46ª Festa Universitária promete esquentar São José do Egito de hoje a domingo
Por Nill Júnior
A tradicional Festa Universitária, organizada pela Associação Cultural São José do Egito, tem início nesta quinta-feira (20) no Pátio de Eventos da Capital da Poesia. A programação terá hoje As Severinas e Amigos Sertanejos. A expectativa é de que um bom público compareça na festa até o dia 23, mesmo enfrentando o frio que está marcando o Sertão do Pajeú neste período.
Na sexta, dia 21, as atrações serão Forró do Manah e Gabriel Diniz. No sábado, dia 2, Neno, ex Magníficos e Geraldinho Lins. A programação termina no domingo com Bia Marinho e Maestro Spock.
A programação alternativa acontece no Barracão Universitário, com Instituto Mambembe, Escola de Música Pajeú Digital e Vanessa Andrade e Som Preto Sanfonado (dia 20 a partir das 15h), Poesia Cantada, Gatos Boys do Forró, Lostiba e Banda e MPB Xote (dia 21 a partir das 15h), Rimas em Canto, Vozes do Forró, Adelmo Aguiar e Denilson Nunes, Petrônio Bernardo, Allan Trajano e declamadores (dia 22 às 14h) e Pagodão entre Amigos, Fulô em Poesia e Aldinho do Acordeon, a partir do meio dia.
A polêmica da vez quanto ao evento tem relação com a obrigação de só consumir o que for ofertado nas barracas. Não podem ser levadas bebidas, coolers ou copos de vidro. Há um questionamento também sobre a cobrança para área vip, com valor a ser definido.
Festa acontece no Pátio de Eventos
A organização esclareceu que isso se deve à parceria firmada com os proprietários de barracas que ocuparão o Pátio de Eventos e que a questão já foi esclarecida e contornada.
Por outro lado, haverá área exclusiva para portadores de necessidades especiais.
A festa na sua 46ª edição tem o apoio da Prefeitura Municipal, Governo de Pernambuco, Fundarpe, Pitu, Costa Lira, no Quintal e Destak Comunicação e Design.
Por Pedro Josephi* Neste sábado (22), Leonel de Moura Brizola completaria 100 anos. Uma das lideranças produzidas e formadas pela política brasileira mais conectadas com as entranhas do seu povo. Foi o único a ser eleito governador em dois estados brasileiros, do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, além de ter sido […]
Neste sábado (22), Leonel de Moura Brizola completaria 100 anos. Uma das lideranças produzidas e formadas pela política brasileira mais conectadas com as entranhas do seu povo.
Foi o único a ser eleito governador em dois estados brasileiros, do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, além de ter sido prefeito de Porto Alegre e parlamentar.
Sob os ideais trabalhistas, no Rio Grande, enquanto governador, promoveu a reforma agrária, sob a égide de uma firme organização política e social dos agricultores, e aqueceu a economia do estado por meio da agriculta familiar.
Tinha um entendimento de induzir o desenvolvimento por meio da indústria, tendo implantado a Aços Finos Piratini, a Açúcar Gaúcho e outras de trigo.
Entendendo o Estado como coordenador estratégico desse desenvolvimento, nacionalizou, de forma célere, a Companhia Elétrica para que não faltasse energia para as indústrias, após a recusa dos americanos em fazer as concessões. Triplicou, assim, a produção elétrica.
Por outro lado, Brizola garantiu o acesso à educação em todas as partes do Estado, multiplicou o número de escolas, criando uma rede pública de ensino primário e médio, além de formar e contratar dezenas de professores para o antigo “colegial”.
Para financiar toda a política social do seu governo, criou de forma pioneira a Caixa Econômica Estadual com linhas de crédito popular e acessível aos parques industriais.
Um visionário em defesa do Brasil e da democracia de tal forma que foi o principal líder, mentor e organizador da Campanha da Legalidade, uma mobilização da sociedade civil e dos segmentos militares para defesa da posse do presidente eleito, João Goulart, em sucessão à Jânio Quadros que renunciara.
Com a ditadura militar, mais a frente, foi obrigado a partir para o exílio. No seu retorno, mesmo tendo perdido a sigla tradicional trabalhista no Brasil, reorganizou as lideranças e fundou o PDT.
Foi eleito governador do Rio de Janeiro com Darcy Ribeiro de vice. Juntos, implementaram os CIEPS (Centros Integrados de Educação Pública), cujo projeto arquitetônico era de Oscar Niemeyer, no qual, os alunos ficavam em horário integral e tinham acesso à alimentação supervisionada por nutricionistas, cuidados odontológicos, prática de esportes, leitura e de incentivo à cultura.
Valorizando o samba como expressão popular e nacional, construiu o Sambódromo da Marquês de Sapucaí, projeto de Niemeyer, para o desfile das Escolas de Samba do Rio.
A estrutura fora do carnaval era utilizada como salas de aula. Uma simbiose entre a revolução educacional e cultural.
Como no Sul, emitiu títulos de posse para as comunidades do Rio, fez regularização fundiária e alterou a condução da segurança pública, afirmando ser a necessidade daqueles locais a presença e os serviços do Estado e não da polícia militar.
“No meu governo, polícia não sobe o morro”, dizia. Não era um chamado à impunidade, mas a ciência de que o povo precisava emergencialmente de educação, emprego e renda, e não de repressão.
Brizola era um líder popular, nacionalista e também preocupado com os povos indígenas, com o povo negro e com a luta das mulheres. Abrigou no PDT nomes como Mário Juruna, primeiro indígena deputado federal; Carlos Alberto Oliveira, Caó, deputado constituinte responsável pela inclusão na Constituição do crime de racismo como inafiançável e imprescritível, militante negro, que também deu nome à lei 7.716/89, que regulamentou a previsão constitucional; Abdias do Nascimento, Lélia Gonzáles, dirigentes do Movimento Negro Unificado, entre outras figuras, como a sambista Beth Carvalho.
