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Marco Aurélio nega pedido de Flávio Bolsonaro para suspender investigação

Publicado em Notícias por em 1 de fevereiro de 2019

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu negar nesta sexta-feira (1º) um pedido do deputado estadual e senador eleito Flávio Bolsonaro (PSL-RJ) para suspender as investigações do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) a partir de movimentações financeiras consideradas “atípicas” pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

O senador eleito Flávio Bolsonaro disse, por meio de sua assessoria, que não vai se pronunciar por ora, mas que deve se manifestar no Senado sobre a decisão na tarde desta sexta-feira (1º). Flávio havia pedido a suspensão do procedimento investigatório com o argumento de que uma vez eleito senador, a competência para autorizar investigação seria do STF, por causa do foro privilegiado.

Em entrevista ao blog há duas semanas, Marco Aurélio já tinha sinalizado que rejeitaria o pedido da defesa do senador eleito. “Tenho negado seguimento a reclamações assim, remetendo ao lixo”, afirmou o ministro na ocasião.

Com a decisão de Marco Aurélio, a investigação do MP-RJ pode ser retomada. O ministro também determinou o fim do sigilo do caso.

Na decisão, Marco Aurélio afirma que a competência da Corte “está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição Federal”, e que cabe ao STF julgar deputados e senadores por crimes cometidos no exercício do mandato.

“Reitero o que sempre sustentei: a competência do Tribunal é de Direito estrito, está delimitada, de forma exaustiva, na Constituição Federal. As regras respectivas não podem merecer interpretação ampliativa. A Lei Maior, ao prever cumprir ao Supremo julgar Deputados e Senadores, há de ter abrangência definida pela conduta criminosa: no exercício do mandato e relacionada, de algum modo, a este último”, disse o ministro.

Marco Aurélio disse, ainda, que a Corte não pode servir de “elevador processual”.

“A situação jurídica não se enquadra na Constituição Federal em termos de competência do Supremo. Frise-se que o fato de alcançar-se mandato diverso daquele no curso do qual supostamente praticado delito não enseja o chamado elevador processual, deslocando-se autos de inquérito, procedimento de investigação penal ou processo-crime em tramitação”, afirmou o ministro.

A informações são do blog de Andréia Sadi.

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