“Arrasta Chinelo” vence concurso de Quadrilhas Matutas em Afogados
Por Nill Júnior
Uma verdadeira multidão lotou a Praça Monsenhor Alfredo de Arruda Câmara neste último final de semana para prestigiar a terceira edição do Concurso de Quadrilhas Matutas promovido pela Prefeitura de Afogados da Ingazeira.
As quatro quadrilhas concorrentes concentraram-se em frente ao Mercado Público Municipal, de onde saíram em cortejo em direção à Praça Arruda Câmara. Disputaram o título, as quadrilhas juninas Candeeiro, Dom Mota, Fogo de Palha e Arrasta Chinela. Os julgadores Luciano Pires, Luciano Kléber e Mateus Abel, avaliaram quesitos como animação, coreografia, trilha sonora, marcador e casamento.
O Prefeito José Patriota prestigiou o concurso, ao lado do Vice, Alessandro Palmeira, da primeira-dama do município, Madalena Leite, e do Vereador Luís Besourão. “Ao longo dos anos o Ciclo Junino de Afogados vem crescendo em participação e animação, sempre buscando valorizar as nossas tradições. É com alegria que estamos vendo a dedicação de cada bairro, de cada quadrilha, para que a festa fique mais bonita. Até o dia primeiro de julho, com a nossa emancipação, Afogados viverá dias de muita alegria e de entrega de obras e ações de nosso governo”, destacou o Prefeito Patriota.
Após as apresentações das quadrilhas, o resultado final foi a Arrasta Chinelo em primeiro lugar, e as quadrilhas Fogo de Palha e Dom Mota, em segundo e terceiro lugar, respectivamente. Foram distribuídos mil reais em premiações, além de troféus. Após a apresentação e premiação das quadrilhas, a população pode dançar o legítimo forró pé-de-serra ao som do jovem Leandro do Acordeom.
O ator e humorista Paulo Gustavo tem quadro irreversível, apesar de sinais vitais, segundo informou nesta terça-feira (4) a assessoria de imprensa do artista, com base no boletim médico. “Após a constatação da embolia gasosa disseminada ocorrida no último domingo, em decorrência de fístula brônquio-venosa, o estado de saúde do paciente vem deteriorando de forma importante. Apesar da irreversibilidade do […]
O ator e humorista Paulo Gustavo tem quadro irreversível, apesar de sinais vitais, segundo informou nesta terça-feira (4) a assessoria de imprensa do artista, com base no boletim médico.
“Após a constatação da embolia gasosa disseminada ocorrida no último domingo, em decorrência de fístula brônquio-venosa, o estado de saúde do paciente vem deteriorando de forma importante. Apesar da irreversibilidade do quadro, o paciente ainda se encontra com sinais vitais presentes.”
Internado desde 13 de março no Hospital Copa Star, em Copacabana, com quadro de Covid-19, Paulo Gustavo permanece no Serviço de Terapia Intensiva.
A piora no quadro de saúde do ator aconteceu na noite de domingo (2). Paulo Gustavo vinha apresentando melhoras significativas, chegou a ter redução de sedativos e bloqueadores e interagir com médicos e também com o marido, Thales Bretas. À noite, no entanto, sofreu uma embolia pulmonar.
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Por: Renata Bezerra de Melo / Blog da Folha “A gente pode ver uma chapa de Humberto Costa com Jarbas Vasconcelos, um cenário misturado, por assim dizer, do lado do PSB” Enquanto presidente estadual do PRB, o deputado Silvio Costa Filho avalia que o senador Armando Monteiro Neto é “sem dúvida o candidato natural ao […]
Deputado Silvio Costa Filho em entrevista à coluna digital No Cafezinho Foto: Paullo Allmeida/Folha de Pernambuco
Por: Renata Bezerra de Melo / Blog da Folha
“A gente pode ver uma chapa de Humberto Costa com Jarbas Vasconcelos, um cenário misturado, por assim dizer, do lado do PSB”
Enquanto presidente estadual do PRB, o deputado Silvio Costa Filho avalia que o senador Armando Monteiro Neto é “sem dúvida o candidato natural ao Governo de Pernambuco”. Na esteira, admite também que o deputado federal Silvio Costa, seu pai, pode estar em uma das vagas do senado na chapa encabeçada pelo petebista.
