Steno Ferraz fala pela primeira vez do caso Renata Rodrigues ao Debate das Dez
Por Nill Júnior
Steno, em imagem de arquivo
Steno, em imagem de arquivo
O advogado Steno Ferraz confirmou e fala hoje ao Debate das Dez da Rádio Pajeú sobre o episódio envolvendo a jovem Renata Rodrigues, internada no Hospital da Restauração após dar entrada com ferimento a bala na cabeça no último dia 22.
Os detalhes da fala do advogado foram fechados com o repórter Celso Brandão, que esteve com ele na tarde de ontem. O advogado quer se ater ao episódio e explicar o que segundo ele ocorreu naquela noite. Steno garante que Renata cometeu tentativa de suicídio e promete apresentar informações que confirmam o episódio.
O estado de Renata, 29 anos, permanece sem muitas alterações. “O quadro é estável. Pela informação do último boletim, de três da tarde de ontem. Ela continua respirando com auxílio de aparelhos. O quadro é bastante delicado”, disse o pai, Gerônimo Andrade esta semana.
Segundo Andrade, ela está sendo bem acompanhada, com um primo e um irmão que veio de Rondônia para cuidar dela. Ela responde pouco a estímulos, mas o fato de estar viva já merece ser comemorado. “Me disse o irmão dela que começou a abrir um olho, mas muito pouco. O quadro é estável”.
Segundo os médicos ainda é prematuro falar sobre sequelas, já que ela teve perda de massa encefálica. O pai acrescentou que o tiro teria sido de cima para baixo. Essa aliás, é uma das versões que o advogado diz querer desfazer, afirmando ter elementos que mostram o contrário. Segundo Celso Brandão, o advogado se encontra abalado.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Com o tema “Fraternidade: biomas brasileiros e a defesa da vida”, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) abre oficialmente, na Quarta-feira de Cinzas, dia 01/03/2017, a Campanha da Fraternidade 2017 (CF 2017). Na Diocese de Afogados da Ingazeira, o Bispo Diocesano Dom Egídio Bisol abriu a quaresma na missa desta manhã. A Campanha da […]
Com o tema “Fraternidade: biomas brasileiros e a defesa da vida”, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) abre oficialmente, na Quarta-feira de Cinzas, dia 01/03/2017, a Campanha da Fraternidade 2017 (CF 2017).
Na Diocese de Afogados da Ingazeira, o Bispo Diocesano Dom Egídio Bisol abriu a quaresma na missa desta manhã. A Campanha da Fraternidade aos fiéis durante a celebração da “missa de cinzas” às 18h, na Catedral do Senhor Bom Jesus dos Remédios, presidida pelo Padre Juacir Delmiro. Outro momento importante será o encontro sobre a CF no Stella Maris, em Triunfo, dia 11 de março.
A campanha, que tem como lema “Cultivar e guardar a criação” (Gn 2.15), alerta para o cuidado da Casa Comum, de modo especial dos biomas brasileiros. Segundo o bispo auxiliar de Brasília (DF) e secretário geral da CNBB, dom Leonardo Ulrich Steiner, a proposta é dar ênfase à diversidade de cada bioma e criar relações respeitosas com a vida e a cultura dos povos que neles habitam, especialmente à luz do Evangelho. Para ele, a depredação dos biomas é a manifestação da crise ecológica que pede uma profunda conversão interior. “Ao meditarmos e rezarmos os biomas e as pessoas que neles vivem, sejamos conduzidos à vida nova”, afirma.
Ainda de acordo com o bispo, a CF deseja, antes de tudo, levar à admiração, para que todo o cristão seja um cultivador e guardador da obra criada. “Tocados pela magnanimidade e bondade dos biomas, seremos conduzidos à conversão, isto é, cultivar e a guardar”, salienta.
A cerimônia de lançamento nacional contará com as presenças do arcebispo de Brasília e presidente da CNBB, cardeal Sergio da Rocha, do secretário geral da Conferência, dom Leonardo Steiner, e do secretário de articulação institucional e cidadania do Ministério do Meio Ambiente, Edson Duarte.
No Brasil, a Campanha já existe há mais de 50 anos e sua abertura oficial sempre acontece na Quarta-feira de Cinzas, quando tem início a Quaresma, época na qual a Igreja convida os fiéis a experimentarem três práticas penitenciais: a oração, o jejum e a esmola.
Na região do Pajeú, a Diocese de Afogados da Ingazeira vai focar o debate no desmatamento do bioma Caatinga, que vem sendo dizimado por conta da exploração ilegal de madeira levada para outras regiões sem fiscalização dos órgãos de controle. Também pela falta de controle nos municípios das matas ciliares, rios e córregos, que sofrem com a exploração desenfreada. O Grupo Fé e Política Dom Francisco será o encabeçador desses debates junto à sociedade civil.
O Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, Cleryston Siqueira, lotado no 3º BPM – Arcoverde, teve um artigo científico publicado em uma das mais conceituadas revistas jurídicas de Direito Eleitoral do país, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE). O trabalho acadêmico foi orientado pelos Doutores Antônio Justino e Eduardo Baldissera e traz como […]
O Cabo da Polícia Militar de Pernambuco, Cleryston Siqueira, lotado no 3º BPM – Arcoverde, teve um artigo científico publicado em uma das mais conceituadas revistas jurídicas de Direito Eleitoral do país, editada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).
