Decreto volta a fechar bares, restaurantes e academias em Itapetim
Secretaria de Saúde constatou aceleração de contágio por Covid-19 na cidade.
Em atenção necessária as ponderações e recomendações do Ministério Público do Estado de Pernambuco no nosso Município, relacionado as últimas medidas de flexibilização das atividades econômicas adotadas pelo Município, que objetivaram reduzir os efeitos das medidas restritivas adotadas a partir do mês abril para fins de enfrentamento da Pandemia do Coronavirus, porém considerando a atual situação de aceleração do contágio constatada em nossa Cidade nos últimos dez dias, decidiu-se por proibir as atividades de bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias e docerias, os quais poderão funcionar apenas pela modalidade “delivery”, proibida a disponibilização de mesas e o atendimento interno.
Do mesmo modo fica proibido o funcionamento das academias e das aulas de lutas marciais.
Tal se justifica porque, segundo pesquisas supervisionadas pela Organização Mundial da Saúde, os ambientes de bares, restaurantes e academias estão classificados na escala de alto risco de transmissão do Novo Coronavírus.
Por fim, esclarecemos que semanalmente irá ocorrer a avaliação objetiva dos dados da Pandemia na nossa Cidade, de modo a determinar a adoção de novas medidas, seja para aumentar as restrições, seja para flexibilizar as já estabelecidas. A medida é válida por 10 dias.
Segundo o MP , Portanto, os Municípios, tecnicamente, do ponto de vista jurídico, não podem contrariar as medidas preventivas gerais estabelecidas pelo Estado de Pernambuco. E se contrariarem podem incorrer em crime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 (art. 1º, inciso XIV), assim como praticar o crime de infração de medida sanitária preventiva (Código Penal, art. 268), além de prática do ilícito civil de improbidade administrativa (Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, art. 11, incisos I e II).
É importante destacar que o Procurador Geral de Justiça do Estado de Pernambuco emitiu a Recomendação nº 16/2020 – que pode ser acessada clicando aqui na qual, expressamente, orienta que o “afrouxamento das normas de quarentena antes referidas podem ensejar as condutas penais previstas no art. 1º, XIV, do Decreto Lei 201/67 (negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente) e art. 268 do Código Penal (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa)”.





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