Marília, Danilo e André deixam espólio de 73 mil votos no Sertão
Por Nill Júnior
Em 2018, na eleição para deputado federal, Marília Arraes obteve 44.037 votos, Danilo Cabral teve 25.559 e André de Paula 15.929 votos no Sertão. No Pajeú, Marília teve 17.605 votos, Danilo tirou 10.437 e André 1.846.
Por Juliana Lima
Com a confirmação das pré-candidaturas a governadores de Marília Arraes (SD) e Danilo Cabral (PSB) e a quase certa indicação de André de Paula (PSD) ao Senado na chapa da Frente Popular, suas bases políticas já começaram a ser disputadas diante de um espólio eleitoral de cerca de 400 mil votos para deputado federal por Pernambuco.
Majoritária entre os três na eleição de 2018, Marília Arraes foi eleita com 193.108 votos, ficando em 2º lugar no estado; André de Paula foi reeleito com 118.641 votos, em 6º lugar, e Danilo Cabral reeleito com 91.635, em 13º. Sem a presença dos três deputados na eleição deste ano para federal, essa votação já é alvo de disputa, como destacou o Blog de Jamildo.
Somente no Sertão de Pernambuco, Marília, Danilo e André obtiveram juntos 73.051 votos, de acordo com levantamento exclusivo para o Blog Nill Júnior. Marília foi a mais votada na região, com 44.037 votos. Ela teve votos em todas as 56 cidades sertanejas, porém só foi majoritária em Granito, com 1.721 votos, e bem votada em Serra Talhada (11.303), Santa Cruz da Baixa Verde (989), Triunfo (1.372), Parnamirim (1.519), Salgueiro (2.363), Ouricuri (3.666), Petrolina (4.425) e Santa Maria da Boa Vista (2.235).
Danilo Cabral obteve 25.559 votos no Sertão. Foi majoritário em Carnaíba (4.337) e Flores (4.490), e obteve boa votação em Custódia (876). Ele não obteve nenhum voto em sete cidades sertanejas: Manari, Brejinho, Cedro, Carnaubeira da Penha, Moreilândia, Santa Filomena e Orocó.
André de Paula conquistou 15.929 votos no Sertão. Foi majoritário apenas em Custódia (6.453) e bem votado em Sertânia (2.297), Tuparetama (1.009), Trindade (1.156) e Verdejante (1.052). Ele não obteve nenhum voto em quatro cidades da região: Brejinho, Santa Terezinha, Granito e Afrânio.
No levantamento por região sertaneja, eles obtiveram juntos 29.888 no Sertão do Pajeú, 14.745 no Sertão do Moxotó, 10.121 votos no Sertão do Araripe, 8.065 no Sertão do São Francisco, 6.978 no Sertão Central e 3.254 no Sertão de Itaparica.
A maior votação do Sertão do Pajeú foi de Marília Arraes, com 17.605 votos, seguida por Danilo Cabral, com 10.437, e André, com 1.846. Marília liderou em Serra Talhada e Danilo em Carnaíba e Flores.
No Sertão do Moxotó a maior votação foi de André de Paula, com 9.713 votos, seguido de Marília com 2.850 e Danilo com 2.182. Somente André conseguiu ser majoritário em uma cidade da região, ele liderou em Custódia e tirou quase três mil votos em Sertânia.
No Sertão Central a liderança foi de Marília Arraes, com 5.044 votos, seguida por André, com 1.808, e Danilo com 126. Nenhum dos três chegou a ser majoritário em cidades da região.
No Sertão de Itaparica quem liderou foi Marília, com 2.360 votos, seguida de André com 857 e Danilo com apenas 37 votos. Nenhum dos três foi majoritário em cidades da região.
No Sertão do Araripe, Marília liderou com 8.656 votos, seguida por André com 1.360 e Danilo com 105. Apenas Marília foi majoritária em uma cidade da região, Granito.
No Sertão do São Francisco, Marília liderou com 7.522 votos, seguida por André com 345 e Danilo com 198. Nenhum dos três foi majoritário em cidades da região, mas Marília ficou em segundo lugar em Santa Maria da Boa Vista com uma votação expressiva.
Governadora e candidata à reeleição cumpriu agenda nesse domingo (6) em São José da Coroa Grande, Barreiros e Escada e apresentou ações e investimentos do governo na região. A governadora e candidata à reeleição Raquel Lyra (PSD) cumpriu, nesse domingo (6), uma série de agendas de campanha na Mata Sul de Pernambuco. Ela participou de […]
Governadora e candidata à reeleição cumpriu agenda nesse domingo (6) em São José da Coroa Grande, Barreiros e Escada e apresentou ações e investimentos do governo na região.
A governadora e candidata à reeleição Raquel Lyra (PSD) cumpriu, nesse domingo (6), uma série de agendas de campanha na Mata Sul de Pernambuco. Ela participou de caminhadas em São José da Coroa Grande e Barreiros e de uma carreata em Escada.
Durante as atividades, Raquel destacou ações do Governo do Estado em áreas como infraestrutura, segurança e prevenção de enchentes e defendeu a continuidade dos investimentos na região.
“Aqui na Mata Sul, estamos fazendo as barragens, creches e novos batalhões de polícia, mas já entregamos requalificação de encostas, cozinhas comunitárias e vamos fazer muito mais”, afirmou.
Segundo a campanha, os investimentos realizados ou em execução na Mata Sul somam R$ 1,6 bilhão.
