CCJ aprova emenda para interligação do rio Tocantins com o São Francisco
Por Nill Júnior
O Projeto de Lei 6.569/2013, de autoria do deputado Gonzaga Patriota (PSB/PE), que trata da interligação do rio Tocantins com o São Francisco, está cada vez mais perto de virar realidade.
Na última quarta-feira (09), a Comissão de Orçamento aprovou emenda do deputado Raimundo Gomes de Matos (PSDB/CE) para a inclusão do Plano Plurianual (PPA) no valor de R$ 600 milhões de reais, para a interligação das bacias dos referidos rios.
De acordo com Raimundo Gomes de Matos, a crise hídrica na região do semiárido vem se agravando em virtude dos baixos índices pluviométricos ocorridos nos últimos anos, que será amenizada com as obras da transposição das águas do rio São Francisco.
Com isso, a referida emenda visa garantir a sustentabilidade da oferta de água para o consumo humano, projetos de irrigação e para as indústrias, como também o reforço do sistema hidrelétrico existente na região, com a transposição das águas do Rio Tocantins para o Rio São Francisco.
O deputado federal Gonzaga Patriota informou que sua luta continua para tirar esse seu projeto, que ficou praticamente paralisado por mais de 20 anos, do papel e transformá-lo em uma realidade.
O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB) foi neste domingo de Carnaval à cidade de Bezerros, no Agreste do Estado. Fernando acompanhou a Folia dos Papangus, um dos mais tradicionais eventos do carnaval de Pernambuco. O senador foi acompanhado dos deputados federais Bruno Araújo (PSDB) e Fernando Filho (sem partido) e pelos prefeitos de Santa Cruz […]
O senador Fernando Bezerra Coelho (MDB) foi neste domingo de Carnaval à cidade de Bezerros, no Agreste do Estado. Fernando acompanhou a Folia dos Papangus, um dos mais tradicionais eventos do carnaval de Pernambuco.
O senador foi acompanhado dos deputados federais Bruno Araújo (PSDB) e Fernando Filho (sem partido) e pelos prefeitos de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vieira (PSDB) e São Joaquim do Monte, Joãozinho Tenório (PSDB). O vereador recifense Marco Aurélio Medeiros (PRTB) também integrou a comitiva. Eles foram recebidos pelo prefeito de Bezerros Severino Otávio (PSB) no camarote oficial do município.
“A Folia dos Papangus é sempre uma festa muito bonita e colorida. Sempre que posso venho acompanhar porque esta é uma das mais ricas tradições que temos”, afirmou. No sábado à noite Fernando Bezerra prestigiou a abertura do Carnaval de Petrolina, um dos mais animados do Sertão. “Petrolina está fazendo mais uma grande festa, reunindo pessoas de toda a região. Um carnaval organizado e bem cuidado”, disse o senador.
A Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Arcoverde realiza, na próxima quinta-feira, 6 de junho, Assembleia Geral com moradores do Residencial Maria de Fátima Freire, sobre o Projeto de Moradia Urbana com Tecnologia Social – MUTS. A iniciativa acontece a partir das 19h, no espaço comunitário de eventos do local. A Assembleia geral terá […]
A Secretaria de Assistência Social da Prefeitura de Arcoverde realiza, na próxima quinta-feira, 6 de junho, Assembleia Geral com moradores do Residencial Maria de Fátima Freire, sobre o Projeto de Moradia Urbana com Tecnologia Social – MUTS. A iniciativa acontece a partir das 19h, no espaço comunitário de eventos do local.
A Assembleia geral terá a participação do Grupo de Acompanhamento Local – GAL, coordenadores da Secretaria de Assistência Social – SAS, além de representantes do Banco do Brasil, Compesa e da Associação de Orientação às Cooperativas do Nordeste – Assocene.
O MUTS é desenvolvido tanto nas comunidades urbanas, quanto rurais, com recursos oriundos da Fundação Banco do Brasil. “O projeto visa fomentar a organização dos moradores do Residencial por meio da replicação de tecnologias sociais, como forma de impulsionar a promoção do desenvolvimento social”, afirma a secretária de Assistência Social de Arcoverde, Patrícia Padilha.
