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Delegados da PF dizem que ‘não admitirão’ interferência em investigações

Por Nill Júnior
Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Delegados da Polícia Federal integrantes do Grupo de Inquéritos do Supremo Tribunal Federal, responsáveis pela investigação de pessoas com foro privilegiado, entregaram memorando ao diretor de combate ao crime organizado da Polícia Federal, Eugenio Ricas, afirmando que “não admitirão” qualquer interferência em seu trabalho.

O documento foi elaborado após recente declaração do diretor-geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, sobre uma investigação que envolve o presidente Michel Temer.

Na última sexta (10), a agência Reuters publicou entrevista com Segovia, na qual o diretor da PF declarou que não há indício de crime na investigação sobre Temer e que as investigações até o momento não comprovaram ter havido pagamento de propina no caso.

A declaração causou intensa repercussão política e motivou o relator do inquérito que investiga Temer no Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, a intimar Segovia a dar explicações.

No memorando, os delegados dizem, sem citar nomes, que não permitirão interferência nos autos do inquérito contra Temer ou em qualquer outro procedimento de investigação em trâmite na unidade.

“Em face dos recentes acontecimentos amplamente divulgados pela imprensa, os delegados integrantes deste Grupo de Inquéritos junto ao STF vêm a Vossa Excelência dar conhecimento de que, no exercício das atividades da Polícia Judiciária naquela Suprema Corte […], não admitirão, nos autos do inquérito 4621/STF ou em outro procedimento em trâmite nesta unidade, qualquer ato que atente contra a autonomia técnica e funcional de seus integrantes, assim como atos que descaracterizem a neutralidade político-partidária de nossas atuações”, dizem os delegados no documento.

Eles também afirmam no memorando que, se perceberem qualquer ato que atente contra as investigações, irão reagir.

“Nesse sentido, uma vez concretizadas ações que configurem tipos previstos no ordenamento penal – como prevaricação, advocacia administrativa, coação no curso do processo e obstrução de investigação de organização criminosa -, os fatos serão devidamente apresentados ao ministro relator, e pleiteadas as medidas cabíveis no código de processo penal”, afirmam.

De acordo com fontes ouvidas pela TV Globo, a mensagem que os delegados quiseram passar é a de que não confiam mais no diretor-geral da PF.

Outras Notícias

Cooperativa de crédito de Tabira celebra termo com o DETRAN-PE

O secretário das Cidades, Francisco Papaléo e o diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, Charles Ribeiro, estiveram no município de Tabira, Sertão do Estado. Lá, assinaram com a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL, na ocasião representada pelo coordenador de Gestão, Antônio Bernardino Filho, um termo de […]

O secretário das Cidades, Francisco Papaléo e o diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN-PE, Charles Ribeiro, estiveram no município de Tabira, Sertão do Estado.

Lá, assinaram com a Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária – CRESOL, na ocasião representada pelo coordenador de Gestão, Antônio Bernardino Filho, um termo de cadastramento e responsabilidade para acesso ao Sistema Nacional de Gravame – SNG.

Conforme informou Papaléo, a partir desse ato, a Cooperativa, que realiza financiamento junto a usuários, ficará autorizada a registrar de forma eletrônica na base do DETRAN-PE a inclusão, alteração, cancelamento ou baixa de gravame referente a alienação de veículos automotores, seja como alienação fiduciária, arrendamento mercantil – leasing ou reserva de domínio.

Já para Ribeiro, a assinatura desse termo visa atender uma demanda do município de Tabira e circunvizinhos, que tem uma frota de 11.376 veículos e os demais circunvizinhos, possibilitando a partir de agora que a CRESOL passe a também financiar veículos.

Acompanharam o ato o prefeito de Tabira, Sebastião Dias, o secretário municipal de Administração, Flávio Marques, o vereador Aristóteles Monteiro, o coordenador de Articulação Municipal do DETRAN-PE e o assessor especial, respectivamente, Lázaro Medeiros, e Joaquim Camelo e o coordenador da Ciretran de Afogados da Ingazeira, Heleno Marino.

Previsão é de FPM em queda para os primeiros meses de 2020

Já para março, o valor do repasse do FPM do mês deve ser 23% menor do que fevereiro. O ano de 2020 começa com informações muito preocupantes para os atuais gestores municipais com o aumento do piso nacional do magistério público de 12,84% e a perspectiva real de queda da transferência do Fundo de Participação […]

Já para março, o valor do repasse do FPM do mês deve ser 23% menor do que fevereiro.

O ano de 2020 começa com informações muito preocupantes para os atuais gestores municipais com o aumento do piso nacional do magistério público de 12,84% e a perspectiva real de queda da transferência do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), principal fonte de receita para grande parte dos Municípios.

