Poder Legislativo de Flores faz devolução de saldo financeiro aos cofres públicos
Por Nill Júnior
O presidente da Câmara Onofre Souza, em exercício, encaminhou um saldo financeiro no valor de 40 mil reais para os cofres municipais da prefeitura, O documento oficial Nº 128/2013 foi encaminhado ao secretário de finanças Juracir Pereira de Siqueira, dia 30/12/2013 e o cheque Nº 858256 da conta corrente Nº 9.225-8.
Esse recurso poderia ser usado para as diárias dos vereadores ou outras finalidades do legislativo menos importantes, no decorrer do ano, contudo, os legisladores decidiram poupar e remete-lo, a fim de ser utilizado de forma mais útil em prol da sociedade, como por exemplo para pavimentar qualquer rua no município.
Esta boa ação, deveria ser copiada por outros seguimentos da política, uma atitude digna de quem esta comprometido com o bem estar social. Aguardamos que a gestão municipal faça bom uso do recurso. E começamos com o pé direito o ano de 2014.
Pernambuco passou a ser representado em mais um ministério no Governo Lula, com a nomeação de Tadeu Alencar na pasta de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Ele era secretário executivo e substituiu Márcio França, que também é filiado ao PSB e será candidato em São Paulo. A escolha de Tadeu acorreu […]
Pernambuco passou a ser representado em mais um ministério no Governo Lula, com a nomeação de Tadeu Alencar na pasta de Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Ele era secretário executivo e substituiu Márcio França, que também é filiado ao PSB e será candidato em São Paulo.
A escolha de Tadeu acorreu numa briga interna entre João Campos, presidente nacional do PSB, que defendia o pernambucano, e o próprio Márcio França.
Este é a terceira função de Tadeu ocupa no Governo Federal, mas pela primeira vez assume como titular. Ele já foi secretário de Segurança Pública, vinculada ao Ministério da Justiça, de onde saiu quando o Ricardo Lewandowski entregou o cargo.
Tadeu Alencar já foi secretário estadual e deputado federal pelo PSB. Em 2014, chegou a ser cotado para ser candidato a governador.
O ex-deputado estadual e ex-vereador de Arcoverde, Israel Dourado Guerra Filho, oficializou sua filiação à Federação União Progressista (PP) em Pernambuco, conforme anunciado em abril de 2026. A filiação visa reforçar o grupo liderado por Eduardo da Fonte e Lula da Fonte, com o político lançando pré-candidatura a deputado federal. A informação foi divulgada nas redes sociais […]
O ex-deputado estadual e ex-vereador de Arcoverde, Israel Dourado Guerra Filho, oficializou sua filiação à Federação União Progressista (PP) em Pernambuco, conforme anunciado em abril de 2026.
A filiação visa reforçar o grupo liderado por Eduardo da Fonte e Lula da Fonte, com o político lançando pré-candidatura a deputado federal.
A informação foi divulgada nas redes sociais do deputado federal Eduardo da Fonte.
“Israel Guerra chega para fortalecer ainda mais o nosso time. Com uma trajetória marcada pelo compromisso com o povo pernambucano, o ex-deputado estadual e ex-vereador de Arcoverde oficializou sua pré-candidatura a deputado federal pela Federação União Progressista, ao lado do presidente Eduardo da Fonte e do vice-presidente Lula da Fonte”, disse.
“Experiência, trabalho e compromisso com quem mais precisa. Seguimos ampliando nosso projeto por um Pernambuco mais justo e com mais oportunidades para todos.”, destacou.
A temporada 2026 da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém chega ao seu encerramento neste sábado (4), com a expectativa de receber cerca de 8 mil espectadores na última noite de apresentações. Ao longo da programação, o espetáculo já atraiu aproximadamente 40 mil pessoas até quarta-feira, segundo dados divulgados pela direção. O público que percorreu […]
A temporada 2026 da Paixão de Cristo de Nova Jerusalém chega ao seu encerramento neste sábado (4), com a expectativa de receber cerca de 8 mil espectadores na última noite de apresentações. Ao longo da programação, o espetáculo já atraiu aproximadamente 40 mil pessoas até quarta-feira, segundo dados divulgados pela direção.
O público que percorreu as muralhas do maior teatro a céu aberto do mundo foi movido por diferentes motivações. Muitos vieram pela fé, em busca de vivenciar de forma intensa os últimos momentos da vida de Jesus Cristo. Outros, atraídos pela grandiosidade da encenação, pela qualidade artística e pela tradição cultural que o espetáculo representa.
Mais do que uma montagem teatral, a Paixão de Cristo de Nova Jerusalém reafirma, a cada ano, seu papel como um dos principais eventos culturais do país, projetando o nome de Pernambuco para além das fronteiras nacionais. A grandiosidade da produção e a repercussão do evento contribuem diretamente para fortalecer a imagem do estado no cenário turístico e cultural.
Além do impacto simbólico e cultural, o espetáculo também exerce forte influência na economia local e regional. Durante a temporada, há um aumento significativo na movimentação de hotéis, restaurantes, transporte e comércio, gerando emprego e renda e impulsionando o turismo no Agreste do Estado.
Neste ano, a edição prestou homenagem a Plínio Pacheco, idealizador do espetáculo e responsável por transformar Nova Jerusalém em um dos maiores símbolos do teatro brasileiro. A reverência ao seu legado reforça a importância histórica e cultural da Paixão de Cristo.
Os ingressos para a temporada 2026 podem ser adquiridos através do site oficial: www.novajerusalem.com.br em até 12 vezes no cartão ou nas bilheterias em até seis vezes.
O cenário político em Pernambuco ganhou um novo capítulo com a movimentação de Túlio Gadelha em direção ao PSD, integrando a base da governadora Raquel Lyra. Com todo esse movimento a pergunta que fica é: ele acertou no movimento? Para alguns, sim. Gadelha dá uma cartada inteligente e sobe de nível com a perspectiva de […]
O cenário político em Pernambuco ganhou um novo capítulo com a movimentação de Túlio Gadelha em direção ao PSD, integrando a base da governadora Raquel Lyra.
Com todo esse movimento a pergunta que fica é: ele acertou no movimento?
Para alguns, sim. Gadelha dá uma cartada inteligente e sobe de nível com a perspectiva de sua eleição para o Senado.
Há ainda os que o tratam como um “traidor ideológico”, como os fundadores da Rede Sustentabilidade, que o colocam como alguém que busca o poder pelo poder.
Uma certeza, Túlio tem um corredor estreito para percorrer no discurso que terá no novo bloco, dada a presença de opositores do Lulismo com quem passará a conviver. Já Raquel, está no seu papel e estratégia de ter um palanque amplo para defender na campanha. Ouça no comentário para a Itapuama FM:
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.