Presidente do PT diz que ação da PF foi ‘política’ e ‘espetáculo midiático’
Por Nill Júnior
G1
O presidente nacional do PT, Rui Falcão, divulgou vídeo nesta sexta-feira (4) no Facebook no qual classificou a operação da Polícia Federal na casa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva de “política” e “espetáculo midiático”. Ele ainda pediu que a militância do partido fique em vigília sobre os desdobramentos do depoimento de Lula.
Na manhã desta sexta, a PF cumpriu mandado de busca e apreensão na casa de Lula e o levou para prestar depoimento, em São Paulo. Segundo o Ministério Público Federal, o ex-presidente era um dos “principais beneficiários” do esquema de corrupção que atuava na Petrobras e surgiram evidências de que os crimes cometidos na estatal o “enriqueceram” e financiaram campanhas eleitorais e o caixa do PT.
“Nós estamos fazendo uma conclamação à militância para que neste momento, grave, em que se monta uma operação política, um espetáculo midiático em torno do presidente Lula e da sua família, para que todos os diretórios neste momento, nos seus estados, entrem em vigília para a gente aguardar o desdobramento do depoimento do presidente Lula”, diz Rui Falcão no vídeo.
Após a operação da PF, o Instituto Lula divulgou uma nota na qual afirmou que a ação na casa do ex-presidente foi “arbitrária, ilegal e injustificável”. Intitulada “Violência contra Lula afronta o país e o estado de direito”, a nota diz ainda que “nada justifica” o mandato de condução coercitiva contra um ex-presidente que “colabora com a Justiça, espontaneamente ou sempre que convidado”.
O Palácio do Planalto ainda não se pronunciou oficialmente sobre o assunto, mas, em razão da ação da Polícia Federal, a presidente Dilma Rousseff convocou ao Palácio do Planalto ao menos cinco ministros do governo, entre eles Jaques Wagner (Casa Civil), Ricardo Berzoini (Secretaria de Governo) e José Eduardo Cardozo (Advocacia-Geral da União), para avaliar a situação.
A Prefeitura de Iguaracy concluiu a recuperação da rede de esgoto no bairro COHAB, por meio da Secretaria de Viação, Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos. O serviço atende a uma demanda apresentada por moradores da área. Segundo a gestão municipal, a intervenção integra o conjunto de ações previstas para manutenção da infraestrutura urbana. O prefeito […]
A Prefeitura de Iguaracy concluiu a recuperação da rede de esgoto no bairro COHAB, por meio da Secretaria de Viação, Obras, Infraestrutura e Serviços Públicos. O serviço atende a uma demanda apresentada por moradores da área.
Segundo a gestão municipal, a intervenção integra o conjunto de ações previstas para manutenção da infraestrutura urbana. O prefeito Dr. Pedro Alves afirmou que o trabalho busca responder às necessidades apresentadas pela população.
De acordo com o município, a recuperação da rede restabelece o fluxo adequado das águas servidas e reduz riscos sanitários para as famílias que residem no entorno.
Secretaria de Educação diz que proposta que ofereceu a professores atende Nota Técnica do CAOP e que vai buscar medidas cabíveis se movimento continuar A Secretaria de Educação de Serra Talhada acaba de soltar uma nota sobre a polêmica gerada em torno do cumprimento do piso da categoria. A nota vem após APROST e SINTEST, Associação […]
Secretaria de Educação diz que proposta que ofereceu a professores atende Nota Técnica do CAOP e que vai buscar medidas cabíveis se movimento continuar
A Secretaria de Educação de Serra Talhada acaba de soltar uma nota sobre a polêmica gerada em torno do cumprimento do piso da categoria.
A nota vem após APROST e SINTEST, Associação e Sindicato da categoria informarem que entraram em estado de greve.
O debate tem um pano de fundo. A categoria quer 33,24% de aumento na carreira. Mas a prefeitura diz que a obrigação de aplicação do piso se detém à base.
A nota afirma que “dar reajuste do piso foi, é e continua sendo a proposta da Secretaria de Educação, que foi recusada na Assembleia. Atender ao pedido da categoria, de reajustar para além do piso, com a inclusão dos servidores administrativos nesse tema, implica em dizer que 101% dos recursos do FUNDEB serão destinados única e exclusivamente para pagamento da folha de pessoal da educação, quando a educação tem vários outros componentes de despesas para serem atendidas com os referidos recursos”.
