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Réus não podem presidir Câmara e Senado, diz STF

Por Nill Júnior

renanUol

A maioria dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) votou a favor de que réus no Supremo não possam ocupar as presidências da Câmara ou do Senado, cargos que estão na linha direta de substituição do presidente da República.

O julgamento foi interrompido nesta quinta-feira (3) após o ministro Dias Toffoli pedir vista do processo.

O pedido de Toffoli interrompeu o julgamento após seis dos oito ministros que participavam da sessão votarem a favor da ação. Não há prazo para que o caso volte à pauta de julgamentos do Supremo. O tribunal possui 11 ministros.

A ação pode, em tese, ameaçar o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), que é investigado em inquéritos ligados à Operação Lava Jato, e já teve denúncia oferecida contra ele por acusação de ter tido despesas pessoais pagas por uma empreiteira. No entanto, o STF ainda não abriu processo contra Renan e ele não é réu. O mandato de Renan na presidência do Senado termina em fevereiro.

O relator da ação, o ministro Marco Aurélio, iniciou a votação favorável à proibição de que réus ocupem os cargos da linha sucessória da Presidência da República. “Aqueles que figurem como réu em processo crime no Supremo Tribunal Federal não podem ocupar cargo cujas atribuições constitucionais incluam a substituição do presidente da República”, afirmou o relator.

Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux e Celso de Mello. O ministro Luís Roberto Barroso se declarou impedido de participar do julgamento “por motivo pessoal”, segundo afirmou. Os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski não participaram da sessão.

A ação foi movida pelo partido Rede Sustentabilidade, tendo como alvo o então presidente da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), à época réu em duas ações penais no Supremo. O partido pedia que o STF afastasse Cunha da presidência da Casa.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, responde a 12 inquéritos no STF, alguns relacionados à Operação Lava Jato, e já foi denunciado pela Procuradoria-Geral da República no caso em que é acusado de pagar as despesas de uma filha que teve fora do casamento com propina recebida de uma empreiteira.

O STF não decidiu ainda se recebe a denúncia e transforma Renan em réu. O caso já foi liberado para julgamento pelo relator, ministro Edson Fachin, mas ainda não foi incluído na pauta de julgamentos do tribunal pela presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia.

Outras Notícias

Após disputa judicial, Léo do Ar é reconduzido à Presidência da UVP para o biênio 2023/2024

Após ter se transformado em uma verdadeira disputa judicial, aconteceu nesta segunda-feira (3), em Araripina, a eleição da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), que confirmou a recondução de Léo do Ar no comando da instituição para o biênio 2023/2024. Na última quinta-feira (30/03), o Tribunal de Justiça em Pernambuco suspendeu o pleito por irregularidades […]

Após ter se transformado em uma verdadeira disputa judicial, aconteceu nesta segunda-feira (3), em Araripina, a eleição da União dos Vereadores de Pernambuco (UVP), que confirmou a recondução de Léo do Ar no comando da instituição para o biênio 2023/2024.

Na última quinta-feira (30/03), o Tribunal de Justiça em Pernambuco suspendeu o pleito por irregularidades no processo de convocação. Na tarde da sexta-feira (31), o grupo do atual presidente, Léo do Ar, conseguiu uma liminar para manter a escolha da nova presidência para a próxima semana.

Ainda na sexta-feira, só que a noite, saiu uma informação que o candidato de oposição, Zé Raimundo, de Serra Talhada, conseguiu uma nova decisão que manteve a suspensão da escolha do novo presidente.

No sábado (01/04), segundo o presidente da Comissão Eleitoral da UVP, o advogado Geraldo Cristovam Júnior, em comunicado feito por vídeo nas redes sociais da entidade, houve algumas informações desencontradas acerca da realização das eleições e “todas as decisões foram favoráveis a realização das eleições” e garantiu que o pleito estava mantido. O TJPE só entregou a notificação da decisão de sexta na manhã desta segunda-feira, após a eleição ter sido realizada.

Léo do Ar comemorou o resultado em suas redes sociais. “O meu muito obrigado Deus por mais dois anos na presidência da UVP. Hoje fui aclamado pela Comissão Eleitoral para conduzir os trabalhos desta entidade. O meu muito obrigado pela confiança e respeito de todos que se fizeram presentes. Gratidão a todos os membros da chapa, assim como a todos os colegas presentes, que viajaram de tão longe para o esse momento, também tão especial”.

