Destaque, Notícias

Quaest em PE: Raquel Lyra passa à frente, com 43%, e João Campos tem 37% no 1º turno

Por Nill Júnior

Pesquisa Quaest divulgada nesta terça-feira (28) mostra como está a disputa para o governo de Pernambuco. Raquel Lyra (PSD) passou à frente, com 43% das intenções de voto, e João Campos (PSB) aparece com 37% no 1º turno.

A ultrapassagem de Raquel Lyra, candidata à reeleição, sobre João Campos, ex-prefeito do Recife, acontece no momento em que a aprovação da governadora segue em crescente. Em comparação com a última pesquisa Quaest, em abril, a aprovação dela subiu de 62% para 68%. No mesmo período, a desaprovação da gestão caiu de 35% para 23%.

Pela margem de erro da pesquisa, de três pontos percentuais para mais ou para menos, os dois candidatos estão tecnicamente empatados: Raquel Lyra pode ter entre 40% e até 46% das intenções de voto no 1º turno, enquanto João Campos pode ficar entre 34% e 40%.

Em abril, a distância entre os dois candidatos no 1° turno era de oito pontos percentuais a favor de João Campos. Agora, Raquel Lyra aparece com seis pontos de vantagem. Na pesquisa de abril, outros nomes foram testados, como o de Eduardo Moura (Novo), vereador do Recife que tinha 3% no levantamento, mas saiu da disputa para o governo.

Outras Notícias

Sandrinho Daniel e Totonho acompanham concretagem de 1º pilar da ponte Antonio Mariano de Brito

Por André Luis Nesta quarta-feira (9), o prefeito Sandrinho Palmeira, do vice-prefeito Daniel Valadares e do engenheiro civil e ex-prefeito Totonho Valadares testemunharam a concretagem do primeiro pilar da ponte sobre o Rio Pajeú, batizada em homenagem a Antonio Mariano de Brito. A informação foi compartilha nas redes sociais de Daniel, que informou que “as […]

Por André Luis

Nesta quarta-feira (9), o prefeito Sandrinho Palmeira, do vice-prefeito Daniel Valadares e do engenheiro civil e ex-prefeito Totonho Valadares testemunharam a concretagem do primeiro pilar da ponte sobre o Rio Pajeú, batizada em homenagem a Antonio Mariano de Brito.

A informação foi compartilha nas redes sociais de Daniel, que informou que “as obras estão avançando a todo vapor. A concretagem do primeiro pilar é apenas o início de uma grande jornada em direção ao desenvolvimento e à melhoria da qualidade de vida dos cidadãos”.

Aline recebe apoio de lideranças políticas em Tabira

Candidata a Deputada Estadual pelo PSDB, Aline Mariano continuou cumprindo agenda no Sertão este fim de semana. Além de Afogados da Ingazeira, esteve em Serra Talhada, Calumbi e Tabira, onde conversou com lideranças e fez visitas ao comércio. Em Tabira, Aline consolidou o apoio de três ex-vereadores. Zéze Bernardino, Geraldo Manoel Bernardino, conhecido por Gira […]

Aline_Tabira

Candidata a Deputada Estadual pelo PSDB, Aline Mariano continuou cumprindo agenda no Sertão este fim de semana. Além de Afogados da Ingazeira, esteve em Serra Talhada, Calumbi e Tabira, onde conversou com lideranças e fez visitas ao comércio.

Em Tabira, Aline consolidou o apoio de três ex-vereadores. Zéze Bernardino, Geraldo Manoel Bernardino, conhecido por Gira e Frederico Magalhães confirmaram apoio a Aline. Ela ainda fez uma visita a comerciantes da Cidade das Tradições. Aline avaliou muito positivamente a agenda.

Abertura de Comitê : Aline Mariano abre oficialmente seu Comitê no sábado que vem, dia 16. Aline estará ao lado do socialista e candidato a Deputado Federal Tadeu Alencar, ex-Secretário da Casa Civil do Governo Eduardo Campos.

Segundo informações de sua Assessoria, a programação deverá começar às oito da manhã, com caminhada pela feira livre do município. Em seguida, com previsão para as dez da manhã, Aline e Tadeu inauguram o Comitê que fica na Praça Arruda Câmara, ao lado da Catedral.

TRE-PE autoriza perícia psiquiátrica em ex-prefeito de Camaragibe

PRIMEIRA MÃO O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu a instauração de incidente de insanidade mental em favor de Demóstenes e Silva Meira, ex-prefeito de Camaragibe, condenado por coação no exercício do voto, crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (16). […]

PRIMEIRA MÃO

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) deferiu a instauração de incidente de insanidade mental em favor de Demóstenes e Silva Meira, ex-prefeito de Camaragibe, condenado por coação no exercício do voto, crime previsto no artigo 301 do Código Eleitoral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta terça-feira (16).

Demóstenes Meira foi condenado, em primeira instância, à pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de seis dias-multa, com a concessão da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos. Após a sentença, contudo, foi juntada aos autos uma certidão de interdição judicial, proferida pela 9ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, que reconheceu sua incapacidade civil absoluta, com a nomeação de curadora legal.

