Lembre-se de mim
Registre-se Esqueceu sua senha?

Custódia: Justiça Eleitoral determina suspensão de atos de campanha de Messias do Dnocs 

Publicado em Notícias por em 3 de agosto de 2024

A Justiça Eleitoral de Custódia (065ª Zona Eleitoral) decidiu parcialmente a favor do partido União Brasil, que faz parte da coligação da pré-candidata a prefeita Luciara de Neemias, determinando a suspensão de atos de campanha eleitoral realizados pelo Partido Social Democrático (PSD) e seus membros, como o pré-candidato a prefeito governista, Messias do Dnocs. 

A decisão responde à representação de número 0600044-49.2024.6.17.0065, movida pelo União Brasil Custódia, que alegou propaganda eleitoral antecipada por parte do bloco governista

Segundo a denúncia, os governistas realizaram carreatas e passeatas nos dias 11 e 15 de julho de 2024, utilizando buzinaços, camisas amarelas (cor do partido), paredões de som com músicas de campanhas anteriores, além de palanques e discursos. 

Ainda, que os representados divulgaram, por meio de grupos de Facebook e WhatsApp, a realização de aglomerações em diversos bairros, com posterior carreata até o Colégio Ernesto Queiroz, onde ocorrerá a convenção partidária neste sábado (3).

A juíza eleitoral Vivian Maia Canen destacou que a concessão de tutela antecipada em sede eleitoral exige a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 

Os documentos juntados ao processo indicam a realização de atos típicos de campanha eleitoral antes do período permitido, que se inicia em 16 de agosto do ano eleitoral, conforme o art. 36 da Lei 9.504/97 e o art. 2º da Resolução TSE nº 23.610/2019.

“A caracterização da propaganda eleitoral reside não apenas no pedido explícito de votos, mas também no conteúdo da mensagem e no contexto em que o evento se realiza”, afirmou a juíza Canen. Citando jurisprudência do Tribunal Eleitoral de Pernambuco, ela reforçou que eventos como carreatas e passeatas, com grande participação de eleitores e repercussão na cidade, são considerados tipicamente eleitorais e configuram propaganda antecipada.

A decisão defere parcialmente o pedido de tutela antecipada inibitória, determinando que os representados se abstenham de realizar passeatas, carreatas, e de utilizar paredões e carros de som com músicas e jingles de campanha, antes ou depois da convenção partidária marcada para 3 de agosto de 2024, às 16h. O descumprimento da ordem resultará em multa pessoal de R$ 25 mil por ato de descumprimento.

Os representados foram citados por meios eletrônicos e têm dois dias para apresentar defesa, conforme o art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019. Após esse prazo, o Ministério Público Eleitoral será ouvido.

A decisão visa garantir a igualdade de condições entre os candidatos, protegendo a lisura do processo eleitoral e o princípio da isonomia.

Deixar um Comentário

%d blogueiros gostam disto: