Candidatura de Zé Vanderlei é deferida em Brejinho
Por Nill Júnior
A Justiça Eleitoral deferiu a candidatura do socialista José Vanderlei, que disputa o retorno à prefeitura de Brejinho.
Com o seu registro validado, está apto à disputa eleitoral deste ano.
Zé Vanderley, ex-prefeito, apresentou situação regular, com dados e documentação que atenderam aos requisitos da candidatura, com o pedido já julgado pela Justiça Eleitoral.
“Foi analisada a solicitação do prefeito de Brejinho, José Vanderlei da Silva (PSB). Ele teve o registro deferido e está apto para disputar à reeleição em 15 de novembro, sob o número 40”.
O ex-prefeito usará o nome Vanderlei na urna. O juiz Carlos Henrique Rossi validou sua candidatura.
O nome da oposição é Gilson Bento, do Republicanos, que também teve seu registro deferido pela Coligação “Com mudança Brejinho cresce”.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Estudantes do curso de Administração Hospitalar da Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA) realizaram uma visita técnica ao IMIP, na capital pernambucana. A visita teve caráter didático, com os estudantes conhecendo a instituição de saúde. Mas além da visita, os estudantes aproveitaram a oportunidade para fazer a entrega de doações de brinquedos, fraldas e produtos […]
Estudantes do curso de Administração Hospitalar da Autarquia do Ensino Superior de Garanhuns (AESGA) realizaram uma visita técnica ao IMIP, na capital pernambucana.
A visita teve caráter didático, com os estudantes conhecendo a instituição de saúde. Mas além da visita, os estudantes aproveitaram a oportunidade para fazer a entrega de doações de brinquedos, fraldas e produtos de higiene pessoal para os pacientes do IMIP.
O ato de solidariedade repercutiu em Garanhuns. O Gestor da UPAE, Gustavo Amorim, em nome do IMIP Gestão, fez questão de divulgar a ação, e agradecer a presença solidária dos estudantes de Garanhuns no Instituto em Recife.
“Faz parte do IMIP ser um campo de aprendizado, e ainda mais sob esta perspectiva da solidariedade e humanização das relações entre as instituições” – registra o gestor.
Uma pesquisa falsa atribuída ao instituto Real Time Big Data circulou em redes sociais de Carnaíba nas últimas horas. Como é fake, o blog obviamente não divulgará os números. O Instituto só costuma fazer pesquisas para a Record. A lógica em pesquisa fake funciona assim: nela, aquele que tem o maior percentual tem a maior […]
Uma pesquisa falsa atribuída ao instituto Real Time Big Data circulou em redes sociais de Carnaíba nas últimas horas.
Como é fake, o blog obviamente não divulgará os números. O Instituto só costuma fazer pesquisas para a Record.
A lógica em pesquisa fake funciona assim: nela, aquele que tem o maior percentual tem a maior probabilidade de ser o mentor da distribuição do dado.
Na pesquisa apareceram Júnior de Mocinha, Gleibson Martins, Ilma Valério, Alex Mendes, Neudo da Itã, Tiago Arruda e Thaynara Queiroz. Quem é o pai da criança?
Nesta quarta (2), às 10h, acontecerá importante Audiência Pública da Frente Parlamentar em Defesa dos Rios com a participação de lideranças políticas do Interior do Estado e da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa). Em discurso feito na Assembleia, O deputado Odacy Amorim (PT), que coordena o colegiado, informou que o encontro vai tratar da situação dos […]
Nesta quarta (2), às 10h, acontecerá importante Audiência Pública da Frente Parlamentar em Defesa dos Rios com a participação de lideranças políticas do Interior do Estado e da Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa).
Em discurso feito na Assembleia, O deputado Odacy Amorim (PT), que coordena o colegiado, informou que o encontro vai tratar da situação dos rios situados fora da Região Metropolitana do Recife.
“Nós já estamos caminhando para o relatório de encerramento dessa Frente, mostrando o diagnóstico dos rios São Francisco, Pajeú e outros. Convidamos a todos os deputados para participar desse debate”, emendou Amorim.
Haverá uma delegação do Pajeú cobrando soluções para a sua Bacia Hidrográfica, tão . Dentre os nomes na Audiência Pública, o vereador de Afogados da Ingazeira, Augusto Martins, o Padre Luiz Marques Ferreira (Padre Luizinho) e representantes da imprensa local.
Há uma cobrança de agilização dos planos de saneamento básico nas cidades onde ele está em implementação os no projeto, além de maior envolvimento de prefeituras, APAC, Governos Estadual e Federal. O vereador Augusto Martins lembrou da proposta do Coordenador do Cimpajeú, Marconi Santana, de criar um selo de “município amigo do rio Pajeú”. A proposta ainda deve ser implementada.
Há inúmeros problemas de degradação, desde erosão, impacto da construção da Barragem da Ingazeira, assoreamento, invasão de algarobas. O desmatamento descontrolado impacta diretamente na vida do rio. Diagnostico indica também uso desenfreado de agrotóxicos e até uma fábrica clandestina na região.
O Padre Luiz Marques Ferreira diz não ter perdido a esperança, mas está cético pela falta de ação na defesa do Rio pelos Governos. “Fui ingênuo e besta ao acreditar em órgãos ligados a governos. Acreditar que o governo enfrentaria problemas como a retirada desenfreada de madeira. Em alguns momentos fiz papel de ridículo. Nunca vi em 8 anos o Governo de Pernambuco vir a beira do rio e arrancar um algaroba”. São 300 caminhões de madeira ilegal retirados por semana.
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira informa que nesta sexta (07) foram detectados dois novos casos para covid-19 em nosso município. São 214 casos confirmados. São pacientes do sexo masculino (27 e 42 anos), sendo um autônomo e o outro, agricultor. Entram em investigação os casos de 10 pacientes do sexo feminino com idades entre […]
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira informa que nesta sexta (07) foram detectados dois novos casos para covid-19 em nosso município. São 214 casos confirmados.
São pacientes do sexo masculino (27 e 42 anos), sendo um autônomo e o outro, agricultor.
Entram em investigação os casos de 10 pacientes do sexo feminino com idades entre 19 e 63 anos, e três pacientes do sexo masculino com idades entre 19 e 32 anos.
Hoje o município atingiu a marca de 1.963 pessoas testadas para a covid-19.
A Secretaria de Saúde de Sertânia informa, nesta sexta-feira (7), que oito casos de Covid-19 foram registrados no município: quatro com realização de testes rápidos e quatro com exames SWAB (UFPE).
Foram descartados 22 casos: 12 com realização de testes rápidos, onde dois estavam em investigação e dez com realização de exames SWAB (UFPE). A cidade chegou a 284 descartados.
A Secretaria de Saúde de Arcoverde informa que, nesta sexta-feira, 07 de agosto, até às 17 horas, registrou mais vinte e cinco (25) casos de Covid-19, além de noventa e oito (98) curados e dois (02) óbitos ocorridos.
O boletim diário, portanto, fica com quatrocentos e vinte e seis (426) suspeitos, mil cento e sessenta e oito (1.168) descartados, setecentos e nove (709) confirmados, vinte e nove (29) óbitos, e quatrocentos e setenta (470) recuperados.
Tabira chegou a 340 casos confirmados, com 6 óbitos e 312 descartados. Ainda são 607 descartados e 37 em investigação.
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