Mas, além desse impacto do piso, o Fundo de Participação dos Municípios – FPM no começo deste ano está com um comportamento negativo, ou seja, estão sendo transferidos menos recursos que no mesmo período do ano passado.

Nos primeiros dois decêndios de janeiro, o FPM está menor em 8,45%, ou seja, menos R$ 464,8 milhões.

E, de acordo com a previsão da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, o valor apresenta uma queda de 15,2% se comparado com o valor executado no mesmo mês do ano passado.

Para o mês de fevereiro, há uma expectativa de queda de 1,6% em relação a fevereiro do ano passado. Já para março, o valor do repasse do FPM do mês deve ser 23% menor do que fevereiro, mas, em consideração a março do ano passado, se espera um crescimento de 1,2%. Se a estimativa da STN se concretizar.

Marconi Santana, prefeito de Flores, ainda completa que, “teremos que juntar R$ 475.000,00 por mês, fora a patronal”; contabilizou o gestor ao fazer os cálculos com olhar para a reforma da Previdência Municipal. As informações são do blog do Júnior Campos.

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

TJPE abre chamamento público para destinar R$ 29,4 mil a projetos sociais em Afogados da Ingazeira

Do Causos & Causas A 1ª Vara Criminal de Afogados da Ingazeira, sob a responsabilidade do juiz Osvaldo Teles Lobo Junior, publicou nesta sexta-feira (15) edital de chamamento público para destinação de R$ 29.428,22 a entidades com projetos sociais no município. Os recursos são provenientes de penas pecuniárias e acordos judiciais. Podem participar entidades públicas […]

Do Causos & Causas

A 1ª Vara Criminal de Afogados da Ingazeira, sob a responsabilidade do juiz Osvaldo Teles Lobo Junior, publicou nesta sexta-feira (15) edital de chamamento público para destinação de R$ 29.428,22 a entidades com projetos sociais no município. Os recursos são provenientes de penas pecuniárias e acordos judiciais.

Podem participar entidades públicas e privadas que atuem na comarca e desenvolvam trabalhos com cumpridores de pena alternativa, ressocialização de apenados, assistência a vítimas de crimes ou prevenção à criminalidade. Também estão aptas instituições vinculadas ao Programa Novos Caminhos, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou a iniciativas semelhantes de apoio a crianças e adolescentes acolhidos.

As inscrições estarão abertas entre os dias 15 de agosto e 15 de setembro de 2025. O procedimento será feito por meio de formulário eletrônico no sistema CadPrest e envio de documentação complementar via Processo Judicial Eletrônico (PJe). A seleção priorizará projetos com maior impacto social e que atendam populações em situação de vulnerabilidade.

O cronograma prevê análise documental até 25 de setembro, divulgação do resultado preliminar no dia 30, prazo para recursos até 7 de outubro e publicação do resultado final em 21 do mesmo mês. A liberação dos recursos começará a partir de 28 de outubro.

As entidades contempladas deverão comprovar a correta aplicação dos valores, que será auditada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz titular. Os recursos têm origem em penas pecuniárias previstas no artigo 43 do Código Penal, em acordos judiciais regidos pela Lei 9.099/1995 e em suspensões condicionais de processo.

“Essa iniciativa reforça o compromisso do Judiciário em reverter recursos obtidos por meio de penas alternativas em benefício direto da comunidade”, afirmou o juiz Osvaldo Teles Lobo Junior.

Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail [email protected] ou no PJe, no processo de número 0002145-82.2025.8.17.2110. Projetos voltados ao combate à pobreza extrema e à reintegração social terão prioridade na seleção.

Ângelo Ferreira participa de ato em apoio a Geraldo Júlio 

O prefeito eleito de Sertânia, Ângelo Ferreira (PSB), marcou presença, durante o feriado da última quarta (12), em ato político a favor da campanha para reeleição do prefeito da cidade do Recife, Geraldo Júlio. O deputado estadual mostrou todo o seu apoio ao candidato de mesmo partido e atual prefeito, participando de carreata nos bairros […]

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O prefeito eleito de Sertânia, Ângelo Ferreira (PSB), marcou presença, durante o feriado da última quarta (12), em ato político a favor da campanha para reeleição do prefeito da cidade do Recife, Geraldo Júlio.

O deputado estadual mostrou todo o seu apoio ao candidato de mesmo partido e atual prefeito, participando de carreata nos bairros do Ibura e do Jordão, na Zona Sul da capital pernambucana. A iniciativa contou ainda com a presença dos vereadores, Wilton Brito e Wanderson Florêncio, e do deputado estadual, Waldemar Borges.