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Recife desse jeito

Por Nill Júnior

Na antevéspera de uma das eleições mais emocionantes da história, Recife tá desse jeito, tomada por militantes de João Campos e Marília Arraes.

O flagrante é da Agamenon Magalhães, um dos principais corredores na capital.. O flagrante é de Cláudio  Gomes para o blog.

O clima só esquentou depois das últimas pesquisas, indicando empate técnico entre a petista e o socialista.  O Datafolha por exemplo, mostrou Marília Arraes (PT) com 43% e João Campos (PSB), com 40%. Em votos válidos Marília Arraes (PT), 52% e João Campos (PSB), 48%.

Há quem arrisque a eleição promete ser tão apertada como na histórica vitória de João Paulo sobre Roberto Magalhães em 2000. Naquele ano, o petista teve 382.988 votos contra 377.153 do então candidato do PFL. Foram apenas 5.835 votos de diferença na eleição da banana, como  ficou conhecida pelo gesto de Roberto à militância de João em Boa Viagem.

Outras Notícias

Afogados: Petista comemora convênios para calçamentos com Governo Federal

O agora ex-presidente do PT de Afogados da Ingazeira Jair Almeida continua revirando arquivos e páginas que divulgam repasses federais para Afogados da Ingazeira e descobriu que há convênios a serem executados no município pelo Ministério das Cidades. “Já que o prefeito de Afogados não divulga as ações do governo Dilma em nosso município, venho […]

O agora ex-presidente do PT de Afogados da Ingazeira Jair Almeida continua revirando arquivos e páginas que divulgam repasses federais para Afogados da Ingazeira e descobriu que há convênios a serem executados no município pelo Ministério das Cidades.

“Já que o prefeito de Afogados não divulga as ações do governo Dilma em nosso município, venho a público apresentar obras importantes que a população afogadense precisa saber”, diz em nota.

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Jair apresentou prints de dois convênios firmados com o Ministério da Cidades, de quase R$ 1 milhão para pavimentação de ruas, conforme dados do Portal da Transparência do Governo Federal. “O governo que está mudando o Brasil, continua mudando Afogados”, assina.

Jair deixou a presidência do PT recentemente e se prepara para assumir vaga no Banco do Brasil fruto de concurso público para o qual foi aprovado.

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Em Iguaracy, “O Grande Encontro”

Adversários no passado, os ex-prefeitos Pedro Alves e Francisco Dessoles foram flagrados conversando no tradicional Bar do Miozinho, em Iguaracy. Claro, o encontro desperta especulações sobre o rumo que Dessoles tomará neste pleito. Aumentaram os rumores da possibilidade de apoio ao médico pré-candidato em detrimento de Albérico Rocha. Até então, Dessoles tem se mantido recluso […]

Adversários no passado, os ex-prefeitos Pedro Alves e Francisco Dessoles foram flagrados conversando no tradicional Bar do Miozinho, em Iguaracy.

Claro, o encontro desperta especulações sobre o rumo que Dessoles tomará neste pleito. Aumentaram os rumores da possibilidade de apoio ao médico pré-candidato em detrimento de Albérico Rocha.

Até então, Dessoles tem se mantido recluso no debate. Acompanhou, mas não anunciou seguir a movimentação de Rogério Lins, do MDB, que apoia a chapa Pedro Alves e Marquinhos. E também teria dito a Albérico Rocha não apoiá-lo.

À mesa, além de Dessoles, e Pedro Alves, Marquinhos, pré-candidato a vice, e Rogério Lins, presidente do MDB.

Assim, a pergunta óbvia: encontro amistoso e republicano de dois ex prefeitos ou início de uma costura visando as eleições deste ano? Com a palavra, Pedro Alves e Dessoles.

“Tenho dificuldade em votar 40”, disse Dessoles a Finfa

“Dr. Pedro é meu amigo de muito tempo, ainda não definir nada, mais preciso dizer, que tenho dificuldades de votar no 40. Isso foge da minha história política’, disse Dessoles ao blogueiro Júnior Finfa.

