Notícias

Mendonça Filho diz Temer merece reconhecimento por retomada de obras da Transposição

Por Nill Júnior

“FHC, Lula e Dilma contribuíram com transposição”, disse.

Deixando Brasília com destino a Pernambuco, onde acompanha o Presidente Michel Temer na viagem ao Sertão do Estado, o Ministro da Educação Mendonça Filho, comemorou a entrega do ramal da Adutora na Paraíba. “Fico feliz em acompanhar esse momento histórico”, disse.

Perguntado sobre a paternidade da obra – Lula também visitará os canais em breve – Mendonça diz que, feito um debate histórico, o debate começou com Dom Pedro II na clássica fala de que “venderia as joias da coroa”. Disse Mendonça: “Vários governos trabalharam, desde FHC, Dilma, Lula. Mas o fato é que a obra estava parada, estavam desativadas as frentes de trabalho, diante da crise que o Brasil viveu na gestão Dilma”.

Diz Mendonça que, quando Temer assumiu, acelerou as obras. “Vamos entregar as obras no eixo leste , passando por Sertânia, Custódia e outras cidades. Estaremos concluindo o eixo oeste até final de 2017”. Também disse que há pressa em viabilizar abastecimento para o Agreste. “Cidades como Pesqueira, Sanharó, Tacaimbó e Belo Jardim estarão sendo beneficiadas pois estão em crise hídrica sem precedentes.

Perguntado sobre a exposição de seu nome nos spots do DEM veiculados na imprensa, Mendonça disse que faz parte do trabalho prestar contas. “Como homem público tenho dever de prestar contas do meu trabalho. Hoje como Ministro, tenho atuado em defesa d estado. Com relação a perspectiva eleitoral, isso é um debate que fica para 2018”.

Outras Notícias

Waldemar Borges é reeleito presidente da Comissão de Justiça da Alepe

Nesta segunda-feira (15), os deputados estaduais Waldemar Borges e Tony Gel foram reeleitos para presidência e vice-presidência, respectivamente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa de Pernambuco.  A Reunião Extraordinária, por videoconferência, elegeu os parlamentares para comandar os trabalhos da comissão durante o biênio 2021-2022.  O líder do Governo na Alepe, Isaltino […]

Nesta segunda-feira (15), os deputados estaduais Waldemar Borges e Tony Gel foram reeleitos para presidência e vice-presidência, respectivamente, da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça da Assembleia Legislativa de Pernambuco. 

A Reunião Extraordinária, por videoconferência, elegeu os parlamentares para comandar os trabalhos da comissão durante o biênio 2021-2022. 

O líder do Governo na Alepe, Isaltino Nascimento, iniciou a reunião solicitando aos pares que reconduzissem por aclamação os deputados para continuar presidindo os trabalhos da CCLJ por mais dois anos. 

“Vossa Excelência fez, nos dois primeiros anos, um trabalho brilhante e, mesmo sendo da bancada de Governo, portanto alinhado à gestão, conseguiu de forma magistral conduzir a Comissão, garantindo o respeito às demandas e posicionamentos da oposição. Portou-se à frente da Comissão como um magistrado e isso foi muito importante para o bom andamento dos trabalhos”, disse o líder, dirigindo-se ao deputado Waldemar Borges.

Considerada a mais importante Comissão da Alepe, por avaliar a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias em tramitação na Casa, a CCLJ é formada pelos deputados Waldemar Borges, Tony Gel, Aluísio Lessa, Gustavo Gouveia, Isaltino Nascimento, João Paulo, Priscila Krause, Romário Dias e Alberto Feitosa, membros titulares, e, na ausência destes, os suplentes Antônio Coelho, Antônio Moraes, Diogo Moraes, João Paulo Costa, Joaquim Lira, José Queiroz, Rogério Leão, Romero Sales Filho e Simone Santana.

Todos os presentes votaram por unanimidade pela recondução dos dois para presidente e vice-presidente na terceira e quarta Sessões Legislativas da 19ª Legislatura. Os deputados fizeram questão de frisar o equilíbrio, a serenidade e a firmeza da presidência, o bom nível dos debates, a condução democrática e o aperfeiçoamento dos projetos que eram apreciados pela CCLJ.

“Quero agradecer as palavras generosas e estimuladoras para que a gente continue fazendo da Comissão um espaço de debate, aprofundamento e melhoria, quando for o caso, das propostas apresentadas à Assembleia. Também um espaço onde se pratique a boa política, focando sempre no interesse público e nos interesses de Pernambuco. Vamos continuar tendo esses valores sempre como princípios inegociáveis dessa Comissão”, declarou Waldemar Borges.

Marconi Santana aderiu à campanha “Tchau querida”, contra Dilma

O ex-prefeito de Flores e integrante do staff do governo do Estado Marconi Santana vestiu a camisa pró-impeachment e foi além, aderindo à campanha “Tchau querida”, estampada entre parte dos deputados no último domingo. No último domingo (17) o ex-prefeito esteve em Brasília, acompanhando a comitiva de Danilo Cabral, deputado federal licenciado da Secretaria de […]

MarconeO ex-prefeito de Flores e integrante do staff do governo do Estado Marconi Santana vestiu a camisa pró-impeachment e foi além, aderindo à campanha “Tchau querida”, estampada entre parte dos deputados no último domingo.