Diante do documento, o Ministério Público Eleitoral requereu a instauração do incidente de insanidade mental, com base no artigo 149 do Código de Processo Penal, a fim de submeter o ex-prefeito a exame médico-legal psiquiátrico. O pedido havia sido inicialmente negado pelo juízo de origem, sob o entendimento de que a análise deveria ocorrer apenas na fase de execução penal.

Ao apreciar o recurso, o relator, desembargador eleitoral Washington Luís Macêdo de Amorim, entendeu que a interdição judicial constitui elemento objetivo suficiente para gerar dúvida razoável sobre a integridade mental do condenado e sua imputabilidade penal, ainda que o documento tenha sido produzido após a sentença condenatória.

Na decisão, o magistrado destacou que a negativa injustificada da instauração do incidente pode configurar cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado da jurisprudência, e ressaltou que não há impedimento legal para a adoção da medida em grau recursal.

Com isso, o TRE-PE determinou a realização de perícia psiquiátrica por perito oficial ou junta médica especializada, com o objetivo de apurar a eventual inimputabilidade penal de Demóstenes Meira, tanto à época dos fatos quanto no curso do processo. O feito permanecerá suspenso até nova deliberação, e a curadora legal foi comunicada para acompanhar o procedimento pericial, caso deseje.

Ação contra processo seletivo em Serra Talhada: prefeitura emite nota

Diante das matérias veiculadas na imprensa local, acerca de uma Ação Popular proposta em face do Município de Serra Talhada, na qual solicita a suspensão do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria Municipal de Educação, viemos, por meio deste, prestar os seguintes esclarecimentos: 1º) A prestação dos serviços administrativos, dentre eles a educação, prescinde de […]

Diante das matérias veiculadas na imprensa local, acerca de uma Ação Popular proposta em face do Município de Serra Talhada, na qual solicita a suspensão do Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria Municipal de Educação, viemos, por meio deste, prestar os seguintes esclarecimentos:

1º) A prestação dos serviços administrativos, dentre eles a educação, prescinde de profissionais (corpo docente – professores) em número suficiente para anteder a demanda educacional (corpo discente – alunos). 

2º) Os professores, como todo e qualquer ser humano, sofrem impedimentos provisórios para execução de suas tarefas (ministrar as aulas, aplicar avaliações, etc.). Tais impedimentos, normalmente decorrem de: licença maternidade (No caso de Serra Talhada, pelo período de 180 dias); auxílio doença (pelo período da doença); licença prêmio (por até 6 meses, após 10 anos de prestação dos serviços); licença sem vencimentos (pelo período de até 02 anos); para exercício de cargos comissionados e funções de confiança (pelo período em que estiver exercendo as funções); situações de emergência ou calamidade pública (pelo período em que ocorrer a emergência ou calamidade reconhecida); 

3º) Quando da ocorrência desses afastamentos, há uma necessidade de reposição do servidor, em face do princípio da continuidade da disponibilização dos serviços público, porém, essa reposição não é definitiva, pois, após cessar o impedimento, o afastado retornará ao exercício das suas atividades.

4º) Não fosse apenas esses impedimentos, a administração pública, muitas vezes com vista a ampliar prestação de serviços à comunidade, pactua com outros entes da administração pública (Estado e União), bem como com instituições privadas, a prestação de serviços, nos quais ambos os pactuantes assumem responsabilidades durante a execução dos programas. Tais programas, pela sua própria natureza (surgido de um convênio), são temporários e, após o seu encerramento, as obrigações das partes são cessadas. Nessas hipóteses (execução de programa temporário) os recursos humanos aplicados não podem ter um vínculo efetivo (definitivo), seja pela própria precariedade do programa (temporário), seja pela anti-economicidade de manter servidores efetivos, após o encerramento do programa, pois não se pode exonerar o servidor por esse motivo, ao passo que o nomeado ficará em disponibilidade, sem executar as tarefas (o programa acabou), recebendo a remuneração sem haver contraprestação dos serviços.

5º) Assim, que pese as acusações promovidas no meio de comunicação, completamente desconexas com os fatos, e demonstrando desconhecer completa e totalmente o funcionamento da administração pública, bem como as regras e princípios que regem os servidores públicos, o afastamento do servidor efetivo, nas hipóteses narradas, não torna o cargo vago, o que somente ocorre nas hipóteses de cessação do vínculo funcional (aposentadoria, óbito e exoneração). Nas hipóteses narradas, o cargo não está vago, não houve afastamento definitivo do servidor. Ele se afastou de forma provisória (por curto espaço de tempo, previamente estabelecido ou não), e retornará ao exercício das atribuições do cargo quando os motivos, razões ou circunstâncias do impedimento cessarem.

6º) Somente na hipótese de existência de cargo vago (aposentadoria, óbito e exoneração), é que pode haver nomeação de aprovados em concurso público vigente, pois do contrário, nomeando nas hipóteses de afastamento provisório, quando o afastado por licença maternidade, por exemplo, retornar, o nomeado ficará sem sala de aula para executar suas tarefas, recebendo a remuneração sem haver contraprestação dos serviços (disponibilidade).