Sepultada em Serra PM que morreu em acidente

Muita dor e emoção marcaram o sepultamento da Cabo PM Renata Marques, que morreu num acidente automobilístico em Petrolina, no Sertão do São Francisco, nesse domingo (2). Segundo o Farol de Notícias, seu corpo foi velado na Casa de Homenagens Póstumas Bezerra de Melo e o sepultamento ocorreu às 9h, desta segunda-feira (2), no cemitério […]

Muita dor e emoção marcaram o sepultamento da Cabo PM Renata Marques, que morreu num acidente automobilístico em Petrolina, no Sertão do São Francisco, nesse domingo (2).

Segundo o Farol de Notícias, seu corpo foi velado na Casa de Homenagens Póstumas Bezerra de Melo e o sepultamento ocorreu às 9h, desta segunda-feira (2), no cemitério local.

Durante o velório, as PMs prestaram uma homenagem especial a colega, portando laços rosas nos braços e buquês de rosas amarelas. Entre as autoridades, esteve presente o deputado estadual Joel da Harpa.

Renata Marques, era natural do município de Calumbi, deixa três filhos menores e trabalhou no 14º BPM, em Serra Talhada, no serviço reservado.

Atualmente estava servindo no 2º BIESP na cidade de Petrolina e no dia 7 de julho, completaria 10 anos de serviços prestados à PM.

Dinca dá nota zero ao Governo Sebastião Dias e admite disputar a Prefeitura de Tabira

Por Anchieta Santos Mesmo inelegível, mesmo tendo anunciado que a esposa Nicinha será sua candidata, o ex-prefeito Dinca Brandino ainda alimenta o sonho de governar Tabira. Falando ontem a Rádio Cidade FM, o politico deixou claro que se livrando das pendências jurídicas, até a data de registro de candidatura, fará uma “pesquisa” entre ele e […]

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Por Anchieta Santos

Mesmo inelegível, mesmo tendo anunciado que a esposa Nicinha será sua candidata, o ex-prefeito Dinca Brandino ainda alimenta o sonho de governar Tabira. Falando ontem a Rádio Cidade FM, o politico deixou claro que se livrando das pendências jurídicas, até a data de registro de candidatura, fará uma “pesquisa” entre ele e a esposa, para escolher o nome.

Questionado por ter dito antes que mesmo sendo inocentado, a candidatura de Nicinha seria mantida, Brandino disse que “mudar pra melhor é bom”. Dinca aproveitou para rebater críticas feitas por governistas sobre a construção da creche pro infância recentemente inaugurada pelo Prefeito Sebastião Dias.

Ele disse que deixou R$ 83% das obras prontas e mais R$ 396 mil assegurados para a conclusão da obra. Inclusive apresentou extrato bancário com valores creditados em janeiro de 2013. – “Mesmo assim a administração atual demorou 3 anos para construir 17% da obra da creche”. Disse.

Apresentou números de que a Educação na gestão atual teve R$ 14 milhões de reais para investir na reforma e construção de escolas e a Secretária Aracelis Amaral, precisa prestar contas de onde o recurso foi aplicado. Fez críticas a Secretaria de Saúde pela falta de médicos e medicamentos no hospital; no combate ao mosquito da dengue; e revelou ter sido procurado pelo filho do prefeito e Secretario Alan Dias sugerindo uma aliança em troca de secretarias.

Dinca disse que depois de dizer não a uma indicação de Nicinha para vice do Prefeito Poeta, Alan perguntou”: E eu na vice de Nicinha? – Brandino afirmou ter dito que tanto Alan como o Pai prefeito precisam ser julgados nas urnas pelo povo tabirense.

Já que até agora a esposa de Dinca não falou a imprensa, o comunicador perguntou se a candidata é muda. Ao que ele respondeu que não, e que somente irá ao Cidade Alerta quando tiver a candidatura registrada. Ele terminou a entrevista dando nota zero ao governo Sebastião Dias em Tabira.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL