Notícias

Em nota, Nicinha Melo diz que decisões judiciais foram cumpridas

Por André Luis

Em nota enviada pela sua assessoria de comunicação, a prefeita de Tabira, Nicinha Melo, afirmou que “todas as decisões judiciais foram cumpridas e devidamente justificadas ao juiz da comarca de Tabira”.

Na nota, Nicinha diz ainda que “perseguição a funcionários ficou no passado”. Leia abaixo a íntegra da nota. 

Em relação à notícia “Nicinha Brandino desrespeita juiz, descumpre decisão e é intimada”, de autoria apócrifa e publicada por Nill Júnior, a assessoria esclarece que todas as decisões judiciais foram cumpridas e devidamente justificadas ao juiz da comarca de Tabira.

No caso específico da servidora Eliane Izidório Batista Melo, escriturária, era lotada na sede da Prefeitura Municipal e foi removida para a Escola Dona Toinha, para exercer as mesmas atribuições do cargo. Ressalte-se que a Escola Dona Toinha esta pouco menos de 100 metros da sede da Prefeitura e da residência da servidora e é a escola mais estruturada do município. 

Esclarecemos a população, mais uma vez, que perseguição a funcionários ficou no passado.

Junto a nota, a assessoria da prefeita, enviou cópia de portaria datada desta terça-feira (02.03), onde torna sem efeito portarias anteriores e manda localizar a servidora Eliane Izidório Batista Melo, para “exercer suas funções na Estação da Cidadania, Gov. Eduardo Campos, (Sala do Empreendedor), com lotação na Secretaria de Administração”.
A Portaria considera “cumprimento ao mandado de Intimação, referente ao processo 0000058-45.2021.8.17.3420, que tramita perante a Comarca de Tabira”. Leia aqui a íntegra da Portaria.

Outras Notícias

Primeira dama de Tamandaré autuada por morte de filho de doméstica

Fato de a polícia não ter identificado patroa causou revolta nas redes sociais.  Caso repercute no país Sabrina Rocha – G1 “Se fosse eu, meu rosto estaria estampado, como já vi vários casos na televisão. Meu nome estaria estampado e meu rosto estaria em todas as mídias. Mas o dela não pode estar na mídia, […]

Fato de a polícia não ter identificado patroa causou revolta nas redes sociais.  Caso repercute no país

Sabrina Rocha – G1

“Se fosse eu, meu rosto estaria estampado, como já vi vários casos na televisão. Meu nome estaria estampado e meu rosto estaria em todas as mídias. Mas o dela não pode estar na mídia, não pode ser divulgado”.

O desabafo foi feito por Mirtes Renata Souza, mãe do menino Miguel Otávio Santana da Silva, de 5 anos. A criança morreu ao cair do 9º andar de um edifício de luxo no Recife após a mãe descer para passear com o cachorro dos patrões e deixar o menino aos cuidados da patroa.

A empregadora foi autuada por homicídio culposo, mas não teve o nome divulgado pela Polícia Civil. Ela chegou a ser presa em flagrante, mas pagou R$ 20 mil de fiança e responderá em liberdade. Nesta quinta-feira (4), Mirtes contou em entrevista à TV Globo que era empregada doméstica do prefeito de Tamandaré, Sérgio Hacker, e da mulher dele, Sari Corte Real, acusada da negligência.

O G1 e a TV Globo ligaram ao longo da manhã para o telefone do prefeito de Tamandaré, mas até 13h05 ele não atendeu às ligações.

A assessoria de comunicação do município também foi procurada, mas não se manifestou até o mesmo horário. A Polícia Civil foi procurada para confirmar a identidade dos patrões, mas não respondeu.

Segundo o delegado Ramon Teixeira, responsável pelo caso, câmeras do circuito interno de segurança do condomínio mostraram o momento em que a mulher permitiu que Miguel entrasse sozinho no elevador. Nas imagens, era possível ver que ela fala com o menino, mas o deixa lá.

O vídeo mostrou Sari Corte Real dialogando com a criança. Em dado momento, ela coloca a mão sobre os botões do painel.

“Só vi ela [sic] botando a mão no botão da cobertura. Pelo que percebi no vídeo, era o da cobertura. Mas não posso confirmar que aquele botão foi acionado porque eu não vi a luz. Porque, quando aperta os botões, acende a luzinha. Alguns acendem mais forte, outros mais fraco. Independente de ter acionado ou não, não era para ter deixado ele dentro do elevador”, declarou.

Mirtes e a mãe resolveram pedir demissão. Ela contou que, após ver as imagens, ainda ligou para a ex-patroa e ouviu da mulher que ela não tinha apertado o botão do elevador e que iria provar isso. “Por falta de paciência, que eu tive com os filhos dela, meu filho está lá em Bonança [distrito de Moreno], junto com o tio, enterrado”, declarou.

Na quarta-feira (3), Miguel Otávio foi velado no Recife e, depois, foi enterrado no mesmo cemitério em que o irmão de Mirtes, que morreu em 2015, foi enterrado, na Região Metropolitana.