Não considera que o fato de ex-ministros do governo Michel Temer, como Mendonça Filho e Bruno Araújo, além de Fernando Bezerra Filho, estarem no mesmo palanque seja empecilho. E faz a seguinte comparação:
“A gente pode ver uma chapa de Humberto Costa com Jarbas Vasconcelos, um cenário misturado, por assim dizer, do lado do PSB. Acho que Silvio conseguiu construir, em Pernambuco, um ambiente favorável, não apenas pela sua lealdade, pela sua relação com o presidente Lula e com o PT. Mas, sobretudo, pela forma correta, corajosa de fazer política. Tem todas as credenciais para ser candidato ao Senado”.
A declaração foi dada em entrevista a esta colunista e ao titular do Blog da Folha, Daniel Leite, na coluna digital “No Cafezinho”, que vai ao ar, hoje, no Facebook da Folha de Pernambuco.
Ainda ontem, em entrevista à CBN, um dos vice-presidentes estaduais do PT, Oscar Barreto, criticou o fato de o Avante, partido de Silvio Costa, e a Rede, da presidenciável Marina Silva, serem “golpistas”. Referiu-se ao diálogo aberto entre ambos com a vereadora Marília Arraes, pré-candidata ao Governo do Estado pelo PT. Silvio devolve: “O governador Paulo Câmara tem o apoio do PSD, que faz parte do governo Temer, do PR, que faz parte do governo Michel Temer, do PP, que faz parte do governo Temer. Jarbas Vasconcelos votou a favor do impeachment e o próprio PMDB é o partido do presidente Michel Temer. O Solidariedade, que está apoiando Paulo Câmara, está no governo Temer. Esse debate de dizer que oposição é palanque de Temer é um equívoco e é brincar com inteligência dos pernambucanos”.
Nesse contexto, Silvio avalia que o debate sobre “golpe” deve decantar e o foco deve ser “olhar para o futuro de Pernambuco”.
Diante da pandemia de Covid-19, o mundo precisou parar para rever as estratégias não só de preparação para lidar com uma epidemia de amplitude global, mas também nos processos de vacinação, capazes de imunizar a população. De acordo com uma pesquisa realizada pela Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV/EAESP) em parceria […]
Diante da pandemia de Covid-19, o mundo precisou parar para rever as estratégias não só de preparação para lidar com uma epidemia de amplitude global, mas também nos processos de vacinação, capazes de imunizar a população.
De acordo com uma pesquisa realizada pela Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV/EAESP) em parceria com a London School of Economics and Political Science (LSE) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), os conflitos políticos entre presidente e governadores e a falta de definição de grupos prioritários de vacinação dificultaram a estratégia de vacinação no Brasil, além de outras decisões tomadas durante processo de produção ou aquisição das doses.
Publicada na revista “Social Science & Medicine”, a pesquisa traz três dimensões que influenciaram a vacinação de países de renda média, como o Brasil: a produção e aquisição de vacinas; a regulação do registro para comercialização das vacinas; e o processo de vacinação propriamente dito.
As análises, feitas a partir de uma pesquisa qualitativa, mostraram que as conexões entre produção, regulação e distribuição de vacinas são decisivas para a eficácia das estratégias de vacinação contra a Covid-19. É o caso das decisões regulatórias, que têm implicações para a velocidade de disponibilização das vacinas no país.
Ainda que a Anvisa tivesse pronta capacidade de se adaptar e responder às demandas regulatórias durante a pandemia, a agência ficou à mercê de conflitos políticos que prejudicaram a reputação organizacional, além de semear dúvidas e desconfianças sobre as vacinas.
Outro ponto abordado pela pesquisa foram os processos de transferência de tecnologia para a produção do ingrediente farmacêutico ativo (IFA), que costumam ser uma alternativa para países de renda média obterem maior acesso às vacinas. No entanto, o caso brasileiro ilustra que a teoria é bastante diferente da prática, já que a transferência de tecnologia é um processo que exige adaptação das fábricas e acordo legal (inclusive sobre o pagamento de royalties), e que levam tempo para acontecer.
“O caso do Brasil demonstra que capacidades estatais não são suficientes para garantir uma preparação para pandemia, sendo necessário considerar as implicações das contestações políticas ao longo da cadeia de produção, regulação e distribuição de vacinas”, pondera Elize Massard da Fonseca, uma das autoras do estudo.
Para a pesquisadora, além do investimento em desenvolvimento industrial, é crucial integrar os sistemas de saúde às iniciativas de pesquisa e desenvolvimento de vacinas.
“Essa integração não pode ser construída da noite para o dia, durante uma pandemia, mas precisa ser fruto de investimentos de longo prazo em produtos estratégicos, que possam ser mobilizados em casos de crises de saúde pública”, alerta a pesquisadora. Fonseca destaca que esse tipo de diretriz é importante especialmente para os países que não têm capacidade de fazer reserva de mercado ou grandes investimentos em produtos em fase de pesquisa ou, ainda, que não se classificam para o recebimento de doações de vacinas para países de baixa renda.
