João Nogueira agradece recondução. foto: Cláudio Gomes
João Nogueira agradece recondução. foto: Cláudio Gomes
O atual presidente do Afogados da Ingazeira, João Nogueira, foi reconduzido ao cargo nesta segunda-feira por aclamação, em encontro que aconteceu agora há pouco.
O ciclo de João Nogueira foi responsável pelas maiores conquistas na história de cinco anos do clube, com as conquistas de Taça Aderval Viana de Araújo, vaga no Campeonato Brasileiro da Série D, vaga na Copa do Brasil, ambos para 2020 e Campeão do Interior.
A composição ainda tem Josinaldo dos Anjos (vice-presidente e Diretor de Finanças), Edynar Charles (Diretor Administrativo), Bruno Chateaubriant (Diretor Comercial e de Marketing), Ênio Amorim (Diretor Social e Esportivo), Márcio Araújo (Diretor de Futebol) e Everaldo Nobre (Diretor de Patrimônio). O médico Roberto Vicente também foi reconduzido ao cargo de presidente do Conselho deliberativo da Coruja do Sertão.
Catorze conselheiros abonaram a recondução. A cerimônia de posse aconteceu logo em seguida, no auditório da Secretaria de Educação.
Nota Pública Os Promotores de Justiça abaixo-assinados, que integram a 3ª Circunscrição Ministerial do Estado de Pernambuco e abrange os Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Sertânia, Solidão, Tabira e Tuparetama, considerando a missão institucional do Ministério Público de atuar em defesa do regime […]
Os Promotores de Justiça abaixo-assinados, que integram a 3ª Circunscrição Ministerial do Estado de Pernambuco e abrange os Municípios de Afogados da Ingazeira, Brejinho, Carnaíba, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba, Santa Terezinha, São José do Egito, Sertânia, Solidão, Tabira e Tuparetama, considerando a missão institucional do Ministério Público de atuar em defesa do regime democrático (arts. 127 e 129 da Constituição de 1988), vem a público apresentar a seguinte nota:
1. É inegável e inalienável o direito do povo, inclusive dos caminhoneiros, de se reunir e se manifestar pacificamente em protesto contra os aumentos abusivos dos preços dos combustíveis e do gás de cozinha e a atual política de preços da Petrobras. Afinal, todo o poder emana do povo, que pode exercê-lo diretamente ou por meio de representantes eleitos, em conformidade com a Constituição.
2. Os fins, todavia, por mais legítimos e justos que possam ser (reduzir os preços dos combustíveis e mudar os critérios da política de preços da Petrobras), não justificam os meios. Os meios precisam ser igualmente legítimos. E para serem legítimos não podem conduzir ao caos, ao desmantelamento dos meios de produção e a uma crise humanitária.
3. Por outro lado, é preciso enfatizar, por mais que venham de alguns poucos ou de uma única pessoa que seja, o quanto é contraditório defender a implantação de uma ditadura militar, ao pedir “intervenção militar já”. Ora, num regime militar não há liberdades e o aparelho estatal suplanta a cidadania e faz dos cidadãos servos do Estado.
4. As eleições estão a poucos meses de se realizarem. São as eleições um dos palcos perfeitos aos cidadãos para mudança da representação política, porque todos os deputados, federais e estaduais, senadores, governadores e presidentes (e respectivos vices) só estão no exercício de suas funções porque foram eleitos nas últimas eleições.
5. É preciso ter sempre em mente que a Constituição de 1988 é que protege os cidadãos, inclusive os caminhoneiros, e todas e quaisquer pessoas que os apoiam de serem duramente reprimidos e violentados por suas lutas, pois as liberdades constituem um conjunto de direitos fundamentais resguardados pela Constituição, dentre as quais a liberdade de pensamento, de expressão, de associação e de manifestação. E todas elas só são concretizáveis num regime democrático. As livres manifestações populares, protestos, críticas ao sistema, à corrupção, aos políticos e às autoridades constituídas só são livres e possíveis num regime democrático. Enfim, a praça só é do povo na democracia.
6. A República Federativa do Brasil, apesar de todos os eventos ocorridos e da crise institucional instalada nos últimos anos, ainda é um Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, dentre outros, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e também os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e o pluralismo político. Por isso devemos lutar sempre democraticamente.
Conclamamos, assim, todos os cidadãos para que sejam sóbrios, ponderados, prudentes e que exerçam seus direitos legitimamente sem que disso decorram prejuízos injustificáveis, pois é necessário que o País volte a produzir e a ter uma vida normal, garantindo-se a livre circulação de pessoas e cargas.
Atenciosamente,
Lúcio Luiz de Almeida Neto – Promotor de Justiça – Coordenador da 3ª Circunscrição
Lorena de Medeiros Santos – Promotora de Justiça
Adriano Camargo Vieira – Promotor de Justiça
Júlio César Cavalvanti Elihimas – Promotor de Justiça
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho – Promotor de Justiça
Ariano Técio Silva de Aguiar – Promotor de Justiça
CPT Nordeste Está pautado para o próximo dia 21 de junho de 2017, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sediado em Recife, o julgamento que decidirá se as comunidades quilombolas de todo o Nordeste têm direito à titulação de seus territórios tradicionais. Em debate no tribunal estará o julgamento sobre a constitucionalidade do Decreto Federal […]
Está pautado para o próximo dia 21 de junho de 2017, no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), sediado em Recife, o julgamento que decidirá se as comunidades quilombolas de todo o Nordeste têm direito à titulação de seus territórios tradicionais.
