Notícias

Crise: Prefeituras sofrem ainda mais

Por Nill Júnior

Folha de Pernambuco - versão impressa

Falta de repasses federais prejudica interior do Estado

Da Folha de Pernambuco: A crise econômica nacional não atinge apenas o Palácio do Campo das Princesas. As prefeituras pernambucanas também sofrem o impacto da falta de perspectiva das contas do Governo Federal. A situação afeta de maneira mais profunda municípios de pequeno porte que não possuem receita própria e dependem da União para manter a prestação de serviços básicos. O presidente da Associação Municipalista de Pernambuco (Amupe), José Patriota (PSB), relata que “quase todos” os programas federais estão com atraso no repasse de verbas, sufocando as gestões municipais. O dirigente critica que já há um subfinanciamento dos programas federais que, segundo ele, sobrecarregam os municípios.

“Desde o ano passado, o atraso dos repasses federais é constante. Quando paga um, falta outro. Estamos com programas na área de saúde e educação sem regularidade. Os recursos para construção de obras também”, adiantou Patriota. Para o dirigente, as cobranças sobre o atraso de repasses federais acabam caindo nas costas, justamente, dos prefeitos. “O povo não quer saber do Governo Federal e seus problemas, quer cobrar a prefeitura que está próxima do povo”, lamentou.

Segundo informações fornecidas pelo município, somente a Prefeitura de Afogados da Ingazeira sofre com o atraso de quase R$ 1 milhão de repasses de programas federais nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde. Muitos programas estão paralisados, prejudicando a população da cidade. É o caso de projetos como o Mais Educação (que prejudicou mil alunos com paralisação das obras), Cultura na Escola e Dinheiro Direto na Escola. Já programas como Escola Sustentável e Atleta na Escola não possuem nem mesmo previsão de retomada para 2015. São R$ 453.091,67 travados no Palácio do Planalto.

O atraso da parcela de abril do programa de Agente Comunitário de Saúde está obrigando a gestão municipal a pagar os funcionários com recursos próprios para não prejudicar os trabalhadores. Outros projetos como Academia da Saúde, NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família), PMAQ (Programa de Melhoria da Qualidade na Assistência em Saúde), Saúde bucal, Piso da Atenção Básica Variável, CEO (Centro de Especialidades Odontológicas), CEO/Rede Viver sem Limites, CTA/SAE (Centro de testagem e aconselhamento e serviço de atendimento especializado a pacientes com DST’s e Hepatites) e Vigilância em saúde também estão com o pagamento de abril atrasado e sobrevivem com o aporte da prefeitura.

Vitrine da gestão do PT, as despesas de custeio e manutenção do Bolsa Família acumulam oito meses de atraso no município. Já o salário dos servidores do programa está seis meses atrasado. A soma gera um desfalque total de R$ 102.726,00. O prefeito José Patriota lamenta a situação. “As prefeituras bancam a maior parte dos gastos dos programas que o governo federal criou e agora o pequeno repasse que a União faz está atrasando”, disparou.

Outras Notícias

Cunha manobrou até o fim para evitar afastamento

Folha de São Paulo Afastado do mandato e da presidência da Câmara na quinta (5) pelo Supremo Tribunal Federal, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) usou até o último momento do poder que tinha para barrar medidas que poderiam resultar em sua saída do cargo. Em uma ação que confronta a praxe legislativa dos órgãos técnicos da Câmara, Cunha barrou […]

cccccFolha de São Paulo

Afastado do mandato e da presidência da Câmara na quinta (5) pelo Supremo Tribunal Federal, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) usou até o último momento do poder que tinha para barrar medidas que poderiam resultar em sua saída do cargo.

Em uma ação que confronta a praxe legislativa dos órgãos técnicos da Câmara, Cunha barrou na estaca zero a tramitação de quatro projetos de resolução que propunham mudanças no regimento da Casa para determinar o afastamento do cargo daqueles que respondam a processo de cassação ou sejam réus em ação no STF —exatamente a situação do peemedebista.

