Compesa passa a atender moradores do bairro São Geraldo 4, em Trindade, no Sertão
Por Nill Júnior
A regularização do fornecimento de água era um desejo antigo dos moradores do bairro São Geraldo 4, localizado no município de Trindade, no sertão do Estado.
A obra durou cerca de seis meses e foi concluída há 15 dias. “A Compesa passou um ano fornecendo caminhões-pipa para atender os moradores”, informou o gerente de Unidade de Negócios, João Virgílio Lima.
Mas para resolver de vez a situação, era preciso implantar a rede de abastecimento no bairro. A Compesa, em parceria com a Prefeitura da Cidade, investiu R$ 260 mil na obra. Foram assentados 5 quilômetros de tubulações, beneficiando todas as ruas desta localidade.
Agora, o bairro é abastecido de acordo com o calendário de abastecimento do município. Os moradores receberam a visita da equipe de assistentes sociais da Compesa que cadastraram os novos clientes na tarifa social, benefício concedido a consumidores de baixa renda.
Em 28 de setembro de 2010: em queda há uma semana, os preços da gasolina comum voltaram a recuar em alguns postos, atingindo um dos menores preços desde março de 2010, quando o litro do produto era comercializado por R$ 2,449. Um dia após o governo Federal decretar a redução da Cide (Contribuição de Intervenção no […]
Em 28 de setembro de 2010: em queda há uma semana, os preços da gasolina comum voltaram a recuar em alguns postos, atingindo um dos menores preços desde março de 2010, quando o litro do produto era comercializado por R$ 2,449.
Um dia após o governo Federal decretar a redução da Cide (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) de R$ 0,23, para R$ 0,19, por litro, o combustível já pode ser encontrado por menos de R$ 2,50.
Há estabelecimentos, porém, que mantém os valores inalterados, no pico, com os preços da gasolina, girando em torno de R$ 2,69, e do álcool hidratado, entre R$ 2,149 e R$ 2,19.
Segundo o presidente do Sindipostos-CE, Guilherme Meireles, os descontos são pontuais e a tendência é de que voltem à “normalidade”, a partir de 1º de outubro, quando entrar em vigor a nova composição da gasolina, com participação do álcool reduzida de 25% para 20%.
Quanto ao preço do álcool, ele prefere não fazer prognósticos, mas avalia que, em tese, deveria baixar. “Precisamos ver, antes, as notas fiscais das distribuidoras, para saber se vão baixar mesmo”, justifica.
Para o secretário de Acompanhamento Econômico do governo Federal, Antônio Henrique Silveira, a redução da Cide não significará, necessariamente, redução no preço da gasolina. “Estamos preocupados única e exclusivamente em manter neutralizado o preço da gasolina”, afirmou, diante da nova composição do produto a partir de outubro. Ele negou que a medida tenha como objetivo dar margem maior de lucro à Petrobras, cujos preços vêm sendo pressionados pela alta do dólar.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira iniciou ontem o pagamento de 1438 servidores públicos municipais. Segundo nota, serão injetados na economia nesse mês de férias e promoções, um montante de R$ 2,9 milhões. Segundo o calendário, recebem seus vencimentos nesta quinta (31), os Servidores lotados nas Secretarias de Administração, Agricultura, Assistência Social, Cultura, Controle Interno, […]
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira iniciou ontem o pagamento de 1438 servidores públicos municipais. Segundo nota, serão injetados na economia nesse mês de férias e promoções, um montante de R$ 2,9 milhões.
Segundo o calendário, recebem seus vencimentos nesta quinta (31), os Servidores lotados nas Secretarias de Administração, Agricultura, Assistência Social, Cultura, Controle Interno, Infraestrutura, Finanças e Transportes, além do Gabinete, Procuradoria, Ouvidoria e Coordenadoria da Mulher.
Nesta sexta, 1 de fevereiro, recebem os servidores da Secretaria de Saúde, aposentados e pensionistas. Os Servidores lotados na Educação tiveram seus vencimentos pagos ontem (30).
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira inaugurou na noite deste Domingo (11), logo após a missa dominical, a iluminação e decoração natalinas do município. As luzes foram acesas pelo Prefeito José Patriota, acompanhado da primeira-dama Madalena Leite, Vice-Prefeito Alessandro Palmeira e Secretário de Cultura e Esportes, Edygar Santos. Foram instalados 350 piscas em LED, com […]
A Prefeitura de Afogados da Ingazeira inaugurou na noite deste Domingo (11), logo após a missa dominical, a iluminação e decoração natalinas do município.
As luzes foram acesas pelo Prefeito José Patriota, acompanhado da primeira-dama Madalena Leite, Vice-Prefeito Alessandro Palmeira e Secretário de Cultura e Esportes, Edygar Santos.
Foram instalados 350 piscas em LED, com 100 lâmpadas cada. Dentre os elementos cênicos, a decoração conta com uma árvore de 6m, 02 bonecos de neve, 01 Papai Noel, 01 anjo, presentes, cascatas de luzes, velas e um trenó, com direito a renas e um Papai Noel.
O destaque este ano foi a montagem, em frente à catedral, de um presépio em tamanho real. O Padre Gilvan deu as bênçãos à instalação e falou sobre o significado e simbolismo que ele representa.
A Prefeitura de Afogados irá instalar a iluminação da igreja a partir do dia 23 de Dezembro. No dia 25, a partir das 17h, a Prefeitura trará um Papai Noel para conversar e tirar fotos com as nossas crianças. Ele irá atender à população na Praça Arruda Câmara, em uma “casinha” montada pela Prefeitura.
“Fico muito feliz com o resultado. Aproveitamos o material reciclado, acrescentamos outros elementos, e acho que fizemos uma bela decoração, com um presépio lindíssimo e uma iluminação que valoriza os elementos cênicos, gastando pouco e usando a criatividade dos nossos artistas,” destacou o Prefeito José Patriota.
A equipe de decoração este ano, coordenada pelo adjunto de cultura, César Tenório, contou com a colaboração dos artistas Edgley Brito e Luciano Pires.
Com três mandatos no Executivo municipal de São Caetano, no Agreste, o prefeito Jadiel Braga (PSSB) anunciou apoio à reeleição do governador Paulo Câmara, pré-candidato pelo PSB, neste sábado (28). O tucano recebeu o governador em sua cidade e ofereceu jantar com lideranças em sua residência. “Eu sou do PSDB, mas meu compromisso para governador […]
Com três mandatos no Executivo municipal de São Caetano, no Agreste, o prefeito Jadiel Braga (PSSB) anunciou apoio à reeleição do governador Paulo Câmara, pré-candidato pelo PSB, neste sábado (28). O tucano recebeu o governador em sua cidade e ofereceu jantar com lideranças em sua residência.
“Eu sou do PSDB, mas meu compromisso para governador é com doutor Paulo. E acho que nós temos tudo para vencermos a eleição, independente de coligação. Paulo deu provas do equilíbrio. É um homem de compromisso, acertos verdadeiros. Eu estou com ele e tenho certeza que a maioria do eleitorado de São Caetano vai estar com ele”, disse o prefeito do PSDB”.
Paulo Câmara agradeceu a manifestação do apoio de Jadiel Braga à sua pré-candidatura e disse que continuará trabalhando pela unidade do Estado. “A gente fica grato e feliz com esse reconhecimento. Isso mostra que andamos no caminho certo, fazendo mais por Pernambuco. É importante estarmos unidos para continuar trabalhando pelo nosso Estado. Agradeço esse gesto de Jadiel, que tanto engrandece nosso time”, afirmou Paulo Câmara.
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