Os vereadores afogadenses Rubinho do São João foi eleito na 2ª vice-presidência, Edson Henrique, como vice-diretor jurídico. O presidente da Câmara de Iguaracy, Chico Torres, foi eleito na chapa como 2º suplente no Conselho Fiscal.

De Serra Talhada, os vereadores Nailson Gomes foi eleito presidente do Conselho Fiscal, Manoel Enfermeiro Titular do Conselho Fiscal, Pinheiro do São Miguel Diretor de Comunicação.

Se o PT fizer quatro federais, tabirense Carlos Veras entra

Apesar da força do “lulismo” em Pernambuco, o PT só deverá eleger três ou quatro deputados estaduais e esse mesmo número de deputados federais. Poderia eleger mais, mas a chapa é fraca. Os federais seriam Marília Arraes, Odacy Amorim, Fernando Ferro e Carlos Veras, tabirense e presidente licenciado da CUT. A análise é de Anchieta […]

Apesar da força do “lulismo” em Pernambuco, o PT só deverá eleger três ou quatro deputados estaduais e esse mesmo número de deputados federais.

Poderia eleger mais, mas a chapa é fraca. Os federais seriam Marília Arraes, Odacy Amorim, Fernando Ferro e Carlos Veras, tabirense e presidente licenciado da CUT. A análise é de Anchieta Santos para o blog.

Sertânia: Homem de 58 anos morre afogado nas águas da Transposição

Foi encontrado na manhã deste domingo (01.09), o corpo de Francisco José Bezerra, 58 anos, natural de Penaforte, Ceará-CE. Segundo informações do Blog Tribuna do Moxotó, Francisco teria se afogado nesse sábado (31.08), mas seu corpo só foi encontrado nesta manhã, na EBV 1, na Barragem Moxotó, em Sertânia. Ainda segundo o Tribuna, a polícia […]

Foi encontrado na manhã deste domingo (01.09), o corpo de Francisco José Bezerra, 58 anos, natural de Penaforte, Ceará-CE. Segundo informações do Blog Tribuna do Moxotó, Francisco teria se afogado nesse sábado (31.08), mas seu corpo só foi encontrado nesta manhã, na EBV 1, na Barragem Moxotó, em Sertânia.

Ainda segundo o Tribuna, a polícia foi acionada por parentes da vítima, que informaram que Francisco estava ingerindo bebida alcoólica e quando foi atravessar uma parte da barragem, desapareceu. Populares tentaram localizar o corpo de Francisco, mas não obtiveram sucesso.

Informações ainda dão conta de que a vítima trabalhava quebrando pedra para calçamento e morava nas imediações da barragem no sítio Xique Xique.

Reestruturação do TJPE impacta Afogados e São José do Egito

A Coluna do Domingão de hoje trouxe a informação de que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), numa canetada só, rebaixou Afogados e São José do Egito. São José agrega a Comarca de Tuparetama. No caso da Comarca de São José do Egito, ao mesmo tempo em que a decisão aumenta a abrangência territorial […]

A Coluna do Domingão de hoje trouxe a informação de que o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), numa canetada só, rebaixou Afogados e São José do Egito. São José agrega a Comarca de Tuparetama. No caso da Comarca de São José do Egito, ao mesmo tempo em que a decisão aumenta a abrangência territorial e populacional, saindo de dois para quatro municípios (São José do Egito, Santa Terezinha, Tuparetama e Ingazeira), e, obviamente, com ampliação significativa de acervo processual, mesmo assim, com isso tudo, é rebaixada.

Segundo a coluna, a decisão,  tanto para Afogados quanto São José pode implicar, futuramente, em redução de juízes  e promotores. Um jurista ao blog: “Momentaneamente, a ideia é simplificar o preenchimento de cargos de juízes. Mas acaba sendo mais do mesmo suco de Brasil. Ao invés de se criarem políticas e alternativas para melhorar a qualidade dos serviços, sobretudo no interior, opta-se por medidas simplistas que não enfrentam a raiz dos problemas”.

“Um efeito colateral é que as comarcas de 1ª Entrância, via de regra, recebem profissionais em início de carreira e inexperientes. Isso é problemático para as comarcas com elevada demanda e complexidade de casos como Afogados e São José do Egito”, completou o jurista.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.