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A diplomação dos eleitos em Arcoverde no LW Cast desta quinta-feira

Por André Luis

Nesta quinta-feira (19), a partir das 19h, o LW   Cast apresentará uma cobertura especial da diplomação dos eleitos em Arcoverde.

O evento oficializa a vitória do prefeito eleito Zeca Cavalcanti, do vice-prefeito Weverton Siqueira, o Siqueirinha, além dos vereadores e suplentes que representarão o município nos próximos anos.

A transmissão ao vivo trará os bastidores da cerimônia, com entrevistas exclusivas e a movimentação dos eleitos e apoiadores.

O programa será exibido pela TV LW no YouTube e retransmitido pela Itapuama FM 92,7.

A equipe do LW Cast e da Itapuama FM estará presente, registrando cada detalhe e trazendo análises sobre o futuro da gestão municipal.

Acompanhe aqui.

Outras Notícias

Juiz alerta oposição para proibição de showmício em Carnaíba

O juiz eleitoral Pablo de Oliveira Santos orientou os vereadores Neudo da Itã, Gleibson Quixabeira e Anchieta Crente para  evitar realização de showmício em evento ligado a Zeca Cavalcanti. O caso chegou à Ouvidoria do TRE. O juiz alertou sobre a proibição de showmício ou evento assemelhado, no distrito de Itã-Carnaíba, a se realizar no […]

O juiz eleitoral Pablo de Oliveira Santos orientou os vereadores Neudo da Itã, Gleibson Quixabeira e Anchieta Crente para  evitar realização de showmício em evento ligado a Zeca Cavalcanti. O caso chegou à Ouvidoria do TRE.

O juiz alertou sobre a proibição de showmício ou evento assemelhado, no distrito de Itã-Carnaíba, a se realizar no dia 09 de setembro, com a participação de Zeca Bota Bom, com a finalidade de promover a candidatura à reeleição do Deputado Federal Zeca Cavalcanti.

“Aproveito o ensejo para fornecer orientação preventiva acerca de norma específica proibitiva de tal modalidade de propaganda eleitoral, especicamente quanto à vedação de realização de showmício ou evento assemelhado”, lembrou.

“É proibida a realização de showmícios ou evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”, disse.

Eleitor se recusa a ocupar vaga de mesário faltoso em Arcoverde

Do Portal Dárcio Rabêlo Em Arcoverde, a eleição do segundo turno começou pontualmente às 8h. Apenas um princípio de confusão foi registrado na abertura da Seção 08, localizada na Escola Antônio Japiassu, aonde um mesário faltou e o presidente da seção convocou a primeira pessoa da fila para ocupar a vaga, o que foi negado pelo […]

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Do Portal Dárcio Rabêlo

Em Arcoverde, a eleição do segundo turno começou pontualmente às 8h. Apenas um princípio de confusão foi registrado na abertura da Seção 08, localizada na Escola Antônio Japiassu, aonde um mesário faltou e o presidente da seção convocou a primeira pessoa da fila para ocupar a vaga, o que foi negado pelo homem. O Juiz eleitoral Drauternani Melo Pantaleão foi chamado para resolver a situação e o homem foi convencido pela autoridade a ocupar o lugar do mesário faltoso. Os eleitores estão votando sem muitas filas, com um tempo médio de 30 segundos por voto.

As ruas da cidade também estão mais limpas em comparação ao primeiro turno, quando era possível ver milhares de “santinhos” espalhados perto dos locais de votação. A muitos dos arcoverdenses estão indo votar com roupas nas cores dos candidatos ou com adesivos, semelhante ao que aconteceu no primeiro turno.

O município de Arcoverde tem 41.502 eleitores, distribuídos em 40 locais de votação.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL

Humberto cumpre agenda na região e fala à Pajeú

O Senador Humberto Costa terá agenda no Pajeú neste sábado (21). Ele visita cidades como Afogados da Ingazeira onde deve ter encontro com prefeitos aliados. Às 8 horas, Costa participa do programa Primeira Página, da Rádio Pajeú, com este blogueiro e participação da jornalista Juliana Lima. Humberto fala da construção da sua candidatura à reeleição, […]

O Senador Humberto Costa terá agenda no Pajeú neste sábado (21). Ele visita cidades como Afogados da Ingazeira onde deve ter encontro com prefeitos aliados.

Às 8 horas, Costa participa do programa Primeira Página, da Rádio Pajeú, com este blogueiro e participação da jornalista Juliana Lima.

Humberto fala da construção da sua candidatura à reeleição, das inúmeras negociações nos palanques de João Campos e Raquel Lyra, da candidatura à reeleição de Lula e a eleição contra Flávio Bolsonaro, dentre outros temas.

“Quem localizou PC Farias fui eu, não foi o Cabrini”, revela Xico Sá

Blog do Magno  O jornalista cearense Xico Sá lançará, no próximo mês, o livro “O Tesoureiro: o esquema de corrupção, a fuga espetacular e a morte de PC Farias”. A publicação reconta a trajetória de um dos nomes mais polêmicos da história recente da República Federativa do Brasil, desde sua ascensão como tesoureiro do ex-presidente […]

Blog do Magno 

O jornalista cearense Xico Sá lançará, no próximo mês, o livro “O Tesoureiro: o esquema de corrupção, a fuga espetacular e a morte de PC Farias”. A publicação reconta a trajetória de um dos nomes mais polêmicos da história recente da República Federativa do Brasil, desde sua ascensão como tesoureiro do ex-presidente Fernando Collor até sua morte, em 23 de junho de 1996, na praia de Guaxuma, em Maceió, capital de Alagoas.

Em entrevista ao podcast Direto de Brasília, que vai ao ar logo mais, às 18h, Xico Sá conta bastidores e lembra do famoso episódio em que ele próprio – e não o jornalista Roberto Cabrini – descobriu o misterioso paradeiro de PC Farias, em 1993, em Londres.

“Essa história é curiosa. O Cabrini faz uma coisa importante, que foi a primeira entrevista com PC Farias, que foi exibida no Jornal Nacional, uma das reportagens de maior audiência da história da TV Globo. Ele usou câmera escondida, o que mostra que o cara é bom, para enganar até o PC Farias (risos). Mas eu havia revelado o paradeiro dele no dia anterior, na Folha de São Paulo. No dia seguinte à capa da Folha, a Globo exibiu aquela entrevista espetacular. Mas a revelação do paradeiro foi esse humilde repórter do Ceará que fez (risos). A Globo dormiu em cima da notícia, eles não sabiam que um repórter lá do Crato também estava com a informação”, contou Xico Sá.

O Direto de Brasília vai ao ar das 18h às 19h, com transmissão pelo YouTube da Folha de Pernambuco e do meu blog, incluindo também cerca de 165 emissoras de rádio no Nordeste.

Retransmitem o programa a Gazeta News, do Grupo Collor, em Alagoas, a Rede Mais Rádios, com 25 emissoras, na Paraíba, e a Mais-TV, do mesmo grupo, sob o comando do jornalista Heron Cid. Ainda a Rede ANC, do Ceará, formada por mais de 50 emissoras naquele Estado, além da LW TV, de Arcoverde.

Os parceiros neste projeto são o Grupo Ferreira de Santa Cruz do Capibaribe, a Autoviação Progresso, o Grupo Antonio Ferreira Souza, a Água Santa Joana, a Faculdade Vale do Pajeú e o grupo Grau Técnico.