“Se votar, já sabe, dia 4 não recebe”: TRE-PE condena primeira-dama de Pedra por coação
Por André Luis
Recurso de Marineide Bernardo Vaz é negado; Justiça valida áudios de WhatsApp onde ela ameaçava salário de servidora.
PRIMEIRA MÃO
O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) manteve a condenação criminal de Marineide Bernardo Vaz, atual primeira-dama do município de Pedra e, à época dos fatos (2022), Secretária Municipal de Saúde. O processo revela um esquema de pressão política contra servidores da prefeitura gerida por seu marido, o prefeito Gilberto Júnior Wanderley Vaz (conhecido como Júnior Vaz).
A decisão unânime do tribunal, publicada em 22 de janeiro de 2026, confirmou que Marineide utilizou o cargo e o controle da folha de pagamento para chantagear eleitores.
Os áudios do crime: a prova que selou a condenação
A condenação foi baseada em mensagens de voz enviadas pela então secretária a uma servidora contratada. A transcrição dos áudios, obtida pelo Causos & Causas, mostra o tom direto das ameaças:
“Essa daí é a chapinha de Júnior, viu? […] Se votar [em outro candidato], já sabe, dia 4 não recebe.” — Marineide Vaz, em áudio enviado à servidora.
Em outra mensagem, a primeira-dama reforça a coação: “Quem tá pagando a senhora somos nós. Viu? Eu tô sabendo já. Procure ver aí os candidatos de Júnior”.
A Tese Jurídica: WhatsApp não é escudo para crimes
A defesa de Marineide tentou anular as provas alegando que as mensagens seriam privadas. O Desembargador Paulo Machado Cordeiro, relator do caso, rejeitou o argumento e o tribunal fixou uma tese que agora vale para todo o estado:
Fim da privacidade absoluta: Quem envia áudio por WhatsApp assume o risco de que ele seja divulgado. Não há “expectativa de privacidade” quando o conteúdo é compartilhado por um dos interlocutores.
Crime de Coação (Art. 300): Configura crime quando um agente público usa a hierarquia para ameaçar subordinados com represálias funcionais em troca de votos.
A Nova Pena e as consequências
Embora a condenação tenha sido mantida, o tribunal deu provimento parcial ao recurso apenas para ajustar a dosimetria da pena. A sentença final ficou estabelecida em:
15 dias de detenção (em regime aberto);
Multa de 60 dias-multa (com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo da época).
Apesar da divergência sobre o tamanho da vantagem de Lula (PT) sobre Bolsonaro (PL) nas principais pesquisas eleitorais, sete institutos mostram uma oscilação para cima na distância entre os dois. Além disso, o petista sobe numericamente em seis pesquisas, indicando que isso pode não ser apenas variação dentro da margem de erro. As próximas pesquisas […]
Apesar da divergência sobre o tamanho da vantagem de Lula (PT) sobre Bolsonaro (PL) nas principais pesquisas eleitorais, sete institutos mostram uma oscilação para cima na distância entre os dois.
Além disso, o petista sobe numericamente em seis pesquisas, indicando que isso pode não ser apenas variação dentro da margem de erro.
As próximas pesquisas devem apontar se há uma tendência de alta, o que beneficiaria o ex-presidente, cuja campanha vem pregando o voto útil para decidir a eleição já no primeiro turno, no dia 2 de outubro.
No Ipec, também de terça, Lula oscilou um ponto, de 46% para 47%, em relação à pesquisa de 12 de setembro, enquanto Bolsonaro permaneceu com 31%. Diferença entre ambos: 16 pontos.
Já no último Datafolha, divulgado na quinta (15), Lula se manteve estável em 45% enquanto Bolsonaro oscilou um ponto para baixo, de 34% para 33%. Diferença entre ambos: 12 pontos.
O presidente Jair Bolsonaro tem enfrentado dificuldades para avançar junto a dois grandes públicos: o eleitorado feminino e aquele com renda familiar mensal de até dois salários mínimos.
Governadora oscilou um ponto para cima em relação à pesquisa anterior, enquanto o candidato do PSB avançou dois pontos. Com margem de erro de três pontos percentuais, os dois estão tecnicamente empatados. Pesquisa Datafolha divulgada nesta quinta-feira (24) mostra a governadora Raquel Lyra (PSD) com 48% das intenções de voto para o Governo de Pernambuco […]
Governadora oscilou um ponto para cima em relação à pesquisa anterior, enquanto o candidato do PSB avançou dois pontos. Com margem de erro de três pontos percentuais, os dois estão tecnicamente empatados.