No último domingo (17) o ex-prefeito esteve em Brasília, acompanhando a comitiva de Danilo Cabral, deputado federal licenciado da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, que foi votar pela admissibilidade do impedimento de Dilma. Marconi foi em outro caminho se comparado ao aliado Anchieta Patriota, que já disse ser contrário à posição do PSB.

Em Flores,  Dilma teve 9.843 votos, contra 1.625 de  Aécio Neves.  Aliados de Soraya Murioca, prefeita e adversária de Santana estão usando a posição para questionar o prefeito, que garante ter tomado a decisão correta e não se importa com os questionamentos.

Prefeitura de Brejinho propõe criação do Dia Municipal do Rio Pajeú

A análise e votação do projeto está marcada para a próxima quarta-feira (8), na Câmara de Vereadores de Brejinho. A gestão da Prefeitura Municipal de Brejinho enviou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n° 012/2024, que estabelece o Dia Municipal do Rio Pajeú, a ser celebrado anualmente em 13 de setembro. A sessão […]

A análise e votação do projeto está marcada para a próxima quarta-feira (8), na Câmara de Vereadores de Brejinho.

A gestão da Prefeitura Municipal de Brejinho enviou à Câmara de Vereadores o Projeto de Lei n° 012/2024, que estabelece o Dia Municipal do Rio Pajeú, a ser celebrado anualmente em 13 de setembro. A sessão para análise e votação do projeto está marcada para a próxima quarta-feira, dia 8 de maio, com início às 19h.

A proposta tem como objetivo reconhecer a relevância do Rio Pajeú para o município, ressaltando sua contribuição significativa para a região. A data escolhida remete ao ano de 2000, quando foi instituído o primeiro Comitê da Bacia Hidrográfica do Pajeú, uma iniciativa voltada para coordenar ações de revitalização desde a Nascente, em Brejinho, até a Foz, no lago de Itaparica, no Rio São Francisco.

O Projeto de Lei destaca a importância de celebrar o Rio Pajeú e sua nascente, situada no Sítio Brejinho dos Ferreiras, que se torna, assim, a “Terra Mãe” do rio. A proposta prevê a realização de eventos e atividades em todas as esferas da comunidade brejinhense, incluindo escolas, secretarias municipais, instituições culturais, sindicatos, associações e entidades religiosas.

A presidente do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pajeú (COBH PAJEÚ), Ita Porto, expressou sua satisfação com o convite para participar da 10ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Brejinho, onde será votado o Projeto de Lei. Porto elogiou a iniciativa da Prefeitura de Brejinho e ressaltou o compromisso do município com a proteção e preservação desse recurso tão valioso. 

“É com muita alegria que recebemos o convite para participarmos da 10° Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Brejinho para a votação do Projeto de Lei para criação do Dia Municipal do Rio Pajeú. Parabéns à Prefeitura de Brejinho por mais essa iniciativa e compromisso com um bem tão precioso. A Terra Mãe do Rio Pajeú dá mais um exemplo de proteção e cuidado com a Natureza. A Prefeitura de Brejinho é membro do nosso Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Pajeú – COBH PAJEÚ”, Destacou Ita Porto.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Sintepe aprova ações judiciais para garantir direitos dos profissionais da educação

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação de Pernambuco (Sintepe) anunciou, em um vídeo divulgado nas redes sociais, a aprovação de duas importantes ações judiciais em defesa dos direitos da categoria. A decisão foi tomada durante a Assembleia Geral realizada nesta quinta-feira (19), e comunicada pela presidenta do sindicato, Ivete Caetano. No vídeo, Ivete […]

O Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras em Educação de Pernambuco (Sintepe) anunciou, em um vídeo divulgado nas redes sociais, a aprovação de duas importantes ações judiciais em defesa dos direitos da categoria. A decisão foi tomada durante a Assembleia Geral realizada nesta quinta-feira (19), e comunicada pela presidenta do sindicato, Ivete Caetano.

No vídeo, Ivete detalhou as medidas aprovadas. A primeira ação judicial visa reivindicar os juros e rendimentos das três parcelas dos precatórios do Fundef, referentes aos recursos destinados à educação. Esses valores, segundo o sindicato, devem ser garantidos aos profissionais da educação como parte dos seus direitos trabalhistas.

Além disso, o Sintepe também aprovou a ação coletiva declaratória intitulada “Fundeb Previdência”. 

A iniciativa contesta a utilização, pelo governo, de 70% dos recursos do Fundeb para cobrir encargos patronais. Conforme explica Ivete Caetano, a lei não permite esse tipo de uso, e o sindicato, em conjunto com outras entidades e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), está mobilizando essa ação judicial para barrar a prática.

“Ao aprovarmos essas duas ações de peso, continuamos a luta pelos direitos da nossa categoria”, afirmou a presidenta do Sintepe. Ela ainda alertou para possíveis golpes e reforçou que a adesão às ações deverá ser feita exclusivamente por meio de uma plataforma que será lançada no site oficial do Sintepe.