A nota conclui dizendo que, diante do quadro, a Secretaria de Educação esclarece que a proposta apesentada a todos os líderes sindicais e movimentos da categoria foi em dar o reajuste para o piso, cumprindo a lei nesse aspecto, e, se o estado grevista continuar, “irá tomar as providencias legais aplicáveis ao caso concreto, e, encerrará as portas do diálogo”, vez que a proposta apresentada dá cumprimento ao piso nacional.
Veja a nota completa:
A Secretaria Municipal de Educação de Serra Talhada recebeu o resultado da assembleia dos profissionais da educação, a qual teve por objeto debater as propostas de aplicação do piso nacional da educação, com bastante preocupação, por a categoria tencionar instaurar movimento grevista, quando sempre existiu diálogo com as lideranças sindicais.
O piso nacional da educação é uma conquista histórica dos professores, sendo reconhecido por todos os atores da República Federativa do Brasil como o valor mínimo a contraprestar a dedicação desses profissionais na formação educacional de nossos jovem e, futuros, cidadãos.
Nesse sentido é a Nota Técnica n° 001/2022 – CAOP – EDUCAÇÃO do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação do Ministério Público do Estado de Pernambuco, a qual defende que a imposição do aumento do piso se dê, de forma obrigatória, apenas para aqueles profissionais que recebem abaixo do piso salarial nacional, o qual deve corresponder, no mínimo, à diferença percentual para se atingir o valor nominal do piso, que, em 2022, é de R$ 3.845,60, não havendo que se falar em aplicação uniforme e indistinta do mesmo percentual de reajustes para todos. Nesse sentido segue:
Na mesma trilha é o Parecer n° 00340-22 do Tribunal de Consta do Estado Da Bahia, o qual expressamente assevera que a atualização prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 refere-se apenas aos vencimentos dos professores que estejam fixados em valor equivalente ao piso salarial, com o objetivo de garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, não podendo ser usada como fundamento para a concessão de reajuste para toda a categoria do magistério. In verbis:
CONSULTA. PISO SALARIAL. NOVA LEI DO FUNDEB. ATUALIZAÇÃO E UNIFORMIZAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. 1. A remuneração dos profissionais da educação está adstrita ao princípio da reserva legal, mediante lei específica para a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos, o que não conflita com a fixação nacional do piso do magistério através de Portaria ministerial, nos termos da ADI 4848 – STF; 2. Na mesma toada, é inconteste a força cogente da Portaria ministerial que atualiza anualmente e uniformiza o piso salarial desta categoria, como sacramentado pelo STF na ADI 4848; 3. A atualização prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 refere-se apenas aos vencimentos dos professoresque estejam fixados em valor equivalente ao piso salarial, com o objetivo garantir o valor mínimo a ser pago ao nível inicial da carreira do magistério, não podendo ser usada como fundamento para a concessão de reajuste para toda a categoria do magistério, conforme já sedimentado na ADI 4167/DF pelo STF e em manifestações desta AJU. (TCM, PROCESSO Nº 02621e22, Tâmara Braga Portela, Salvador, 15 de março de 2022)
Assim, com vista ao cumprimento da Nota Técnica n° 001/2022 – CAOP – EDUCAÇÃO, a Secretaria de Educação promoveu todos os estudos de impactos financeiros para implementação do piso dos professores, inclusive proposta essa apresentada a categoria que foi recursada, pois a pretensão é receber para além do piso, o que, nos nossos cálculos há uma inviabilidade financeira e orçamentária de promover a aplicação do índice de reajuste para além do piso, pois isso irá promover um verdadeiro desequilíbrio financeiro da despesa de pessoal (art. 20, II, “b” da Lei complementar n° 101/2000), que não terá como ser equalizado durante o exercício, a não ser promovendo redução de serviços públicos ofertados a sociedade, final destinatária das ações do Estado.
Precisamos registrar que, apesar da declaração de greve, e ameaças ao município quanto ao comportamento que irão tomar, nem o SINTEST e nem os demais atores, apresentaram quaisquer estudos de impacto financeiro que desacredite os estudos promovidos pela municipalidade.
Dá reajuste do piso foi, é e continua sendo a proposta da Secretaria de Educação, que foi recusada na Assembleia. Atender ao pedido da categoria, de reajustar para além do piso, com a inclusão dos servidores administrativos nesse tema, implica em dizer que 101% dos recursos do FUNDEB serão destinados única e exclusivamente para pagamento da folha de pessoal da educação, quando a educação tem vários outros componentes de despesas para serem atendidas com os referidos recursos.