Em debate no tribunal estará o julgamento sobre a constitucionalidade do Decreto Federal 4887/03 (para ver o decreto, clique aqui), que estipula os procedimentos administrativos para a titulação dos territórios quilombolas no Brasil. Se o TRF5 julgar que o decreto é inconstitucional, todas as comunidades quilombolas que encontram-se sob sua área de abrangência poderão ter seus processos de titulação que tramitam no INCRA paralisados por tempo indeterminado. Por outro lado, se o TRF5 julgar que o decreto é constitucional a política quilombola de titulação será fortalecida, fazendo-se justiça à história de lutas e conquistas dos quilombolas.
O caso a ser julgado está vinculado à comunidade quilombola de Acauã, localizada no município de Poço Branco, no Rio Grande do Norte. A comunidade, formada por aproximadamente 60 famílias quilombolas, teve seu território reconhecimento oficialmente pelo Estado brasileiro ainda em 2008, como forma de tentar reparar parte do sofrimento vivido pelos quilombolas ao longo de sua história. É sobre uma área de aproximadamente 338 hectares – muito menor do que o seu território original reivindicado – que as famílias encontram-se atualmente, tendo conquistado o acesso a políticas públicas, como construção de casas pelo Governo Federal e Cisternas.
Contudo, o latifundiário Manoel de Freitas questionou judicialmente a desapropriação de suas terras que estão no território da comunidade. Insurgindo-se contra a titulação do território do quilombo de Acauã, o latifundiário alegou na justiça que o Decreto Federal 4887/03 seria inconstitucional. Com isso, Manoel de Freitas tenta reverter a desapropriação de suas terras, que já foram destinadas à comunidade de Acauã no ano de 2013.
É por iniciativa de Manoel de Freitas que o TRF5 julgará a constitucionalidade do decreto quilombola. Mas o julgamento não terá efeitos apenas para a comunidade de Acauã. A decisão definitiva do TRF5 atingirá diretamente as comunidades quilombolas dos estados de Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, e indiretamente todas as comunidades quilombolas do país. Ou seja, o julgamento é do caso da comunidade de Acauã, mas o interesse de todas as comunidades quilombolas está em jogo.
O Decreto – A Constituição Federal de 1988 reconheceu no art. 68 do ADCT o direito de todas as comunidades quilombolas do Brasil terem seus territórios titulados. Mas, para que esse direito se aplique na prática é preciso que exista o Decreto Federal 4887/03, pois é através desse instrumento que o INCRA passa a ter a possibilidade de fazer o direito constitucional quilombola acontecer na prática.
O Decreto 4887/03 tem sido atacado, desde sua publicação, por setores conservadores da sociedade, grupos e pessoas que não querem ver a Constituição se realizar na prática, que não querem que as comunidades quilombolas tenham acesso à terra para viabilizar autonomia e vida digna para o povo negro. Logo após a publicação do Decreto, o Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Democratas, ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3239, que tem por objetivo justamente a declaração de sua inconstitucionalidade. Essa ação no STF já teve seu julgamento iniciado e está empatada com um voto pela inconstitucionalidade, proferido pelo Ministro Cesar Peluso, e outro pela constitucionalidade, proferido pela Ministra Rosa Weber, e aguarda retomada do julgamento desde 2015.
Como acontece tradicionalmente, o Debate das Dez do Programa Manhã Total está fechando a pauta de avaliações de 2014 com lideranças políticas de Afogados da Ingazeira. Para o último programa do ano, o convidado é o prefeito José Patriota. Ele faz uma avaliação de 2014 e das perspectivas para 2015. Ontem, participaram Jair Almeida do […]
Como acontece tradicionalmente, o Debate das Dez do Programa Manhã Total está fechando a pauta de avaliações de 2014 com lideranças políticas de Afogados da Ingazeira.
Para o último programa do ano, o convidado é o prefeito José Patriota. Ele faz uma avaliação de 2014 e das perspectivas para 2015.
Ontem, participaram Jair Almeida do PT e Zé Negão, que fazem oposição ao gestor. Zé Negão chegou a dizer que apoiando Aécio, Patriota traiu o povo. “Esteve ao lado trabalhadores rurais na sua história e agora apoiou o playboy Aécio Neves”.
Criticaram também os repasses de recursos de mais de R$ 340 mil em dois anos da Prefeitura para a AMUPE. E acusaram o executivo de colar em obras federais como se fossem suas, dentre outros questionamentos.
Você pode ouvir sintonizando AM 1500 ou pelas ferramentas eletrônicas: na internet, www.radiopajeu.com.br, para smarthfones com Android no aplicativo da Pajeú que você baixa no Google Play, ou no Tunein Rádio para Iphone.