As ações do MUTS na referida comunidade irão contemplar: mobilização de famílias; recenseamento de famílias; capacitação de famílias em educação ambiental, financeira, institucional e patrimonial; realização de intercâmbios entre comunidades e, elaboração de diagnóstico para levantamento de demandas sociais.
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou em entrevista ao ‘O Estado de S. Paulo’ que vai rejeitar todos os 25 pedidos de impeachment contra o presidente Michel Temer que estão parados em sua gaveta. Segundo a sua argumentação, após ter sido leal a Temer nas duas denúncias, não faz sentido atuar […]
O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou em entrevista ao ‘O Estado de S. Paulo’ que vai rejeitar todos os 25 pedidos de impeachment contra o presidente Michel Temer que estão parados em sua gaveta. Segundo a sua argumentação, após ter sido leal a Temer nas duas denúncias, não faz sentido atuar agora contra o governo. Maia também disse que o presidente tem que “agradecer muito” pelo fato de ele não ter agido para derrubá-lo do Palácio do Planalto.
Como fica a sua relação com o Palácio do Planalto no pós-denúncia?
A minha primeira eleição na presidência da Câmara foi independente e o Michel tem de agradecer muito de eu ter sido eleito e não ter feito o que eu podia ter feito. Eu poderia, na minha primeira legislatura, ter trabalhado dizendo o tempo todo que o governo não me ajudou, porque ele só apoiou a minha candidatura nas últimas 24 horas. Mas eu abracei a agenda do governo porque eu acredito na agenda da equipe econômica. Não foi uma questão de “eu sou governo”. Agora, eu não misturo as coisas: o presidente da República e o presidente da Câmara têm uma relação institucional muito boa e essa relação se mantém boa. Mas, o que eu estou dizendo, como presidente da Câmara, é que a relação não será uma relação amanhã igual a que foi antes das duas denúncias se o governo não reorganizar a base.
E o que Temer precisa fazer para reorganizar a base?
Tem vários caminhos para resolver. O que você não pode é achar que o resultado da denúncia gerou uma base de 250 votos. Ter base é ter base que confia no governo, na agenda do governo, mesmo quando vem uma pauta árida para a Câmara. Acho que numa pauta árida, o governo hoje não tem maioria.
Para o sr., qual seria o melhor caminho?
Se eu começar a falar vão dizer que eu estou querendo interferir no caminho que ele (Temer) vai decidir. Eu já falei muito. Tem partidos que se consideram sub-representados, tem partidos que acham que outros estão super representados. Se o governo discorda dessa opinião, tem de chamar os presidentes (das siglas) e seus líderes e dizer: você não está sub-representado. Você está bem representado por isso e por isso.
A governadora Raquel Lyra informou a pouco em sua rede social que recebeu do Governo Federal a garantia de solução para os atrasos de pagamento à Neoenergia para o Sistema Itaparica, cuja responsabilidade é da Codevasf. O sistema abastece os perímetros irrigados, além de cidades como Santa Maria da Boa Vista, Orocó e Parnamirim. A […]
A governadora Raquel Lyra informou a pouco em sua rede social que recebeu do Governo Federal a garantia de solução para os atrasos de pagamento à Neoenergia para o Sistema Itaparica, cuja responsabilidade é da Codevasf.
O sistema abastece os perímetros irrigados, além de cidades como Santa Maria da Boa Vista, Orocó e Parnamirim. A região reclamava corte no fornecimento de energia. A Neoenergia alegava dificuldades de manutenção e atrasos no pagamento pela Codevasf.
“Após articulação do Governo de Pernambuco e com o compromisso do Governo Federal de honrar o débito da Codevasf junto à Neoenergia, equipes da empresa já estão atuando para restabelecer a energia elétrica nos perímetros irrigados que compõem o Sistema Itaparica. O nosso Governo seguirá acompanhando de perto e agindo para que nenhum pernambucano fique para trás”, disse.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
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