Workshop apresenta editais com R$ 4,6 milhões para mulheres inovadoras em Pernambuco
Por André Luis
Foto: Saulo Aleixo (Secti/PE)
O Governo de Pernambuco realiza, em 18 de março, no Recife, o Workshop de Oportunidades e Editais para Mulheres Inovadoras, encontro voltado à ampliação da participação feminina no ecossistema de ciência, tecnologia e empreendedorismo do estado. A iniciativa é promovida pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Durante o evento, serão apresentados editais que somam R$ 4,6 milhões em investimentos para apoiar ideias, projetos de pesquisa aplicada e startups lideradas por mulheres pernambucanas. As chamadas públicas incluem Pernambucanas Inovadoras, Pró Startups Mulheres que Inovam e COMPET Mulheres, voltadas ao estímulo à inovação e ao empreendedorismo feminino.
A programação também prevê a participação de instituições que integram o ecossistema de inovação de Pernambuco, como a FACEPE, o Porto Digital e o SEBRAE-PE, além das unidades e do centro de competência da EMBRAPII. As organizações atuam no financiamento, na aceleração de startups e no desenvolvimento tecnológico.
O workshop é voltado a pesquisadoras, empreendedoras, estudantes e profissionais interessadas em desenvolver projetos inovadores. A proposta é apresentar as oportunidades de financiamento, esclarecer dúvidas sobre os editais e estimular conexões entre as participantes e instituições do setor.
Serviço
Workshop de Oportunidades e Editais para Mulheres Inovadoras
O promotor Ariano Tércio, que teve uma atuação destacada nas cidades de Carnaíba e Quixaba, será removido em agosto para Cumaru, no Agreste. A Portaria 1507/2019 foi assinada pelo Procurador Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros. A transferência acontecerá a partir de agosto. Ariano agiu em algumas áreas importantes das duas cidades. O maior impacto […]
O promotor Ariano Tércio, que teve uma atuação destacada nas cidades de Carnaíba e Quixaba, será removido em agosto para Cumaru, no Agreste.
A Portaria 1507/2019 foi assinada pelo Procurador Geral de Justiça, Francisco Dirceu Barros. A transferência acontecerá a partir de agosto.
Ariano agiu em algumas áreas importantes das duas cidades. O maior impacto de sua atuação foi na segurança pública e no atendimento à população que quase triplicou.
Convocou o Detran e PM para atuar no trânsito da cidade e emitiu várias recomendações para prefeitura e Câmara de Vereadores além de realizar várias fiscalizações in loco.
A Secretaria de Saúde de Serra Talhada informou em nota que foram registrados 28 novos casos positivos de Covid-19 nas últimas 48 horas, totalizando 3.722 casos confirmados. O município tem 82 pacientes aguardando resultado de exames, 86 casos suspeitos e 15.620 casos descartados. Quanto à evolução dos casos confirmados, são 3.433 pacientes recuperados, 234 em […]
A Secretaria de Saúde de Serra Talhada informou em nota que foram registrados 28 novos casos positivos de Covid-19 nas últimas 48 horas, totalizando 3.722 casos confirmados.
O município tem 82 pacientes aguardando resultado de exames, 86 casos suspeitos e 15.620 casos descartados. Quanto à evolução dos casos confirmados, são 3.433 pacientes recuperados, 234 em recuperação, sendo 09 pacientes internados, além de 55 óbitos. Dos profissionais de saúde contaminados, todos os 127 estão recuperados.
Foram registrados mais três óbitos de idosos no período de 48 horas, sendo duas pacientes do sexo feminino e um paciente do sexo masculino. A primeira paciente tinha 78 anos, era moradora do Bom Jesus, hipertensa, cardiopata e estava internada no Hospam, onde faleceu no último sábado, dia 12; a segunda paciente tinha 76 anos, era moradora da AABB, hipertensa, estava internada no Hospital Português, no Recife, onde faleceu no último domingo, dia 13; o terceiro paciente tinha 70 anos, era morador do Bom Jesus, hipertenso, diabético, e faleceu nesta segunda-feira, 14, no Hospital Eduardo Campos.
Algumas cidades do Pajeú tem registrado chuvas isoladas ou garoa neste domingo de eleição. Até agora, no Pajeú, a cidade com maior registro de chuvas esta manhã é Flores. A chuva fina atrapalha o curso dos eleitores ao local de votação. Em Afogados da Ingazeira, céu nublado e alguns momentos com garoa fina. Em linhas […]
Algumas cidades do Pajeú tem registrado chuvas isoladas ou garoa neste domingo de eleição.
Até agora, no Pajeú, a cidade com maior registro de chuvas esta manhã é Flores. A chuva fina atrapalha o curso dos eleitores ao local de votação.
Em Afogados da Ingazeira, céu nublado e alguns momentos com garoa fina. Em linhas gerais, isso não tem impedido o eleitor que quer de ir votar esta manhã.
O ex-prefeito de Itapetim e pré-candidato a deputado estadual Adelmo Moura, do PSB, se reuniu com o Presidente Nacional do PSB e prefeito do Recife, João Campos. “Saí ainda mais animado após a conversa que acabei de ter com o prefeito do Recife e pré-candidato ao Governo do Estado, João Campos. Agora é trabalhar ainda […]
O ex-prefeito de Itapetim e pré-candidato a deputado estadual Adelmo Moura, do PSB, se reuniu com o Presidente Nacional do PSB e prefeito do Recife, João Campos.
“Saí ainda mais animado após a conversa que acabei de ter com o prefeito do Recife e pré-candidato ao Governo do Estado, João Campos. Agora é trabalhar ainda mais para o fortalecimento do nosso grupo na minha região e atuar como um soldado desse projeto que vai devolver a Pernambuco a altivez, que nós experimentamos na época do saudoso governador Eduardo Campos”, disse Adelmo.
“É só ver essa última pesquisa nacional, da Big Data/CNN, que mostrou João com 70% das intenções de votos válidos. O povo está ansioso para depositar sua esperança no trabalho do nosso futuro governador, esse jovem que já mostrou sua competência na administração nossa capital”, concluiu Adelmo.
Para quem analisava o processo no estado, Adelmo tinha desafios territoriais, diante da quantidade de candidatos buscando votos na região, de lideranças que tem apoiado outros projetos e do tempo para definição de sua candidatura.
A seu favor, entretanto, a visão de que é um nome mais leve que parte importante de seus concorrentes, além do DNA da região.
Diante das conversas com João Campos, Adelmo saiu animado, com chegou a comentar com o blog. O projeto, segundo ele, ganha força.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
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