Mais imagens mostram a Barragem de Brotas continuando a verter nesta sexta.
Maio mantém a regularidade das chuvas, com menor intensidade, com precipitações que oscilam entre 5 e 10 milímetros por dia.
Curiosos continuam visitando o local. Depois de queixas à Rádio Pajeú, a Compesa resolveu a questão da passarela para o local.
Até agora, a Defesa Civil não proibiu o acesso ao local.
É uma prova do grande volume de chuvas esse ano. Desde a criação da Barragem da Ingazeira, que tem capacidade para 49 milhões de metros cúbicos de água, 29 milhões a mais que Brotas, todos sabiam que só um grande inverno faria Brotas sangrar de novo.
Há comunidades no Pajeú onde as chuvas alcançaram 1.000 milímetros. As imagens são de Osvaldo Filho.
A Prefeitura de Carnaíba anunciou em suas redes sociais que o município lidera a cobertura vacinal contra a Influenza entre os 184 municípios de Pernambuco. Esta conquista destaca Carnaíba como um exemplo no combate à gripe no estado e ressalta a importância da imunização para a saúde pública. Em um contexto nacional, Pernambuco ocupa a […]
A Prefeitura de Carnaíba anunciou em suas redes sociais que o município lidera a cobertura vacinal contra a Influenza entre os 184 municípios de Pernambuco. Esta conquista destaca Carnaíba como um exemplo no combate à gripe no estado e ressalta a importância da imunização para a saúde pública.
Em um contexto nacional, Pernambuco ocupa a 7ª posição no ranking de vacinação contra a Influenza, com uma cobertura de 37,3%. Este índice coloca o estado em um patamar significativo, mas ainda há um longo caminho a ser percorrido para alcançar uma cobertura mais ampla da população.
“Continuamos focados em vacinar os grupos prioritários: idosos, gestantes, puérperas e crianças de 6 meses a menores de 6 anos. A vacinação é a forma mais eficaz de evitar o aumento de novos casos da gripe e suas complicações”, enfatizou a Prefeitura de Carnaíba em sua publicação.
Segundo a postagem, a orientação é clara para que os cidadãos procurem suas unidades básicas de saúde munidos de documentos e cartão de vacinação para garantir sua imunização.
“Este chamado à ação é essencial para manter a população protegida contra a gripe e suas possíveis complicações”, destaca a Prefeitura.
A liderança de Carnaíba na cobertura vacinal reflete um esforço coordenado entre os profissionais de saúde do município e a comunidade. A campanha de vacinação é uma medida preventiva crucial que visa proteger os grupos mais vulneráveis e reduzir a incidência de casos graves da doença.
A Prefeitura de Carnaíba reforça a importância de todos se vacinarem, destacando que a imunização não apenas protege o indivíduo vacinado, mas também contribui para a proteção coletiva. “Procure sua unidade básica de saúde com documentos e cartão de vacinação e garanta a sua imunização”, concluiu a prefeitura em seu comunicado, incentivando a participação de todos na campanha.
O prefeito de Ingazeira, Luciano Torres (PSB), participou entre os dias 30 de maio e 1º de junho do XVI Congresso Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), realizado em Brasília. O evento teve como principal pauta a eleição do prefeito do Recife, João Campos, para a presidência nacional da legenda. Durante o congresso, Luciano Torres […]
O prefeito de Ingazeira, Luciano Torres (PSB), participou entre os dias 30 de maio e 1º de junho do XVI Congresso Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), realizado em Brasília. O evento teve como principal pauta a eleição do prefeito do Recife, João Campos, para a presidência nacional da legenda.
Durante o congresso, Luciano Torres manteve diálogos com diversas lideranças políticas, incluindo o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), o vice-presidente Geraldo Alckmin (PSB), o deputado estadual Diogo Moraes (PSB) e o deputado federal Lucas Ramos (PSB). Também esteve com o novo presidente nacional do partido, João Campos.
A participação no congresso foi mais uma oportunidade para reforçar articulações políticas e fortalecer a presença do PSB no Sertão do Pajeú, além de reafirmar o compromisso do prefeito de Ingazeira com as diretrizes partidárias e com o desenvolvimento político e administrativo do município.
O Congresso Nacional do PSB reuniu lideranças de todo o país para discutir estratégias e caminhos para a atuação do partido nos próximos anos.
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]
Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA
Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.
Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.
Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.
Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.
A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).
Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.
A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).
O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.
Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.
As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.
Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:
Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).
A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.
Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.
Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.
No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.
A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.
Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.
Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.
Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.
Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.
Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.
Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.
Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.
Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.
Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.
Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.
Brasília, 02 de abril de 2026.
Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.
A universidade Paulista – UNIP, fechou mais uma grande parceria com o objetivo de oferecer cada vez mais a chance para que pessoas possam realizar o sonho de ter uma formação superior. Em uma reunião entre os representantes comerciais da instituição, Samuel Gomes e André Santos, com o empresário Ladyson Cássio do Prado Neves, proprietário […]
A universidade Paulista – UNIP, fechou mais uma grande parceria com o objetivo de oferecer cada vez mais a chance para que pessoas possam realizar o sonho de ter uma formação superior.
Em uma reunião entre os representantes comerciais da instituição, Samuel Gomes e André Santos, com o empresário Ladyson Cássio do Prado Neves, proprietário da barbearia O Comandante, em Afogados da Ingazeira, ficou acertado um convênio onde colaboradores da empresa, terão descontos especiais de 30% no valor das mensalidades de qualquer curso disponibilizado pelo polo UNIP.
A UNIP oferece educação a distância nas mais diversas áreas, como Administração, Artes visuais, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas e muito mais. Todas elas com descontos de até 30% nas mensalidades.
Recentemente, a UNIP recebeu autorização do Ministério da Educação – MEC para ofertar mais quatro cursos, sendo eles: enfermagem, farmácia, nutrição, e biomedicina, que em breve estarão sendo disponibilizados no polo de Afogados da Ingazeira.
Para mais informações ligue: UNIP: (87) 383-1763 ou (87) 9.9998-1141 ou (81) 9. 9522-0243 -André Santos – Representante comercial. Site: unip.br/ead
O responsável pela comunicação do Corpo de Bombeiros no Estado, Major Silva Barros disse ao blog que, de acordo com o Comandante do Grupamento da área de Serra Talhada, Tenente Coronel André, a viatura tipo ABTS (Auto Bomba Tanque e Salvamento) que atende ao Destacamento de Afogados da Ingazeira está sendo consertada. Hoje, houve relatos à […]
O responsável pela comunicação do Corpo de Bombeiros no Estado, Major Silva Barros disse ao blog que, de acordo com o Comandante do Grupamento da área de Serra Talhada, Tenente Coronel André, a viatura tipo ABTS (Auto Bomba Tanque e Salvamento) que atende ao Destacamento de Afogados da Ingazeira está sendo consertada.
Hoje, houve relatos à Rádio Pajeú de que os bombeiros, quando chamados em casos de incêndio, até vão aos locais, mas sem o equipamento funcionando, não tem nada a fazer a não ser orientar. Pior que o momento é de baixa umidade e muito calor na região, favorecendo focos de incêndio.
Hoje, o relato foi do fogo em um terreno baldio próximo à creche Maria Genedi Siqueira. O calor e o tempo seco expandiram o fogo. A fumaça começou a prejudicar as crianças da creche. Chamados, os bombeiros informaram que a viatura de combate a incêndio do destacamento de Afogados está quebrada.
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