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Adutora do Pajeú: falta pouco para concluir elevatórias, mas muito compromisso das autoridades

Por Nill Júnior

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Por Joel Gomes*

A COPAP – Comissão Parlamentar do Pajeú e o Ministério Público de Pernambuco determinando total apoio, por seu Promotor Lúcio Almeida, realizou diversas reuniões sobre os mais variados temas. Obviamente, a distribuição de água para o povo foi a mais debatida, com realizações, inclusive, de Audiências Públicas.

Hoje, mesmo informações sendo repassadas a Compesa à época e à própria população de que em maio de 2015 estariam concluídas as obras da Adutora do Pajeú, seis meses depois, presenciamos uma outra realidade.

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Ao contrário, uma morosa obra que traz suporte para a sobrevivência humana, caminha a passos de tartarugas e o povo sedento de água.

Esforços foram coordenados junto a Compesa, Deputados Estaduais e Federais, Vice Governadoria e ao Governo de Pernambuco que protagonizou toda a negociação com a Celpe para energização das Estações Elevatórias de Afogados da Ingazeira e Tabira para que, prontas, através dos recalques, envie água para Tuparetama via ramal da Adutora e de lá, através da Adutora do Rosário, bombeasse a água para São José do Egito, Iguaraci e Ingazeira, amenizando, inclusive, o abastecimento via Pipas para Itapetim e Brejinho.

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O que não entendemos é o transformador da Estação Elevatória de Afogados da Ingazeira, estar a 15 dias no chão, sem ser instalado. Quanto à EE de Tabira, os cabos estão pendurados no poste e o restante não dá sinais de celeridade.

A responsabilidade do DNOCS e o cronograma das obras foram jogadas no ato irresponsável dos gestores. Como no Brasil tudo é possível, em pleno século 21, nós, pajeuzeiros pacatos e honestos vamos padecer de sede por falta d’água e de vergonha dos políticos.

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Não desistiremos e estaremos nos manifestando junto a empresa responsável pela obra onde, desde já, convocamos todos os vereadores da região para juntos, cobrarmos os nossos direitos. O ato será terça, dia 03 de novembro. É obrigação e dever dos Vereadores defenderem a sua gente.

*Joel Gomes é ex-presidente e integrante da Diretoria

Outras Notícias

Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Paulo Matricó no Janeiro de Grandes Espetáculos

Dentro da programação do Janeiro de Grandes Espetáculos, o sertanejo Paulo Matricó irá apresentar o “Pajeú das Flores” e sua poesia no espetáculo “Pajeú de Cantoria e Contações”. A apresentação será na próxima quarta-feira, dia 20/01, às 20h, no Teatro de Santa Isabel. Matricó apresenta o show acompanhado por Greg Marinho. Devido a pandemia do […]

Dentro da programação do Janeiro de Grandes Espetáculos, o sertanejo Paulo Matricó irá apresentar o “Pajeú das Flores” e sua poesia no espetáculo “Pajeú de Cantoria e Contações”.

A apresentação será na próxima quarta-feira, dia 20/01, às 20h, no Teatro de Santa Isabel. Matricó apresenta o show acompanhado por Greg Marinho.

Devido a pandemia do novo coronavírus, algumas apresentações do Janeiro de Grandes Espetáculos estão sendo feitas de forma online. Para adquirir o ingresso do “Pajeú de Cantoria e Contações” basta clicar neste link.

O compositor, poeta e cantador Paulo Matricó traz no coração e na bagagem a história do Sertão. Nascido no vale do Rio Pajeú, em Pernambuco, bebeu na fonte da poesia sertaneja.

Criado no meio de repentistas, cantadores e forrozeiros, Paulo Matricó traz consigo a semente dos artistas tipicamente nordestinos e naturalmente fortes, herdando a arte de contar histórias simples com o apuro de métrica e a graciosidade do repente popular.

Em sua bagagem carrega as influências de grandes mestres da cantoria e da música popular como Jackson do Pandeiro, Zé Marcolino, Luiz Gonzaga, dentre outros.  Em mais de duas décadas de carreira, percorrendo estradas do Brasil e da Europa, Paulo Matricó segue levando para o Brasil e para o mundo as belezas e os encantos do sertão nordestino.