Pesquisa Datafolha divulgada nesta quinta-feira (24) mostra a governadora Raquel Lyra (PSD) com 48% das intenções de voto para o Governo de Pernambuco e João Campos (PSB) com 44%.
Considerando a margem de erro de três pontos percentuais para mais ou para menos, os dois candidatos estão tecnicamente empatados.
Na pesquisa anterior, divulgada em setembro, Raquel tinha 47% e João aparecia com 42%. A governadora oscilou um ponto para cima, enquanto o candidato do PSB avançou dois pontos.
Professora Camila (UP), Ivan Moraes (PSOL) e Renan Hallais (Missão) aparecem com 1% cada. Victor Assis (PCO) e Guilherme Fonseca (PSTU) registraram 0%.
Os eleitores que afirmaram votar em branco, nulo ou em nenhum candidato somam 4%. Outros 2% estão indecisos.
O Datafolha também divulgou o cenário considerando apenas os votos válidos, cálculo que exclui votos brancos, nulos e eleitores indecisos.
Nesse recorte, Raquel Lyra aparece com 51%, João Campos com 46%, enquanto Ivan Moraes, Professora Camila e Renan Hallais têm 1% cada. Victor Assis e Guilherme Fonseca registram 0%.
A pesquisa foi contratada pela TV Globo e pelo jornal Folha de S.Paulo e ouviu 1.204 eleitores entre os dias 22 e 24 de setembro.
A margem de erro é de três pontos percentuais, para mais ou para menos, com nível de confiança de 95%. O levantamento está registrado na Justiça Eleitoral sob o número PE-08125/2026.
Fonte: Portal G1
Foto: Reprodução
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Por Gonzaga Patriota* Constitucionalmente, a competência para conduzir investigações criminais, cabe à Polícia. Desde a primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824, ainda no Brasil Império, foi atribuída à Polícia a responsabilidade de se buscar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (justa causa), necessários à propositura da ação penal, em substituição […]
Constitucionalmente, a competência para conduzir investigações criminais, cabe à Polícia. Desde a primeira Constituição brasileira, outorgada em 1824, ainda no Brasil Império, foi atribuída à Polícia a responsabilidade de se buscar os indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do fato (justa causa), necessários à propositura da ação penal, em substituição à figura do Juiz de Paz.
O Código de Processo Penal Brasileiro, promulgado em 1841, instituiu a figura do Delegado de Polícia na justiça brasileira, com incumbência de conduzir investigação criminal.
Esse entendimento perdurou por todo o período imperial e se manteve presente ao longo da nossa história republicana, inserido na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 144:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I – apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou,
IV – exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ “4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”.
Contudo, mesmo com a explícita manifestação constitucional acerca da competência da Polícia nesse assunto, os questionamentos sobre os poderes investigatórios inerentes às competências do Ministério Público permearam tanto a doutrina quanto a jurisprudência, ensejando vários trabalhos, sejam defendendo ou negando ao Ministério Público os poderes de investigação criminal.
Ainda durante a Assembleia Nacional Constituinte, nos debates sobre o controle externo da atividade policial, foi suscitada a possibilidade de o Ministério Público avocar para si a titularidade em investigações criminais, entretanto todas as emendas nesse sentido foram rejeitadas. Assim, o texto constitucional, ao tratar das “funções institucionais” desse órgão, em seu artigo 129, não traz o poder de conduzir investigações criminais ao Ministério Público.
Com o decorrer dos anos, o cisma conservou-se com momentos de maior ou menor tensão. Os defensores da exclusividade da Polícia nas investigações criminais, sustentavam o argumento de que a Constituição Federal teria reservado o poder investigatório criminal somente à Polícia Judiciária.
Em 2013, a sanção da Lei 12.830 deu força a esse argumento, estabelecendo expressamente em lei, a natureza jurídica da carreira de Delegado de Polícia, afastando possíveis questionamentos. Assim, dispõe o artigo 2º da Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013 o seguinte:
“Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.”