Essas foram as circunstâncias e fatos que ensejaram o lançamento da Seleção Pública Simplificada para contratação de pessoal por excepcional interesse público para Secretaria Municipal de Educação, tudo de acordo com a Lei Municipal nº 1.709, de 14 de junho de 2019, que legitima o referido certame, definindo de modo suficiente as situações que caracterizariam a possibilidade de contratação, em atenção ao art. 37, IX da CF.

Importa observar, ainda, que na esfera federal, portanto, aplicável aos servidores com vínculos com a União, tal matéria já se encontra pacificada na Lei Federal nº 8.745/1993, com redação dada pela Lei nº 12.425/2011, que reconhece a excepcionalidade para a reposição de professores quando dos: afastamentos ou licenças, na forma do regulamento; diante da nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus e na assistência a situações de calamidade pública. In verbis: 

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de calamidade pública;

IV – admissão de professor substituto e professor visitante;

1º A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:   

II – afastamento ou licença, na forma do regulamento; 

III – nomeação para ocupar cargo de direção de reitor, vice-reitor, pró-reitor e diretor de campus. (grifos nosso) 

Por todo exposto, vem-se esclarecer que as contratações decorrentes da Seleção Simplificada citadas como irregular não está concorrendo/tolhendo/suprimindo direitos dos aprovados no último certame, onde todos os aprovados foram chamados, mas apenas dotando a administração pública de instrumentos humanos capazes de promover a continuidade dos serviços educacionais quando da ocorrência de impedimentos pessoais provisórios.

De outra banda, conforme já esclarecido em nota anterior, emitida em 22 de maio de 2019, a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, proferida nos autos do Processo TC nº 1855317-5, foi objeto de recurso, que tramita nos autos do Processo TC nº 1923436-3, ainda aguardando julgamento.

Não existe nenhuma vedação para que os servidores que tiveram o contrato provisoriamente julgados irregulares no Processo TC nº 1855317-5, participem de novo Processo Seletivo, que, diga-se de passagem, não teve nenhum questionamento quando ao procedimento em si, que foi pautado pela absoluta impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e legalidade.

Por fim, importante salientar que o atual concurso público em vigor é o segundo realizado por essa gestão, que, em 2013, no primeiro ano de mandato já iniciou com a realização de concurso público.

Só em 2019 já foi dado posse a 282 servidores, sendo 88 só da Secretaria Municipal de Educação, sendo que em 03 de julho de 2019 foi editada a Portaria nº 462/2019, nomeando mais 99 servidores efetivos, sendo 52 só na Secretaria Municipal de Educação.

Ou seja, inobstante o concurso tenha validade de 02 anos, podendo ser prorrogado por mais 02 anos, todos os servidores aprovados dentro do número de vagas foram convocados imediatamente, o que só demonstra o compromisso desse Governo com os servidores efetivos.

É lamentável que algumas pessoas tentem fazer proveito político sobre os fatos noticiados, quando é conhecedor do funcionamento da máquina pública e sabe que a nomeação de servidores efetivos prescinde, acima de tudo, da existência de cargo vago, o que não ocorre em nenhuma das hipóteses contempladas na Lei Municipal nº 1.709, de 14 de junho de 2019.

Diante de tudo que foi exposto, aguardaremos os trâmites judicias, onde apresentaremos os esclarecimentos (defesa), que culminará com a improcedência da ação, pois a seleção citada está alicerça nos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência e publicidade, e, principalmente, da economicidade dos recursos públicos.

Prefeitura de Serra Talhada

Custódia: Ex-prefeito Luiz Carlos é multado em mais de R$ 68 mil pelo TCE

Como o blog Afogados On Line  noticiou anteriormente, na última terça (23), a Segunda Câmara do TCE julgou irregular a Gestão Fiscal de 2014 do ex-prefeito de Custódia, Luiz Carlos Galdêncio. Trata-se de Processo de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Custódia, relativo à análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício […]

Como o blog Afogados On Line  noticiou anteriormente, na última terça (23), a Segunda Câmara do TCE julgou irregular a Gestão Fiscal de 2014 do ex-prefeito de Custódia, Luiz Carlos Galdêncio.

Trata-se de Processo de Relatório de Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Custódia, relativo à análise dos 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício financeiro de 2014. Considerando que o Poder Executivo do Município em ultrapassou o limite de despesas com pessoal no 1º quadrimestre de 2013, apresentando descontrole nos gastos, durante todos os períodos subsequentes, até o 3º quadrimestre de 2014, quando chegou-se ao elevado percentual de 77,07%, a presente auditoria indicou que tal situação evidenciaria a ausência de medidas suficientes para o saneamento completo dos excessos identificados.

A Segunda Câmara, à unanimidade, seguiu o voto do relator, Conselheiro João Campos e aplicou multa ao ex-prefeito, Luiz Carlos Gaudêncio de Queiroz, no valor de R$ 68.400,00 (sessenta e oito mil e quatrocentos reais).