Os recursos do FUNDEB deveriam se destinar, além da folha de pagamento, para o financiamento de ações de manutenção e desenvolvimento da educação básica pública, dentre eles: aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; uso e manutenção de bens (como aluguel de imóvel e despesas de energia elétrica); levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas que visem o aprimoramento da qualidade; realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento da escola (como contratação de serviços de limpeza e vigilância ou compra de materiais de papelaria e higiene); aquisição de material didático-escolar; manutenção de transporte escolar; e quitação de empréstimos (como a quitação de um financiamento paraconstrução de escola).
Necessário esclarecer que os demais servidores da educação, dentre eles: auxiliares de serviços gerais, merendeiras, porteiros, motoristas, agentes administrativos, etc. merecem o mesmo reconhecimento que os integrantes da carreira do magistério, porém: a) seja por força das limitações financeiras; b) seja por força da expressa previsão da Lei nº 11.738 ser aplicável apenas aos integrantes da carreira do magistério; c) seja por força da ausência de recursos financeiros a comportar qualquer reajuste para tal categoria; d) seja pelo fato dos demais servidores do município ficarem impedidos de receber quaisquer reajustes por causa do impacto do piso do magistério; não se pode contemplar os mesmos nesse momento.
Assim, diante desse quadro, a Secretaria de Educação esclarece que a proposta apesentada a todos os líderes sindicais e movimentos da categoria foi em dá o reajuste para o piso, cumprindo a lei nesse aspecto, e, se o estado grevista continuar, irá tomar as providencias legais aplicáveis ao caso concreto, e, encerrará as portas do diálogo, vez que a proposta apresentada dá cumprimento ao piso nacional nos termos compreendidos na Nota Técnica n° 001/2022 – CAOP – EDUCAÇÃO do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Jogando pela primeira vez em casa na competição, o Afogados FC venceu o Íbis por 3 a 1 e assumiu a liderança do campeonato pernambucano da Série A2 com seis pontos ganhos. Os gols foram de Cesinha (2) e Arlan. Fábio Recife fez o gol do Ibis. O time se impôs no primeiro tempo e […]
Jogando pela primeira vez em casa na competição, o Afogados FC venceu o Íbis por 3 a 1 e assumiu a liderança do campeonato pernambucano da Série A2 com seis pontos ganhos. Os gols foram de Cesinha (2) e Arlan. Fábio Recife fez o gol do Ibis.
O time se impôs no primeiro tempo e administrou, alternando maior lentidão no segundo. O Ibis segue sem vencer. A próxima partida acontecerá dia 20, uma terça, às três da tarde, contra o Vera Cruz, em Vitória de Santo Antão. As fotos são de Cláudio Gomes.
A Coordenadora da Mulher do município de Tuparetama, Ana Paula Melo, participou na última terça-feira (05), do X Fórum de Gestoras Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres da Região do Semiárido, na cidade de Petrolândia, São Francisco pernambucano. Além de Ana Paula, participaram do fórum mais 49 gestoras municipais do Estado de Pernambuco, além […]
A Coordenadora da Mulher do município de Tuparetama, Ana Paula Melo, participou na última terça-feira (05), do X Fórum de Gestoras Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres da Região do Semiárido, na cidade de Petrolândia, São Francisco pernambucano.
Além de Ana Paula, participaram do fórum mais 49 gestoras municipais do Estado de Pernambuco, além da Secretária da Mulher do Estado, Sílvia Cordeiro, que falou sobre o financiamento das políticas públicas para as mulheres.
O foco principal de discussão foi o FEM Mulher, lançado pelo Governador Paulo Câmara, no dia 09 de março, em solenidade comemorativa ao Dia Internacional da Mulher e formalizado por meio do Decreto nº 41.564, de 23 de março de 2015. Este fundo destina no mínimo 5% dos recursos do FEM de cada município para a aplicação em políticas públicas para as mulheres.
“O FEM Mulher é uma conquista que viabiliza as políticas públicas para as mulheres, principalmente nos campos da autonomia econômica, redução da violência doméstica e discriminação, garantindo melhorias na qualidade de vida das mulheres do campo e da cidade”, afirma Ana Paula.
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