Toffoli volta atrás e restabelece diminuição no valor do DPVAT; veja quanto fica

O DPVAT é o seguro que cobre despesa com acidentes provocados no trânsito
JC Online – Com informações da Folha de S. Paulo
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, atendeu na manhã desta quinta-feira (9) a um pedido do Governo Federal e restabeleceu a redução de valores do seguro obrigatório DPVAT, prevista pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), ligado ao Ministério da Economia. As informações são da Folha de S. Paulo.
Toffoli voltou atrás em uma decisão provisória tomada por ele mesmo no dia 31 de dezembro de 2019, quando o ministro havia suspendido a resolução do CNSP.
Novos valores – Com a nova decisão, o valor do DPVAT passa a ser de R$ 5,21 para carros de passeio e táxis e R$ 12,25 para motos, uma queda de 68% e 86%, respectivamente, em relação a 2019. Em 2019, condutores de veículos pagaram R$ 16,21 para carros e R$ 84,58 para motos.
O DPVAT é o seguro que cobre despesa com acidentes provocados no trânsito.
No recurso para que o ministro revisse sua decisão, o Governo Federal afirmou que não é verdade que a redução torna inviável o DPVAT, como alegara a seguradora Líder, consórcio de empresas que administra o seguro obrigatório.
Governo diz que consórcio omitiu informação – De acordo com a equipe econômica do governo Bolsonaro, a Líder omitiu “a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT”.
O ministro observou que, segundo os argumentos do governo, a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito está garantida e não faltarão recursos para amparar os gastos projetados para o período.
Toffoli pontuou ainda que a redução não teriam relação com a decisão do Supremo que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e assim não autorizaria a ‘instauração da competência originária do STF em sede reclamatória’.
“Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação constitucional”, escreveu Toffoli na decisão desta quinta-feira.



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