Sem novidade em Triunfo: deu João Batista
O pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Governo de Pernambuco será pago no dia 13 de dezembro. A antecipação do benefício foi divulgada nesta quarta-feira (27), pela governadora Raquel Lyra. O pagamento será feito em parcela única, injetando R$ 4,2 bilhões na economia pernambucana somando com as folhas […]
O pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Governo de Pernambuco será pago no dia 13 de dezembro. A antecipação do benefício foi divulgada nesta quarta-feira (27), pela governadora Raquel Lyra. O pagamento será feito em parcela única, injetando R$ 4,2 bilhões na economia pernambucana somando com as folhas salariais dos meses de novembro e dezembro.
“A antecipação do décimo terceiro salário representa o reconhecimento do Governo do Estado ao empenho dos nossos servidores ao longo do ano. Temos um time comprometido com o serviço público e, por isso, valorizamos e reconhecemos nossos profissionais. Além disso, o pagamento representa um importante estímulo à economia de Pernambuco, aquecendo o comércio para que nosso estado continue crescendo”, ressaltou Raquel Lyra.
A remuneração referente ao mês de novembro será paga na próxima sexta-feira (29). Já o salário de dezembro será depositado no dia 27. Somado ao pagamento do 13° salário, o montante representa mais de R$ 4,2 bilhões injetados na economia do Estado em menos de 30 dias. Serão beneficiados 122,8 mil ativos, 76,8 mil aposentados e 27,2 mil pensionistas.
“A governadora tem honrado o pagamento dos servidores durante todo o ano e a antecipação do décimo é mais uma demonstração desde compromisso. Além, claro, de representar a valorização do funcionário público”, afirmou a secretária de Administração, Ana Maraíza.
Em Tabira a política começa a esquentar. Na oposição, o médico Gilson Brito acredita que pode unificar a oposição, inclusive com a confiança do ex-prefeito Dinca Brandino. Ele tem defendido que pode unir várias lideranças políticas, rurais e dos bairros mais carentes, como também vários empresários. Dentre os argumentos, o de que não tem vícios […]
Em Tabira a política começa a esquentar. Na oposição, o médico Gilson Brito acredita que pode unificar a oposição, inclusive com a confiança do ex-prefeito Dinca Brandino.
Ele tem defendido que pode unir várias lideranças políticas, rurais e dos bairros mais carentes, como também vários empresários.
Dentre os argumentos, o de que não tem vícios políticos, não precisa viver de política e sempre fez, diante de sua condição, um pouco pela população mais carente.
“Com a má gestão do prefeito Sebastião Dias, a população carente está clamando pelo novo e vê no médico uma verdadeira mudança na Cidade das Tradições”, diz na nota.
Ele acredita que nomes como do ex-prefeito Edson Moura, vereadores como Marcos Crente, Nelly, Alan Xavier, Djalma das Almofadas, Claudiceia Rocha, o ex-vereador Edmundo Barros, os empresários Irmão Betinho, Zé da Sulanca, Lúcia Simões (SAMED), médicos da região e da cidade como Eduardo Jeronimo, Robério Mathias e Antônio Godê podem apoiá-lo.
O blog perguntou se Dinca realmente estaria disposto a apoiá-lo. “Me dou muito bem com Dinca. Até agora o que eu fiz a pedido dele. Em momento algum em nosso grupo, até agora , houve uma definição de quem será o candidato”.
E acrescentou: “Houve apenas conversas, nada firmado não. Quero colocar na cabeca das pessoas de Tabira que uma pessoa de bem pode sim ser político e mudar a vida das pessoas. Temos um grande projeto para a Cidade das Tradições”, concluiu.
Esta é a primeira turma do Programa Ganhe o Mundo em cinco anos. Nesta edição, 918 alunos foram aprovados para intercâmbios em países como Canadá, Estados Unidos e Chile O novo Programa Ganhe o Mundo (PGM) iniciou a entrega dos kits de viagem aos estudantes selecionados na retomada da iniciativa. Nesta quarta-feira (12), a governadora […]
Esta é a primeira turma do Programa Ganhe o Mundo em cinco anos. Nesta edição, 918 alunos foram aprovados para intercâmbios em países como Canadá, Estados Unidos e Chile
O novo Programa Ganhe o Mundo (PGM) iniciou a entrega dos kits de viagem aos estudantes selecionados na retomada da iniciativa. Nesta quarta-feira (12), a governadora Raquel Lyra, acompanhada da vice-governadora Priscila Krause, entregou kits aos 200 alunos que embarcam na próxima semana para o Chile. A reformulação do programa garantiu que, pela primeira vez, todos os 184 municípios pernambucanos e o distrito de Fernando de Noronha tivessem pelo menos um estudante selecionado, representando todas as regiões do Estado.
“Renovamos, modificamos, e vamos garantir pelo menos um estudante por cada município pernambucano no Ganhe o Mundo. E é muito animador ver alunos aqui da Região Metropolitana, do Agreste, da Zona da Mata e do Sertão do nosso estado, realizando um sonho de poder conhecer uma outra cultura, aperfeiçoar o seu idioma e, mais do que tudo, trazer na bagagem muitas histórias boas para contar. Estou muito feliz em poder garantir a esses jovens que possam realizar seus sonhos. Para a iniciativa, 100% dos recursos são do Tesouro do Estado de Pernambuco”, afirmou a governadora.