Veja algumas reações:

https://twitter.com/gilLUIZMENDES/status/1268555454063525888?s=19

https://twitter.com/styliodinson/status/1268556066566148096?s=19

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Flores: Agentes de Endemias usam bomba costal motorizada no combate ao Aedes aegypti

Mesmo após o Ministério da Saúde anunciar o resultado de um levantamento realizado em todos os municípios do território nacional, com o intuito de traçar o mapa atual de infestação do mosquito transmissor da doença e apontar que o município de Flores registrou índice menor que 1% – considerado satisfatório pelo Ministério, a Secretaria de […]

Mesmo após o Ministério da Saúde anunciar o resultado de um levantamento realizado em todos os municípios do território nacional, com o intuito de traçar o mapa atual de infestação do mosquito transmissor da doença e apontar que o município de Flores registrou índice menor que 1% – considerado satisfatório pelo Ministério, a Secretaria de Saúde do Município segue investindo em ações e equipamentos para combater o Aedes Aegypti – mosquito transmissor da dengue, febre amarela, zika e chikungunya.

Esta semana, a equipe formada por Agentes de Endemias deu início aos trabalhos de borrifação que tem por objetivo eliminar possíveis criadouros, além de conscientizar todos os munícipes sobre a importância de combater o mosquito.

Para tornar o trabalho mais eficaz a prefeitura adquiriu duas bombas costais motorizadas, onde os agentes estão percorrendo todos os Bairros da Cidade, fazendo borrifação, para bloquear focos e possíveis criadouros do mosquito.

Miguel terá o maior tempo de guia eleitoral das oposições

Miguel terá 2’14” contra 1’9″ de Marília Arraes, 49″ de Raquel Lyra e 44″ de Anderson Ferreira.  O Tribunal Regional Eleitoral anunciou neste sábado (20) os tempos dos candidatos ao Governo de Pernambuco no guia eleitoral de TV e rádio. A coligação “Pernambuco com força de novo”, formada pelo União Brasil, Podemos, PSC e Patriota, […]

Miguel terá 2’14” contra 1’9″ de Marília Arraes, 49″ de Raquel Lyra e 44″ de Anderson Ferreira. 

O Tribunal Regional Eleitoral anunciou neste sábado (20) os tempos dos candidatos ao Governo de Pernambuco no guia eleitoral de TV e rádio.

A coligação “Pernambuco com força de novo”, formada pelo União Brasil, Podemos, PSC e Patriota, será a aliança com maior horário de propaganda da oposição.

Miguel Coelho e Alessandra Vieira terão 2 minutos e 14 segundos diários na TV e rádio. O quantitativo é o dobro da candidata do Solidariedade, Marília Arraes, que terá 1 minuto e 9 segundos. O tempo também é superior aos da coligação do PSDB e Cidadania, liderada por Raquel Lyra, que terá 49 segundos; e do PL de Anderson Ferreira, que terá 44 segundos. Já o PSOL e o PTB terão ambos 20 segundos.

Miguel e Alessandra também terão mais exposição a partir das chamadas inserções partidárias. A dupla do União Brasil terá 218 propagandas em horários variados. Marília Arraes somará 112 inserções; Raquel Lyra terá 80; Anderson Ferreira contará 73; João Arnaldo 33; e o PTB 31.

A campanha de rádio começa na próxima sexta-feira (26), a partir das 7h. Já na TV, no mesmo dia, os primeiros programas serão exibidos às 13h. No primeiro turno, a propaganda eleitoral seguirá até 29 de setembro.

Tabira: em nota, Secretária de Saúde diz onde trabalha Allan Dias

A secretária de Saúde, Maria José Almeida, vem através dessa nota comunicar  que o odontólogo Allan Guedes Melo e Dias é funcionário efetivo aprovado no último concurso de 2012. Presta serviço ao Programa Rede Brasil sem Miséria que atende pacientes que necessitam de próteses dentárias. Zeza também informa que Allan atende os pacientes no consultório […]

A secretária de Saúde, Maria José Almeida, vem através dessa nota comunicar  que o odontólogo Allan Guedes Melo e Dias é funcionário efetivo aprovado no último concurso de 2012. Presta serviço ao Programa Rede Brasil sem Miséria que atende pacientes que necessitam de próteses dentárias.

Zeza também informa que Allan atende os pacientes no consultório odontológico que fica no hospital de Tabira e faz restaurações, raspagens e as moldagens de pacientes que necessitam das próteses.

“Quando necessito de alguma orientação também o procuro, pois foi um grande secretário e conseguiu várias obras. Ampliou o número de equipes de Saúde da Família, adquiriu veículos, equipamentos, reformas, ampliações e construções de postos de Saúde e hospital. É responsável também para dar apoio às equipes de Saúde Bucal dos postos e hospital. A orientação que ele me dá é gratuita”, afirmou Zeza.