O trabalho acadêmico foi orientado pelos Doutores Antônio Justino e Eduardo Baldissera e traz como tema “Uma análise das decisões na fraude à cota de gênero nos casos de Tacaimbó e Lajedo”, dois municípios do interior de Pernambuco.
O que é fraude à cota de gênero
A cota de gênero é uma regra prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que determina que cada partido ou coligação deve ter no mínimo 30% e no máximo 70% de candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais (vereadores, deputados estaduais e federais).
A fraude à cota de gênero ocorre quando partidos lançam candidaturas femininas apenas “de fachada”, ou seja, sem intenção real de competir, apenas para preencher o percentual mínimo exigido pela lei. Essas candidaturas falsas — conhecidas como “laranjas” — configuram fraude eleitoral e podem levar à anulação de toda a chapa do partido envolvido.
Os casos de Tacaimbó e Lajedo
Nos municípios pernambucanos de Tacaimbó e Lajedo, a Justiça Eleitoral reconheceu a prática dessa fraude nas eleições municipais.
Em Tacaimbó, o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) constatou que determinadas candidaturas femininas registradas por um partido não tiveram votos, não realizaram campanha, nem movimentação financeira, demonstrando que foram lançadas apenas para preencher a cota. Como resultado, os votos do partido foram anulados e os mandatos obtidos foram cassados.
Em Lajedo, a decisão foi semelhante. O TRE-PE entendeu que houve um padrão de candidaturas femininas fictícias, o que também levou à anulação dos votos e à cassação dos eleitos pela legenda envolvida.
No artigo, Cleryston Siqueira faz uma análise comparativa das decisões judiciais, destacando os fundamentos utilizados pelos tribunais e a importância da proteção da representatividade feminina no processo democrático brasileiro.
Reconhecimento acadêmico
A publicação do artigo em uma revista especializada do TRE-CE representa um reconhecimento à pesquisa e à dedicação do militar, que além da carreira na segurança pública, atua na área jurídica e acadêmica, contribuindo com estudos relevantes sobre a aplicação da lei eleitoral no Brasil. Acesse o artigo através do link:
Seguindo recomendações do Governo do Estado, Itapetim também deu início a flexibilização no comércio, após reunião do Comitê de Enfrentamento da Covid-19 realizada nesta quarta-feira (03). De acordo com as medidas, as lojas de materiais de construção irão funcionar permitindo a entrada de três pessoas por vez e realizando delivery. As bancas de frutas e […]
Seguindo recomendações do Governo do Estado, Itapetim também deu início a flexibilização no comércio, após reunião do Comitê de Enfrentamento da Covid-19 realizada nesta quarta-feira (03).
De acordo com as medidas, as lojas de materiais de construção irão funcionar permitindo a entrada de três pessoas por vez e realizando delivery. As bancas de frutas e verduras que são instaladas na rua continuam funcionando só de segunda a sexta-feira. Já os serviços essenciais voltam a funcionar nos finais de semana.
Os demais estabelecimentos (restaurantes, lanchonetes, lojas de roupa, calçado, informática, cosméticos e mais permanecem apenas com delivery).
Esta é a primeira etapa de reabertura do comércio local. De acordo com os próximos acontecimentos serão informadas novas medidas. O Comitê pede a população para não fazer fogueiras de Santo Antônio e São João. O objetivo é evitar que pessoas com problemas respiratórios sofram durante este período, o recomendado é evitar a fumaça.
Segundo o último boletim, Itapetim tem 13 casos confirmados da doença. Desse total, 10 já tiveram a cura clínica anunciada e uma pessoa morreu. Das treze confirmações, apenas 2 pacientes aguardam recuperação.
O município conta ainda com 23 casos descartados e seis em investigação. A Secretaria de Saúde pede que as pessoas continuem saindo de casa apenas para o necessário e com o uso da máscara. O Blog apurou que com a distribuição das bancas durante a semana até as 11 horas desafogou a feira livre na quinta-feira, os consumidores aprovaram.
Em nota de poucas linhas enviada ao blog nesta quinta (27), a prefeitura de Serra Talhada anunciou o desligamento da secretaria de Desenvolvimento Econômico, Luciana Magalhães. O texto não explicita os motivos do afastamento de Luciana. Apesar de não revelar a motivação, o nome da Secretária já era especulado na cota dos que seriam convidados […]
Em nota de poucas linhas enviada ao blog nesta quinta (27), a prefeitura de Serra Talhada anunciou o desligamento da secretaria de Desenvolvimento Econômico, Luciana Magalhães.
O texto não explicita os motivos do afastamento de Luciana. Apesar de não revelar a motivação, o nome da Secretária já era especulado na cota dos que seriam convidados a deixar o governo na mini-reforma administrativa anunciada pelo próprio prefeito Luciano Duque.
Duque havia sinalizado que ouviria seu grupo político para definir quem continuaria ou não no governo. Dentre as motivações questões administrativas e alinhamento político pós eleitoral. No caso de Luciana, deve ter pesado o primeiro aspecto. Veja o teor da nota na integra:
Nota
O Governo de Serra Talhada comunica o desligamento da secretária de Desenvolvimento Econômico, Luciana Magalhães das suas funções.
O Prefeito Luciano Duque agradece o empenho e dedicação da mesma em favor de Serra Talhada e do seu Governo e deseja-lhe muito sucesso na sua nova jornada.
Aproveita para comunicar que a pasta ficará vaga até posterior indicação de uma novo secretário(a).
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