R$ 20 mil: Justiça eleitoral volta a multar Ilma Valério por propaganda irregular
Mais duas decisões foram publicadas contra a pré-candidata oposicionista Ilma Valério. As duas julgadas pelo juiz eleitoral Bruno Querino Olímpio.
Na representação, de número 0600014-12.2024.6.17.0098, o juiz observa nova ilegalidade no ato político de 16 de março de 2024, em evento político para dar publicidade de sua filiação partidária para fins de candidatura nas eleições deste ano, onde praticou atos que, segundo o autor, o PSB, visaram a sua autopromoção política mediante reportagens de propaganda irregular em sua conta pessoal.
“Consoante disposto no caput do art. 36 da Lei 9504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 16 de agosto do ano da eleição. Qualquer conteúdo de matéria eleitoral antes desse período sujeita o infrator, nos termos do § 3° do art. 36 dessa lei à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se maior”.
“Julgo PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO para condenar a representada JOSEILMA QUIDUTE SOBREIRA, ao pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal quantia mantém proporcionalidade com a infração, bem como determino a imediata retirada e descontinuidade da divulgação do ato propagandístico eleitoral antecipado vedado, sob pena dos efeitos punitivos da reincidência”.
Em outra ação, a acusação é de que a representada fez propaganda irregular mediante postagem de dois stories no seu perfil do Instagram (@ilmavalerio_), URL: https://www.instagram.com/ilmavalerio_/, contendo as frases: “Foi uma concentração com gostinho de vitória” e “Rumo a vitória,” tendo praticado, segundo o PSB, a vedada propaganda eleitoral antecipada. A ação tem o número 0600023-71.2024.6.17.0098.
Diz o juiz: “No caso dos autos, vejo que a inicial traz em seu bojo prints de duas imagens da representada possível pré-candidata às eleições deste ano no município de Carnaíba, contendo as seguintes palavras: ‘Foi uma concentração com gostinho de vitória’ e ‘Rumo a vitória’, nas quais estaria incutido o pedido expresso de voto configurador da propaganda eleitoral antecipada”.
E decide:”Posto isso, com fulcro no art. 36, § 3º da Lei nº 9.504/97 e art. 3º, da Resolução TSE 23.610/2019, julgo PROCEDENTE a presente REPRESENTAÇÃO para condenar a representada ao pagamento de multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que tal quantia mantém proporcionalidade com a infração”. As decisões foram encaminhadas ao blog pela assessoria do PSB.
0600014-12.2024.6.17.0098 – sentença 0600023-71.2024.6.17.0098 – sentença



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