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Precatórios do FUNDEF: 60% tem que ir para os professores

Publicado em Notícias por em 30 de março de 2021

Por Tassiana Bezerra*

No último dia 17 o Congresso Nacional derrubou o veto presidencial 48, referente à Lei 14057/2020, no Art. 7, que trata da subvinculação de 60% dos Precatórios do FUNDEF para o Magistério. Vejamos:

“Art. 7º Os acordos a que se refere esta Lei contemplam também os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses referentes à complementação da União aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), a que se referia a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. Os repasses de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores.”

O Fundef vigorou de 1996 a 2006 e é o antecessor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), o principal mecanismo de financiamento da educação básica do país.

No entanto, em 1998 foi reconhecido que o Ministério da Educação cometeu um erro no cálculo do valor repassado aos municípios por meio do Fundef. O Poder Judiciário reconheceu que a União deixou de repassar R$ 90 bilhões para os municípios entre 1996 e 2006 e que este valor deveria ser pago para as prefeituras.

Mas ao repassar, como seria esse rateio? Qual a destinação desse valor? Seria uma dúvida possível.
Pois bem, a lei que criou o Fundeb (lei 11.464, de 2007) destina pelo menos 60% dos recursos do fundo para o pagamento da remuneração dos professores. É tanto que a Câmara dos Deputados aprovou em 2018 uma PFC (Proposta de Fiscalização e Controle) para garantir a destinação de 60% dos precatórios do Fundef para o pagamento dos profissionais do magistério.

Significa dizer que dos 90 bilhões de reais devidos pela União aos Municípios, pelo menos 54 bilhões pertencem aos professores e devem a eles serem destinados. Inclusive, prevendo: A aplicação das sanções previstas em lei aos responsáveis, em caso de verificação de violação do disposto no art. 22 da Lei 11.494/2007 e a sustação de todo ato administrativo que viole o disposto normativo.

Desse modo, a compreensão possível é de que o valor não deve ser investido somente em materiais físicos, mas também em material humano, que move nossa educação pública. É tanto que muitos municípios já o fizeram.

É importante destacar que essa lei vem na tentativa de resolução de conflitos preexistentes, uma vez que já houve parecer contrário do TCU a esse entendimento. É bom lembrar que o Tribunal de Contas é órgão auxiliar do Poder Legislativo, em todos os níveis, Federal, Estadual e Municipal.

A outra dúvida possível: Como será feito esse rateio? Entre quais profissionais? O pagamento desses precatórios é um direito de todos os professores, pois é investimento na ponta mais importante da educação. Naqueles que fazem efetivamente a educação.

A questão é utilizar esse valor devido por lei para a valorização dos profissionais da educação. Pois este é o objetivo do Fundo de Educação.

Por óbvio será necessário um debate mais apurado sobre a natureza da verba, se indenizatória ou remuneratória para definir, de maneira justa, essa destinação, deixando claro que a finalidade única é o incentivo ao profissional do magistério.

*Tassiana Bezerra é Advogada sócia fundadora do BGM Advogados Associados, Presidente da Comissão de Direito Médico da OAB Serra Talhada. Mestra em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco, Professora do curso de Direito de Faculdade do Sertão do Pajeú (FASP), onde desempenha também a função de Coordenadora do Núcleo de Prática Jurídica.

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