Por Douglas Aquino Fernandes* Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS. O afastamento por doença pelo INSS se […]
Com a chegada da pandemia do COVID-19 ao Brasil, surgem questões práticas relevantes sobre os direitos e deveres de empregados e empregadores neste contexto. Uma das questões ainda sem resposta é a possibilidade de afastamento de empregados com suspeita ou contaminados pelo Coronavírus, pelo INSS.
O afastamento por doença pelo INSS se dá quando o trabalhador é atingido por moléstia que o incapacite para o exercício das atividades laborativas cotidianas por período maior que 15 dias. A responsabilidade pelo pagamento dos salários até o 15º dia de afastamento é do empregador, após o 15º dia, a responsabilidade é da autarquia federal, que o faz por meio de benefício denominado auxílio doença.
Para que analisemos a questão, é preciso entender os efeitos do Coronavírus, bem como as medidas tomadas para enfrentá-lo.
O tempo médio para a recuperação de uma pessoa com Coronavírus, sem complicações, é de 14 dias, período inferior, portanto, ao mínimo para ser afastada pelo INSS. Embora não seja a regra geral, havendo complicações, ou permanência comprovada por laudo médico do risco de contaminar outras pessoas, o afastamento pode passar de 15 dias, cumprindo o requisito do período mínimo para concessão do benefício.
Ante a alta capacidade de proliferação do vírus, foram previstas duas medidas para sua contenção na Lei 13.979/2020, regulamentada pela Portaria 356/2020 do Ministério da Saúde: o isolamento – 14 dias de afastamento, prorrogáveis por mais 14, em ambos os casos atestados por autoridade médica ou agente de vigilância – e a quarentena – até 40 dias, medida coletiva, mediante ato administrativo formal publicado no Diário oficial.
Voltando a questão central, não há vedação expressa de afastamento de trabalhador pelo INSS em razão de contágio pelo Coronavírus, o que sugere, em primeiro momento, a possibilidade de recebimento do auxílio doença nestes casos.
Entretanto, a falta de disposição expressa leva à dúvida, eis que a Lei 13.979/2020 prevê que tanto os empregados que estejam em isolamento quanto os que estiverem em quarentena terão suas ausências tratadas como falta justificada, passando a impressão de que a responsabilidade de pagamento destes empregados no período teria sido imputada aos empregadores. Contudo, outra leitura pode sugerir que se trata de mera busca pela garantia dos empregos, tratando-se tão somente de medida de viés econômico. Assim, em que pese as possibilidades da intenção da lei, é importante frisar que ela não veda expressamente a concessão de benefício previdenciário aos empregados afastados por nenhuma das duas modalidades.
Ocorre que a legislação específica sobre o Coronavírus não revogou a legislação pré-existente para concessão de auxílio doença, tendo que ser analisada, portanto, em conjunto com a legislação previdenciária. A Lei 8213/1991 prevê o auxílio doença ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, caso em que se adequariam os afastados pelo Coronavírus.
Assim, não há definição clara sobre a possibilidade de afastamento de empregados infectados pelo Coronavírus pela autarquia federal, entretanto, conclui-se, ante a ausência de vedação específica, que nos casos em que preenchidos os requisitos para aferição do benefício do auxílio doença – segurado com ao menos 12 meses de contribuição, laudo médico que ateste a moléstia e afastamento acima de 15 dias – é possível buscar o benefício junto ao INSS.
Confrontadas as características da doença e os requisitos para obtenção do benefício, como o prazo mínimo de afastamento de 15 dias – maior que a média do período de recuperação do COVID-19, bem como maior que o isolamento previsto em lei – e a necessidade de confirmação da doença por laudo médico ou laboratorial, serão poucos os casos capazes de preencher os requisitos para obtenção do benefício previdenciário, mantendo-se, na maioria dos casos, a responsabilidade do empregador pelo pagamento do período de afastamento do empregado infectado pelo Coronavírus.
*Advogado trabalhista do escritório Marins Bertoldi.
Com 61 anos completados em fevereiro, o ex-prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque, do PT, tomou a primeira dose da vacina contra a Covid-19. Luciano, que é pré-candidato a Deputado Estadual, agradeceu pela oportunidade de ter tomado a primeira dose da vacina, esperando que a imunização chegue a todos. “Hoje foi dia de agradecer a […]
Com 61 anos completados em fevereiro, o ex-prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque, do PT, tomou a primeira dose da vacina contra a Covid-19.
Luciano, que é pré-candidato a Deputado Estadual, agradeceu pela oportunidade de ter tomado a primeira dose da vacina, esperando que a imunização chegue a todos.
“Hoje foi dia de agradecer a Deus por ter tido a oportunidade de receber a primeira dose da vacina contra a Covid-19, ao mesmo tempo em que pedi para que todos possam ser vacinados”.
Duque aproveitou para criticar a política negacionista do presidente. “Lamentamos a essa altura o Governo Federal não ter adquirido vacinas para toda a população, evitando que mais mortes aconteçam”.
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