A prática comum na Secretaria-Geral da Casa é a de, ao receber projetos de resolução apresentados pelos deputados, despachá-los para sua tramitação normal em um prazo de cerca de uma semana.

Os quatro projetos que poderiam atingir Cunha, porém, dormitam à espera do carimbo burocrático de liberação há 82, 60, 54 e 32 dias, respectivamente.

Para efeito de comparação: todos os outros 20 projetos de resolução apresentados por deputados em 2016 até a última quarta-feira (4), e que tratam de temas diversos, foram liberados para tramitação em um prazo médio de 8 dias cada um.

Os projetos represados pelo comando da Câmara foram apresentados pelos deputados Sérgio Vidigal (PDT-ES), em 16 de fevereiro, Fausto Pinato (PP-SP), em 9 de março, Érika Kokay, em 15 de março, e Jarbas Vasconcelos (PMDB-PE), em 6 de abril.

O de Vasconcelos, por exemplo, diz que, recebida a denúncia pelo Supremo Tribunal Federal contra deputado membro da Mesa, ele “será ele afastado imediatamente do cargo enquanto durar o processo”.

Operação da PF mira ex-governador Ricardo Coutinho e nomes do PSB paraibano

Paraíba Rádio Blog – Thiago Moraes Agentes da Polícia Federal e do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público, realizam neste momento mega operação na cidade de João Pessoa. Informações do programa Correio Manhã, com Nilvan Ferreira, dão conta de que os agentes se encontram neste momento no condomínio Bosque das […]

Paraíba Rádio Blog – Thiago Moraes

Agentes da Polícia Federal e do Grupo de Atuação Especial Contra o Crime Organizado do Ministério Público, realizam neste momento mega operação na cidade de João Pessoa.

Informações do programa Correio Manhã, com Nilvan Ferreira, dão conta de que os agentes se encontram neste momento no condomínio Bosque das Orquídeas, na Capital, onde reside o ex-governador Ricardo Coutinho (PSB) e o ex-procurador do Estado, Gilberto Carneiro, e no edifício Príncipe de Valença, em Intermares.

Ainda segundo as primeiras informações, há também viaturas da Polícia Federal no Palácio da Redenção, no Canal 40, conhecido QG do PSB paraibano, no escritório do ex-governador Ricardo Coutinho, no bairro dos Estados, e nas residências da deputadas Cida Ramos, Estela Bezerra, e da prefeita do Conde, Márcia Lucena. Membros do do Tribunal de Contas e Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também seriam alvos da operação. A operação conta com o apoio da Controladoria Geral da União e Ministério Público Federal.

Juízo Final

A ação tem por objetivo investigar a atuação de organização criminosa por meio da contratação fraudulenta de Organizações Sociais (OS) para gerir os serviços essenciais da saúde e da educação no Estado da Paraíba.

Este trabalho conjunto representa a sétima fase da Operação Calvário e o aprofundamento das investigações demonstrou que os recursos públicos repassados às Organizações Sociais contratadas pelo Governo da Paraíba para gerir as unidades estaduais de saúde e de educação, eram, em parte, desviados em favor dos integrantes da Organização Criminosa.

Os levantamentos apontaram que, no período de 2011 a 2019, somente em favor das OS contratadas para gerir os serviços essenciais da Saúde e da Educação, o Governo da Paraíba empenhou 2,4 bilhões de reais, tendo pago mais de 2,1 bilhões, sendo que destes, 70 milhões de reais teriam sido desviados para o pagamento de propina aos integrantes da Organização Criminosa.

Na área da saúde, as irregularidades eram executadas notadamente por meio de direcionamento de contratos de prestação de serviços, aquisição de materiais e equipamentos para as unidades hospitalares junto a empresas integrantes do esquema e indicação de profissionais para trabalharem nas unidades de saúde.

No que diz respeito às fraudes nos procedimentos de inexigibilidades de licitação e de pregões presenciais investigados na área da Educação, que totalizaram cerca de R$ 400 milhões, o dano estimado resultante dos valores de propinas pagas aos membros da Organização Criminosa totalizam R$ 57 milhões.