Câmara discute parcerias com Dirigentes Lojistas de Pernambuco

O governador Paulo Câmara recebeu, nesta terça-feira (23.05), no Palácio do Campo das Princesas, representantes Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Pernambuco (FCDL-PE) para discutir assuntos de interesse do comércio em Pernambuco. Na ocasião, os gestores conversaram sobre políticas tributárias e possíveis novas parcerias com a Secretaria de Defesa Social, visando o reforço da […]

O governador Paulo Câmara recebeu, nesta terça-feira (23.05), no Palácio do Campo das Princesas, representantes Federação das Câmaras dos Dirigentes Lojistas de Pernambuco (FCDL-PE) para discutir assuntos de interesse do comércio em Pernambuco.

Na ocasião, os gestores conversaram sobre políticas tributárias e possíveis novas parcerias com a Secretaria de Defesa Social, visando o reforço da segurança nos principais centros comerciais do Estado. Outras duas reuniões com a Secretaria da Fazenda e com a SDS serão realizadas, em breve,  para a formalização das ações.

Também participaram do encontro o vice-governador e secretário estadual de Desenvolvimento Econômico, Raul Henry; os secretários estaduais Marcelo Barros (Fazenda) e Angelo Gioia (Defesa Social); o deputado estadual Tony Gel; o presidente da FCDL-PE, Adjair Soares; o presidente da CDL Recife, Eduardo Catão;  o presidente da CDL Caruaru, Márcio Porto; o presidente da CDL Garanhuns, Luiz Carlos Andrade; a presidente da CDL Timbaúba, Maria Edileuza Pedrosa; o coronel da CDL Recife e FCDL-PE, Eduardo Oliveira; e o consultor de projetos da FCDL-PE Wamberto Barbosa.

Alepe: cortar pela metade férias de deputados

Do Diario de Pernambuco – Thiago Neuenschwander O deputado Miguel Coelho (PSB) pretende apresentar no próximo mês de agosto, após o recesso parlamentar de 30 dias que se inicia hoje, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para reduzir pela metade esse tempo sem atividades na Assembleia Legislativa a partir de 2016. A ideia, segundo […]

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Do Diario de Pernambuco – Thiago Neuenschwander

O deputado Miguel Coelho (PSB) pretende apresentar no próximo mês de agosto, após o recesso parlamentar de 30 dias que se inicia hoje, uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para reduzir pela metade esse tempo sem atividades na Assembleia Legislativa a partir de 2016. A ideia, segundo o deputado, é igualar o recesso do meio do ano do estado ao da Câmara Federal, que desde 2006 aprovou proposta para reduzi-lo de 30 para 15 dias. A pausa de fim de ano, contudo, não sofreria qualquer alteração caso o texto venha a ser aprovado.

O parlamentar disse, no entanto, que tudo ainda não passa de uma ideia que está sendo concebida e que só deverá apresentar a proposta se contar com o apoio irrestrito da maioria dos deputados

Nos bastidores, o comentário é que a proposta encontrou maior eco entre os novos deputados. “Para nós que chegamos agora, é ruim essa pausa. Começamos agora em fevereiro, com todo o gás, e já temos que parar. Quebra o ritmo”, disse um dos novos deputados da base do governo .Atualmente, a Assembleia Legislativa conta com um recesso anual de até 72 dias, de acordo com o calendário. Pelo regimento da Casa, os deputados podem, contudo, se ausentar de cinco reuniões ordinárias por mês.

Serra: Prefeitura empossa 78 novos aprovados em Concurso Público

A Prefeitura de Serra Talhada, por meio da Secretaria de Administração, realizou na manhã desta quinta-feira (15), na Câmara de Vereadores, a solenidade de posse de mais 78 servidores aprovados no último Concurso Público realizado no município, organizado pela ADM&TEC. Foram empossados servidores da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Procuradoria Geral do […]

Foto: Dudu Teles

A Prefeitura de Serra Talhada, por meio da Secretaria de Administração, realizou na manhã desta quinta-feira (15), na Câmara de Vereadores, a solenidade de posse de mais 78 servidores aprovados no último Concurso Público realizado no município, organizado pela ADM&TEC.

Foram empossados servidores da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura.

Os aprovados assumirão os seguintes cargos: auxiliar de creche, médico clínico geral, agente administrativo e auxiliar de serviços gerais, técnico em enfermagem e odontólogo, procurador municipal, professor I, médico ortopedista, educador físico, psicólogo, técnico imobiliário, técnico ambiental, técnico em edificações, médico veterinário, enfermeiro e agente fazendário.

Outros 285 candidatos aprovados no certame já tinham sido empossados no último dia 15 de março. Os novos empossados nesta quinta-feira devem comparecer à Secretaria de Administração para maiores esclarecimentos. Até o fim do no a Prefeitura Municipal empossará novos aprovados.