Difícil era não ter em Brizola uma referência social. Alçado pela popularidade, tentou ser presidente em algumas oportunidades, sem sucesso eleitoral, mas foi fundamental para formação do Estado Brasileiro e da consciência nacional.
Neste centenário do nascimento de Brizola, com um Brasil tão fragilizado, não é desarrazoado dizer: que falta nos faz Leonel!
As ideias de Brizola permanecem vivas na forma do Projeto Nacional de Desenvolvimento defendido e encabeçado por Ciro Gomes e Carlos Lupi. Pátria livre! Venceremos!
*Pedro Josephi, advogado, professor de Direito e presidente da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini
Por mais que seja justo que a Câmara de Serra Talhada siga o parecer do TCE e aprove as contas de Luciano Duque referentes a 2022, não há certeza de que a banda vai tocar assim. A prefeita Márcia Conrado tem a maioria dos vereadores “na mão” e a sinalização é de que Duque não […]
Por mais que seja justo que a Câmara de Serra Talhada siga o parecer do TCE e aprove as contas de Luciano Duque referentes a 2022, não há certeza de que a banda vai tocar assim.
A prefeita Márcia Conrado tem a maioria dos vereadores “na mão” e a sinalização é de que Duque não conseguirá os votos para manter o parecer. Se tiver contas rejeitadas, Duque não poderá sequer disputar a reeleição em 2026.
Nesta semana, durante entrevista ao programa Falando Francamente, na TV Farol, o vereador Antonio de Antenor, confirmou que tinha sido procurado pela prefeita de Serra Talhada, Márcia Conrado, numa tentativa de cooptação.
“Isso aconteceu, ela ofereceu, mas nada de bater o martelo. Eu não tenho para quê dizer porque foi uma conversa transparente na minha casa, e ficou tudo como está. Eu falei que eu sou muito grato, que as coisas poderiam acontecer no futuro, isso aí na política não diz nada”, disse Antenor, durante a entrevista.
Nessa quinta-feira, o Farol também conversou com o deputado Luciano Duque sobre o assunto, que aparentou não estar surpreso com a estratégia da sua ex-aliada. Na opinião de Luciano Duque, acendeu um alerta para Márcia Conrado.
“Os números das pesquisas e a avaliação do nosso mandato, acendeu uma luz vermelha no governo[Márcia]. Essa postura só reforça o nosso trabalho para construir as mudanças em nossa terra e expõe claramente a fragilidade do governo junto ao povo”, disse Luciano Duque, que está evitando comentar as movimentações na câmara municipal em torno da aprovação ou não das suas contas.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Após três insucessos nas eleições municipais de 2004/2008 e 2012, Vianey Justo finalmente se elegeu vereador na disputa de 2020 em Tabira. Garantindo ter feito uma campanha com a cara e a coragem, Vianey declarou ao comunicador Anchieta Santos na Rádio Cidade FM, nesta segunda-feira (21), que não vai acobertar coisas erradas na gestão e […]
Após três insucessos nas eleições municipais de 2004/2008 e 2012, Vianey Justo finalmente se elegeu vereador na disputa de 2020 em Tabira.
Garantindo ter feito uma campanha com a cara e a coragem, Vianey declarou ao comunicador Anchieta Santos na Rádio Cidade FM, nesta segunda-feira (21), que não vai acobertar coisas erradas na gestão e que fazendo um bom mandato poderá renová-lo. Caso contrário, não voltará a casa do povo para pedir o voto.
Admitiu ter recebido o apoio do vice-prefeito eleito Marcos Crente que não disputando a reeleição como vereador, facilitou a sua vitória.
Vianey negou que tenha sido chamado para discutir a formação do secretariado da prefeita Nicinha, mas adiantou alguns nomes definidos como: Dr. Silvio Ribeiro no comando do Hospital; Genedy Brito como Secretária de Saúde; Liédja Carvalho na Educação; José de Ananias na pasta de Obras e Joel Mariano na Agricultura.
Diante da movimentação de Dinca Brandino na formação da equipe de governo, o vereador foi provocado sobre quem vai governar Tabira? Ele disse que Dinca será ouvido, mas que Nicinha é quem vai administrar.
Confiante nas mudanças na saúde, o vereador eleito disse com segurança que ainda no mês de janeiro “vai ter criança nascendo e chorando no hospital de Tabira”.
Sobre a ausência de Nicinha na reunião da Amupe em Gravatá, que reuniu todos os prefeitos eleitos e reeleitos do Estado, em 15 de novembro, o parlamentar disse que não falava pela futura gestora.
Um acidente na PE 320, próximo ao Lar do idoso em Tabira terminou com um morte e uma criança ferida. Segundo informações da PM, Manoel Nascimento Santos, 31 anos, morador do Povoado Riacho do Gado conduzia uma motocicleta John 50 cilindradas, quando colidiu com um cavalo na pista. Manoel morreu na hora. Já uma criança […]
Um acidente na PE 320, próximo ao Lar do idoso em Tabira terminou com um morte e uma criança ferida.
Segundo informações da PM, Manoel Nascimento Santos, 31 anos, morador do Povoado Riacho do Gado conduzia uma motocicleta John 50 cilindradas, quando colidiu com um cavalo na pista.
Manoel morreu na hora. Já uma criança que vinha com ele na garupa de 11 anos, por sorte sofreu apenas escoriações. A ocorrência foi repassada à DP.
Com as chuvas que caíram, formando uma pastagem na área próximas às PEs 292 e 320, aumentou número de animais soltos, provocando acidentes e mortes.
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