Não obstante, foram detectados ainda diversos crimes ligados a superfaturamentos em processos licitatórios relacionados à aquisição de laboratório de ciências para escolas da rede estadual com estimativa de superfaturamento é de R$ 7,2 milhões. Desse modo, estima-se que o dano total ao erário causado corresponde a mais de R$ 134 milhões.

Os crimes investigados são relativos à fraude licitatória, falsificação de documentos, corrupções ativa e passiva, lavagem de dinheiro, entre outros.

As irregularidades praticadas pela organização criminosa impactaram fortemente a qualidade do atendimento prestado à população carente nos hospitais públicos estaduais gerenciados pelas Organizações Sociais, bem como a qualidade do ensino público estadual prestado à população da Paraíba.

Os 18 mandados de prisão preventiva e 45 de busca e apreensão estão sendo cumpridos pela Polícia Federal nas cidades de João Pessoa/PB, Campina Grande/PB, Cabedelo/PB, Bananeiras/PB, Taperoá/PB, Goiânia/GO, Parnamirim/RN, Natal/RN, Curitiba/PR e Niterói/RJ. Participam da operação 350 policiais federais, 30 servidores da CGU, 6 Promotores de Justiça e 34 servidores do Gaeco.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Sebastião Oliveira desmente saída dos Transportes para voltar à Câmara

O secretário de Transportes do Estado, Sebastião Oliveira (PR/PE), negou veementemente a informação do Blog de Roberta Jungman de que poderia deixar o cargo no governo estadual e assumir o seu lugar na Câmara Federal. Em resposta à publicação, Oliveira escreveu: “Meu cargo é de confiança do governador Paulo Câmara e este é um governo […]

O secretário de Transportes do Estado, Sebastião Oliveira (PR/PE), negou veementemente a informação do Blog de Roberta Jungman de que poderia deixar o cargo no governo estadual e assumir o seu lugar na Câmara Federal. Em resposta à publicação, Oliveira escreveu:

“Meu cargo é de confiança do governador Paulo Câmara e este é um governo que acredito. Trabalho com o governador, Paulo Câmara, por convicção, e estarei ao seu lado nos grandes projetos em benefício de Pernambuco, que, obviamente, necessitem de minha colaboração. Quero esclarecer que permanecerei no cargo até o dia em que o governador me achar necessário , útil e confiável!”

O blog havia afirmado que a saída de Oliveira “é o que se especula no momento nos corredores do Campo das Princesas”.

Em vitória do governo, Moraes autoriza aumento do IOF, mas sem risco sacado

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), retomou, em parte, decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Moraes atendeu, portanto, quase todo o pedido do governo federal, que defendia a legalidade do decreto. O ato de Lula foi derrubado pelo Congresso Nacional. […]

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), retomou, em parte, decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou a cobrança do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

Moraes atendeu, portanto, quase todo o pedido do governo federal, que defendia a legalidade do decreto. O ato de Lula foi derrubado pelo Congresso Nacional.

O único trecho suspenso pelo ministro trata das operações chamadas de risco sacado.

O risco sacado é uma modalidade de crédito em que bancos antecipam valores para varejistas que venderam a prazo. O decreto do governo determinou que o IOF passaria a incidir sobre a antecipação. Este ponto atinge especialmente pequenas empresas que dependem dos valores antecipados para ter capital de giro.

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, já havia indicado que a parte do risco sacado era a mais controversa e, portanto, poderia ser derrubada na decisão do Supremo.

Segundo Haddad, o governo esperava arrecadar cerca de R$ 1,2 bilhões neste ano com a taxação dessas operações. Ou seja, 10% da expectativa de arrecadação de R$ 12 bilhões neste ano de acordo com a última versão do decreto que tratava do IOF.

Após a reunião terminar sem acordo, Moraes decidiu em caráter liminar nesta quarta-feira (16). A decisão ainda será analisada pelo plenário do tribunal.