Diário Oficial publica decisão do TCE-PE contra Carlos Evandro
No último dia 19 de novembro, o Tribunal de Contas do Estado – TCE julgou um Recurso do ex-prefeito de Serra Talhada, Carlos Evandro. Trata-se do Recurso Ordinário interposto em 04/04/2013, pelo ex-prefeito de Serra Talhada, contra o Acórdão TC Nº 150/13, proferido nos autos do Processo TC Nº 0850086-1, publicado no Diário Oficial de 05/03/13, referente às Contas da Prefeitura Municipal de Serra Talhada (exercício de 2007).
Inconformado, Carlos Evandro apresentou o presente Recurso, objetivando que o TCE-PE reformulasse a decisão prolatada que julgou as Contas do recorrente irregulares, enquanto ordenador de despesas, para julgá-las pela regularidade das contas ou, ao menos, pela regularidade com ressalvas.
Leia abaixo a publicação do Diário Oficial desta sexta (5):
Processo TCE-PE Nº 1301903-0
Sessão Ordinária Realizada em 19/11/2014
Recurso Ordinário
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Serra Talhada
Interessado: Sr. Carlos Evandro Pereira de Menezes
Relatora: Conselheira Teresa Duere
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ACÓRDÃO T.C. Nº 1499/14
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE nº 1301903-0, referente ao Recurso Ordinário interposto pelo Sr. Carlos Evandro Pereira de Menezes, prefeito municipal de Serra Talhada, ao parecer prévio emitido por este tribunal, sobre suas contas relativas ao exercício financeiro de 2007 e ao acórdão t.c. nº 150/13 (Processo Tcepe nº 0850086-1), acordam, à unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão,
Considerando a análise constante no Parecer MPCO nº 00380/2014, do Ministério Público de Contas, às fls. 25/36 dos autos;
Considerando que a parte é legítima e tem indiscutível interesse jurídico no deslinde da questão, e o recurso foi interposto tempestivamente;
Considerando o disposto no artigo 77, inciso I, parágrafos 3º e 4º, e 78 da Lei Estadual nº 12.600/04 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco),
Em conhecer, preliminarmente, do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, modificando para R$ 370.234,07 o débito anteriormente imputado pelo repasse indevido de valores ao INTERSET não só para o Sr. Carlos Evandro Pereira de Menezes como também para os demais interessados nominados no 2º considerando do Acórdão TC Nº 150/13 e do respectivo Parecer Prévio, pois a todos aproveita, ainda que não tenham recorrido, e, em consequência, alterando a redação do citado considerando, no que diz respeito ao montante da respectiva restituição, mantendo os demais termos do Acórdão ora impugnado.