Cada estudante recebeu um kit composto por uma mala, uma mochila, um boné, um gorro, uma jaqueta, três camisas do PGM e um porta-passaporte. O embarque do grupo está programado para os dias 19 e 21 de março. A última viagem realizada pelo PGM foi em 2020, mas foi paralisada devido à pandemia. Desde então, não houve mais a iniciativa. Após a atual gestão estadual assumir, um edital de retomada foi lançado no ano passado e este é o primeiro grupo a embarcar.
Para o secretário de Educação, Gilson Monteiro, a entrega dos kits representa o pontapé de uma nova etapa do PGM. “É uma satisfação para a gente fazer de fato o programa acontecer. Então, é o primeiro passo, um grande passo inclusive, para que possamos, a partir de hoje, ter uma dinâmica de novos processos, de novos projetos e de novas turmas embarcando também na sequência do Programa Ganhe o Mundo. Não é só a viagem, ela tem que ir com a conotação educacional, uma bagagem de experiência não só da própria educação, mas também da própria história de cada aluno”, destacou o secretário.
Durante o intercâmbio, os alunos cursarão o equivalente a um semestre letivo em uma escola de nível médio e contarão com bolsas fornecidas pelo Governo do Estado. Cada candidato receberá uma bolsa de instalação e cinco bolsas de manutenção no valor de R$ 1.620 cada. A bolsa de instalação e a primeira bolsa de manutenção serão entregues antes do desembarque ao país de destino, para cobrir despesas iniciais, e as outras quatro bolsas de manutenção serão depositadas no decorrer do intercâmbio.
Após a chegada ao Chile, todos os estudantes participarão de uma reunião de orientação em Santiago e, em seguida, seguirão para as casas de famílias que os hospedarão. Uma das intercambistas, Milena Beatriz, de 17 anos, moradora de Orobó, no Agreste Setentrional, expressou sua emoção e expectativa para essa nova experiência. “Estou muito ansiosa, porque é uma oportunidade única. Estou colocando muita expectativa para esse novo idioma, para a nova cultura, para minha família de lá. A preparação foi muito estudo, tivemos aulões, simulados e a escola também deu bastante suporte para podermos estudar”, relatou a estudante.
Nesta edição do Programa Ganhe o Mundo, 918 alunos foram aprovados para intercâmbios em países como Canadá, Estados Unidos e Chile. Pela primeira vez, os 184 municípios do estado e o distrito de Fernando de Noronha tiveram ao menos um estudante convocado, garantindo a democratização do acesso à experiência internacional para alunos da rede pública pernambucana. Para o deputado estadual Renato Antunes, “é um programa que foi cuidado, foi criado, em todos os detalhes, e agora a gente vê 200 jovens com passaporte na mão e com seus kits prontos para explorar o mundo”.
A cerimônia de entrega dos kits contou ainda com a presença da secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação, Mauricélia Vidal, e de gerentes regionais de educação.
Inaldo Sampaio Em seu discurso de posse, na última terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro fez uma declaração que teve grande repercussão no exterior: “O povo começou a se libertar do socialismo”, disse ele. Quem não conhece o Brasil tem a impressão de que antes dele (presidente) tivemos governos socialistas, o que é absolutamente falso. No […]
Inaldo Sampaio
Em seu discurso de posse, na última terça-feira, o presidente Jair Bolsonaro fez uma declaração que teve grande repercussão no exterior: “O povo começou a se libertar do socialismo”, disse ele.
Quem não conhece o Brasil tem a impressão de que antes dele (presidente) tivemos governos socialistas, o que é absolutamente falso. No máximo tivemos presidentes que deram ênfase às questões sociais (FHC, Lula e Dilma), mas daí a chamá-los de socialistas vai uma distância monumental.
O próprio presidente Lula, que seria dos três o mais “socialista”, não tomou nenhuma medida que pudesse ser considerada digna deste nome. Muito pelo contrário, conviveu amigavelmente com banqueiros, empreiteiros e latifundiários, sem em nenhum momento pôr em risco os seus (deles) interesses e privilégios.
O programa do PT fala em “socialismo” com algo desejado, mas nem Lula nem Dilma praticaram qualquer ato de natureza socialista. Lula entregou o Banco Central a um ex-presidente do um banco norte-americano (Henrique Meirelles) e Dilma o Ministério da Fazenda a um ex-dirigente do Bradesco (Nélson Barbosa). Que danado de socialismo é este?
Esse mesmo raciocínio se aplica também a governadores que se elegeram por partidos que têm o “socialismo” no nome: Miguel Arraes, Eduardo Campos e Paulo Câmara (Pernambuco), Renato Casagrande (Espírito Santo), Ricardo Coutinho (Paraíba), etc.
Nem mesmo o comunista (do PCdoB) Flávio Dino, que acaba de renovar o mandato no Maranhão, praticou qualquer ato de governo que possa ser chamado de “socialista”. Motivo pelo qual a observação de Bolsonaro de que os brasileiros começaram a se libertar do “socialismo” foi apenas uma frase de efeito, sem qualquer relação com a realidade.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
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