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Serra: TCE julga regulares contas do presidente da AESET

Publicado em Notícias por em 24 de novembro de 2022

Por Juliana Lima 

A Primeira Câmara do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE) julgou regular com ressalvas a prestação de contas de gestão do presidente da Autarquia Educacional de Serra Talhada (AESET), José Damião Lima de Medeiros, relativa ao exercício de 2021.

Em seu voto, o relator conselheiro Marcos Loreto apontou que houve inobservância de formalidades legais na realização de dispensa de licitação para contratação de serviços; ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias devidas no exercício ao RPPS municipal, alcançando o montante de R$ 324.934,22, dos quais R$ 71.820,81 são referentes à contribuição dos servidores. R$ 150.873,52 são referentes à contribuição patronal normal e R$ 102.239,89 referentes à contribuição patronal suplementar; e parcelamento previdenciário de contribuições patronais não recolhidas no exercício.

Apesar das falhas apontadas no processo TCE-PE N° 22100448-8, a Primeira Câmara levou em conta o fato do período em análise (2021) e o anterior foram marcados pela grave situação em saúde pública provocada pela pandemia de Covid-19, cujos reflexos foram sentidos na arrecadação da AESET no exercício, registrando queda de 28,38%, em relação ao exercício de 2020, e de 43,17%, em relação ao exercício de 2019. Segundo o TCE, o gestor da AESET foi notificado acerca do teor do Relatório de Auditoria, porém deixou de apresentar defesa aos fatos que lhe foram imputados.

Diante da análise, as contas de Damião Medeiros foram julgadas regulares com ressalvas, uma vez que cabe a aplicação dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. “A Prestação de Contas deve ser julgada Regular com Ressalvas quando, pelos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, as falhas remanescentes, no contexto em que estão inseridas, não se revelarem graves a ponto de macular as contas, devendo ser sopesados os obstáculos enfrentados pelo gestor e as circunstâncias em que ocorreram, à luz do art. 22, caput e § 2º, da LINDB”, afirma o TCE. Ele foi, no entanto, multado no valor de R$ 4.591,50.

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