Justiça Federal inocenta ex-prefeito Sebastião Dias de ação de improbidade movida pelo MPF

A Juíza Federal da 18ª Vara da Subseção Judiciária de Serra Talhada/PE, Liz Corrêa de Azevedo, inocentou o ex-prefeito Sebastião Dias Filho da Ação Civil de Improbidade Administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A denúncia, originada a partir das alegações do ex-prefeito Dinca Brandino, buscava a condenação de Dias nas penas previstas na antiga redação da Lei nº 8.429/1992.
A acusação remetia ao período entre 2014 e 2015, quando Sebastião Dias era prefeito do município de Tabira/PE. O MPF alegou que o ex-gestor, de forma consciente e ilícita, teria facilitado a incorporação de bens a uma pessoa jurídica, permitido a aquisição de serviços a preços acima do mercado e contribuído para o enriquecimento ilícito da empresa Costa Lira Serviços e Transporte LTDA. Isso teria ocorrido por meio de irregularidades na execução do contrato relacionado à construção da Creche de Educação Infantil Edite Leite do Amaral, no bairro da Granja.
O MPF requereu a condenação de Sebastião Dias às sanções da Lei nº 8.429/1992, destacando a prática de atos de improbidade administrativa, tais como permitir a aquisição de serviços por valores superiores ao de mercado, gerar enriquecimento ilícito e facilitar a incorporação ao patrimônio particular da empresa contratada, com valores provenientes do Convênio nº 830229/2007.
Além disso, solicitou a decretação liminar, sem audiência prévia, da indisponibilidade dos bens do ex-prefeito até o limite de R$ 418.686,98, visando garantir o ressarcimento ao Erário, conforme os termos da Lei n.º 14.230/2021.
Os advogados de defesa, Flávio Marques e Klênio Pires, representando Sebastião Dias, apresentaram uma manifestação preliminar solicitando o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, argumentaram a ausência de ato ímprobo e, principalmente, a inexistência de dolo por parte do réu.
A defesa sustentou, ainda, que Sebastião Dias assumiu o mandato em 2013 com a obra paralisada pelo ex-gestor Dinca Brandino e com recursos insuficientes para sua conclusão. Apresentaram também um laudo demonstrando que pagamentos haviam sido efetuados pela gestão anterior (Dinca Brandino) à construtora da época sem que os serviços correspondentes tivessem sido executados.
Na decisão, a juíza Liz Corrêa de Azevedo observou que o MPF não conseguiu apontar com precisão, na petição inicial, irregularidades no uso dos recursos repassados pelo FNDE ao município. Alegou que as acusações eram genéricas e não detalhavam nem comprovavam o desvio específico dos recursos para a empresa Costa Lira Serviços e Transporte LTDA.
A magistrada concluiu que, não sendo comprovada a malversação de recursos públicos ou dano ao município, a conduta indicada na inicial não justificaria punição. Diante disso, a única solução possível foi a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.









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