Por Adriana Ferraz e Juliana Sayuri / UOL Ao encerrar o julgamento da trama golpista, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, classificou o processo como um “divisor de águas” na história. Agora, outro caso se aproxima do STF com o mesmo potencial: o que apura a atuação do deputado Eduardo Bolsonaro […]
Ao encerrar o julgamento da trama golpista, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal, classificou o processo como um “divisor de águas” na história. Agora, outro caso se aproxima do STF com o mesmo potencial: o que apura a atuação do deputado Eduardo Bolsonaro (PL-SP) nos EUA contra a soberania nacional.
O novo embate colocará mais uma vez em lados opostos o ministro Alexandre de Moraes e a família Bolsonaro.
Condenado a 27 anos de prisão por golpe de Estado, organização criminosa e outros três crimes, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) também deve se tornar réu no processo, que atualmente aguarda denúncia da PGR (Procuradoria-Geral da República) para avançar no STF.
Em agosto, a Polícia Federal indiciou pai e filho sob suspeita de coação e de atentado contra o Estado democrático de Direito, por tentarem interferir no julgamento do golpe —o mesmo que condenou outros sete réus, entre eles os generais Walter Braga Netto e Augusto Heleno.
Desta vez, no entanto, o protagonista é Eduardo Bolsonaro, que tem produzido, na avaliação de especialistas em direito constitucional, uma ampla gama de provas contra si.
“Em todos os seus pronunciamentos, Eduardo deixou claro que esteve diretamente ligado às tratativas que ensejaram as sanções tarifárias dos EUA ao Brasil. É necessária uma resposta firme à conduta, ilegal e inconstitucional, praticada por um agente público que tem o dever de proteger os interesses do povo brasileiro”, diz advogada Adriana Cecilio, professora da Universidade Nove de Julho.
Provas para pedido de prisão
Na opinião de Pedro Serrano, professor da PUC-SP, o apoio às tarifas econômicas impostas ao Brasil em troca da anulação do processo e as ameaças a representantes do STF já poderiam até mesmo ter rendido o pedido de prisão preventiva de Eduardo.
Para o constitucionalista Lenio Streck, da Unisinos (RS), o procurador-geral da República, Paulo Gonet, não tem alternativa senão apresentar denúncia. “E pedir a prisão de Eduardo, sim. Há muitas provas de ataque à soberania nacional por parte do deputado que podem embasar o pedido.”
Caso a prisão fosse decretada, ainda que não fosse executada em razão da proteção política nos EUA, Eduardo Bolsonaro seria considerado foragido —cenário que poderia acelerar pedidos de cassação de seu mandato na Câmara dos Deputados.
Desembargador aposentado e colunista do UOL, o jurista Wálter Maierovitch contra o interesse nacional avalia que o caso, ao chegar ao STF, terá novamente o ineditismo como marca. Segundo ele, seria a primeira vez que pai e filho são julgados juntos por crimes políticos. “Com o conhecimento e anuência do pai, Eduardo atua há meses contra o interesse nacional”, afirma.
‘Novidades vem aí’
Logo após a condenação de Jair Bolsonaro, Eduardo publicou stories no Instagram criticando mais uma vez a atuação de Alexandre de Moraes. Para ele, o ministro não deverá “voltar pra casinha” com o fim do julgamento.
“Você imagina Stálin, Hitler, Mao Tsé-Tung, Che Guevara, Fidel Castro falando: ‘não, a gente só fuzilou no paredão essas 100 mil pessoas, mas agora a gente vai voltar ao normal'”, escreveu. “Dou graças a Deus que temos o aliado mais poderoso do mundo do nosso lado e que vamos virar esse jogo. Podem ter certeza disso.” A mensagem, em referência a Donald Trump, foi acompanhada da legenda: “Novidades vêm aí”.
Depois, no X (antigo Twitter), continuou num tom de ameaça: “O avião passa por forte turbulência e a data de ontem não foi uma virada de página, mas sim um dia que durará muito tempo”.
Vivendo nos Estados Unidos desde março, Eduardo Bolsonaro tem buscado apoio do governo Trump em favor da família. Até aqui, os EUA impuseram tarifaço de 50% sobre produtos brasileiros, revogaram vistos de autoridades nacionais e incluíram o ministro Alexandre de Moraes na lista de sancionados pela Lei Magnitsky, usada contra violadores de direitos humanos.
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