Outro argumento, no mesmo sentido, reside na ideia de que a função constitucional do Ministério Público será exercer o controle externo sobre a atividade policial, em vez de substituí‐lo. Caso contrário, às funções de Acusador Fiscal da Lei e Investigador, poderiam ser acumuladas em um só ente da república, sem controle e, dessa forma, podendo atentar contra o estado democrático de direito.
Já em 2015, num momento de divergências entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal, na condução das investigações, no âmbito da “Operação Lava Jato”, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se definitivamente, garantindo poderes investigatórios ao Ministério Público na esfera criminal, fazendo valer o entendimento de que, na condição de titular da ação penal pública, esse não seria um mero espectador da investigação, a cargo da autoridade policial, podendo conferir maior celeridade à investigação, uma vez que permitiria o contato do promotor com a prova, catalisando formação de seu convencimento. A ressalva fica a cargo do caráter subsidiário, que deverá ter a investigação criminal conduzida pelo Ministério Público, não subtraído à competência da Polícia.
Concluindo, entendemos que é necessário reforçar a competência constitucional do Delegado de Polícia, na titularidade das investigações criminais, sem excluir a possibilidade de atuação do Ministério Público na condução dessa investigação criminal, ressaltando-se que isso somente deve ocorrer de maneira excepcional.
*Gonzaga Patriota, Contador, Advogado,Administrador de Empresas e Jornalista, Pós- graduado em Ciência Política e Mestre em Ciência Política, Políticas Públicas e Governo e Doutor em Direito Civil, pela Universidade Federal da Argentina. É Deputado desde 1982, pelo Estado de Pernambuco.
A Secretaria de Saúde da Prefeitura de São José do Egito lançou no Programa Debate do Sábado, na Gazeta FM, um site para agendamento da vacinação contra a Covid-19. Outra novidade é o avanço para grupos como portadores de comorbidades com mais de 40 anos. Segundo o Secretário de Saúde Paulo Jucá, a pasta procurou […]
A Secretaria de Saúde da Prefeitura de São José do Egito lançou no Programa Debate do Sábado, na Gazeta FM, um site para agendamento da vacinação contra a Covid-19. Outra novidade é o avanço para grupos como portadores de comorbidades com mais de 40 anos.
Segundo o Secretário de Saúde Paulo Jucá, a pasta procurou um grupo de desenvolvedores de Recife para projeto piloto. O programa é similar, mas não é da mesma empresa que cuida da Prefeitura do Recife.
“O grande impulso que isso vai nos dar é ter a tecnologia da informação. A pessoa vai entrar no site https://minhacidadevacina.imunizape.com.br/Cadastro e preencher com dados cadastrais e documentos”, diz Paulo.
Após colocar todas as informações pessoais ela vai optar pela opção de agendamento, escolhe local e hora da vacinação. Podem acessar o sistema profissionais da saúde, portadores de diabetes com mais de 40 anos, portadores de Síndrome de Down, idosos com 60 anos ou mais, imunossuprimidos ou portadores de doença real crônica.
“Uma das vantagens da tecnologia é essa. Quando você faz um drive in não sabe quantas pessoas vão se vacinar naquele dia. Quando eu faço esse planejamento posso direcionar essas vacinas”, explicou.
Para as pessoas com dificuldade de acesso à internet, a informação é de que qualquer pessoa pode cadastrar inclusive mais de uma pessoa. Agentes de Saúde baixarão o APP para auxiliar quem tenha dificuldade.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) publicou nesta sexta-feira, 3 de setembro, nota sobre a aprovação da Reforma do Imposto de Renda dos Municípios . Isso andou com a aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) 2337/2021, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. A entidade divulgou também […]
Isso andou com a aprovação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei (PL) 2337/2021, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas. A entidade divulgou também a estimativa de perda por Município com o texto aprovado.
Conforme alertado pelo presidente da CNM, Paulo Ziulkoski, os Entes locais devem perder receitas na ordem de R$ 9,3 bilhões anuais, sendo R$ 5,6 bilhões no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e R$ 3,7 bilhões no imposto próprio dos Municípios.
Os recursos, alertou o líder municipalista na nota, “serão subtraídos das ações em saúde e educação pública sustentadas pelas prefeituras”. No material, a Confederação detalha as estimativas das perdas de cada Ente local. A entidade destaca que vai atuar para reverter o texto no Senado Federal e evitar perdas ocasionadas para os Municípios.
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