcia da denúncia, sob o fundamento de que a narrativa empreendida pelo MPF aponta que a suposta fraude do caráter competitivo da licitação teria supostamente desenvolvida em conluio, exclusivamente, entre os próprios representantes das empresas e engenheiros responsáveis Ainda que os únicos atos atribuídos a ele foram a homologação do resultado do certame e a assinatura do respectivo contrato ao vencedor do processo licitatório, quando investido na função de prefeito do órgão público licitante. Requereu a absolvição por atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico e dano ao erário.
A Justiça Federal decidiu que não convém aplicar pena a Tom. “Diante desse cenário, pertinente observar que a denúncia, a bem da verdade, apenas traz como suporte para o delito em comento o fato de a empresa Soconstroi Construções e Comércio Ltda, representada pelo denunciado Severino Alves de Figueiredo, ter constado como única licitante no certame deflagrado no Município de Água Branca/PB, apesar de apresentar um objeto de quase um milhão de reais”.
O juiz ainda não reconhece um áudio em que um dos réus faz menção a um acordo para que uma das empresas desistisse do certame licitatório. “Não há como perquirir, com a certeza que se impõe para a edição de um édito condenatório, se a avença tratada se refere ao certame licitatório deflagrado no Município de Água Branca”. Em suma, ele diz não ter como provar se o áudio refere-se à licitação em questão.
Assim, julgou improcedente a pretensão do MPF e absolveu acusados Tarcísio Alves Firmino, Genivaldo Soares dos Santos, José Aloysio da Costa Machado Neto, Antônio Alves de Lima Júnior e Severino Alves de Figueiredo.
O MPF recorreu da decisão. Segundo o advogado Edilson Xavier na defesa do ex-prefeito de Solidão e empreiteiro Genivaldo Soares, diz que o MPF redigiu a acusação como se estivesse escrevendo uma lenda de um país distante. “Eis que limitou-se tão somente à reprodução literal dos argumentos expendidos na denúncia, não trazendo questão efetivamente nova que dialogue com os fundamentos da douta decisão apelada, pelo que pede que não seja a apelação conhecida.
“E assim, Excelência, se impõe o seu não conhecimento, pela ausência de requisito de admissibilidade inscritos nos artigos 932, III, e 1.010, incisos II e III, do CPC, plenamente aplicáveis subsidiariamente à espécie, qual seja, a apelação incorreu em irregularidade formal, pois não foram impugnados de forma específica os fundamentos adotados na douta sentença apelada, como exige o rito processual, como visto acima. Em face de que a ofensa ao princípio da dialeticidade, aponta mera reiteração”.