Em Barreiros, está em construção o 4º Batalhão Integrado Especializado de Policiamento (Biesp), obra que, de acordo com o material divulgado pela campanha, recebe investimento superior a R$ 11 milhões.
Raquel também citou as obras de requalificação das rodovias PE-060 e PE-045. Segundo a campanha, os serviços representam um investimento conjunto de R$ 239 milhões.
Outro ponto abordado foi a construção das barragens de Gatos e Igarapeba, destinadas à contenção de cheias na Mata Sul. O investimento informado é superior a R$ 200 milhões, em parceria entre os governos estadual e federal.
Ao pedir apoio para permanecer no cargo por mais quatro anos, Raquel afirmou que pretende dar continuidade às ações iniciadas na região.
“A Mata Sul pode dizer que tem uma governadora. […] Eu quero estar aqui pelos próximos quatro anos para continuar transformando as vidas da nossa gente”, declarou.
Participaram das agendas os candidatos ao Senado Túlio Gadêlha (PSD) e Eduardo da Fonte (PP), além de deputados, candidatos proporcionais, prefeitos e outras lideranças políticas da região.
Fotos: Miva Filho
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Do Causos & Causas O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (5), indeferir o registro de candidatura do prefeito de Goiana, Eduardo Honório (União Brasil). Com isso, o político, reeleito em outubro com 78% dos votos, está impedido de assumir o cargo em 1º de janeiro de 2025, e o município precisará […]
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu por unanimidade, nesta quinta-feira (5), indeferir o registro de candidatura do prefeito de Goiana, Eduardo Honório (União Brasil).
Com isso, o político, reeleito em outubro com 78% dos votos, está impedido de assumir o cargo em 1º de janeiro de 2025, e o município precisará realizar novas eleições para definir o próximo gestor.
Entenda a decisão
Os ministros do TSE consideraram que Eduardo Honório já cumpriu o limite de oito anos consecutivos no poder, o que inviabiliza sua continuidade no cargo. A decisão reafirma as determinações da Justiça Eleitoral de Goiana e do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE), que também haviam indeferido a candidatura.
Trajetória política
Eduardo Honório iniciou sua gestão municipal em 2017, quando era vice-prefeito na chapa de Oswaldo Rabêlo, eleita em 2016. Com o afastamento do titular para tratamento de saúde, Honório assumiu o comando da Prefeitura. Em 2020, foi eleito prefeito de Goiana.
Neste ano, apesar de estar com a candidatura sob análise judicial, o prefeito concorreu sub judice e obteve 78% dos votos. Contudo, a decisão do TSE encerra suas pretensões de continuar à frente da administração municipal.
Próximos passos
Com o indeferimento do registro de Eduardo Honório, uma nova eleição será convocada no município para definir o próximo prefeito. O calendário eleitoral e as regras para o pleito serão definidos pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE).
E agora, Goiana? A cidade entra em uma fase de incerteza política, enquanto o eleitorado aguarda a definição de novos candidatos e o agendamento do próximo pleito.
Nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, a Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Afogados da Ingazeira – 13ª DEAM, lança uma ação especial no âmbito da Operação Nacional Átria, com o objetivo de intensificar as medidas repressivas no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres. Sob a liderança da delegada Andreza Gregório, a […]
Nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, a Delegacia Especializada em Atendimento à Mulher de Afogados da Ingazeira – 13ª DEAM, lança uma ação especial no âmbito da Operação Nacional Átria, com o objetivo de intensificar as medidas repressivas no enfrentamento à violência doméstica contra as mulheres.
Sob a liderança da delegada Andreza Gregório, a operação visa realizar um mutirão de oitivas, diligências para averiguar denúncias anônimas e aumentar a remessa de inquéritos policiais à Justiça. Essas iniciativas têm como objetivo garantir uma resposta eficaz aos casos de violência contra as mulheres e promover a proteção das vítimas.
“Nesta data simbólica, é importante lembrar que a igualdade de gênero é um direito humano fundamental. Todas as mulheres têm o direito de viver em plena liberdade, sem medo, sem opressão e sem sofrer qualquer tipo de violência”, destaca a delegada Andreza Gregório na nota.
A 13ª DEAM, localizada no Prédio da AIS 20, próximo à rodoviária, está em funcionamento das 08h às 18h, de segunda a sexta-feira. Além disso, a delegacia disponibiliza canais de comunicação para denúncias, incluindo o telefone (87) 3838-8782 e o WhatsApp (87) 99807-2345.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Do Blog de Júnior Campos A sessão da segunda-feira (15) na Câmara de Vereadores de Serra Talhada foi marcada por uma sequência de episódios quentes e cheios de tensão política. Ainda sob os resquícios da polêmica votação das contas do ex-prefeito Luciano Duque, rejeitadas por ampla maioria, o clima entre os parlamentares continua carregado, com […]
A sessão da segunda-feira (15) na Câmara de Vereadores de Serra Talhada foi marcada por uma sequência de episódios quentes e cheios de tensão política.
Ainda sob os resquícios da polêmica votação das contas do ex-prefeito Luciano Duque, rejeitadas por ampla maioria, o clima entre os parlamentares continua carregado, com provocações e trocas de farpas a cada discurso.
O líder do governo, Gin Oliveira, surpreendeu ao sugerir, de forma direta, que a Câmara elabore uma nota de repúdio contra o empresário Sérgio Cunhinha.
Veterinário, empresário e figura conhecida no debate político local, Sérgio Cunhinha costuma ser incisivo em suas opiniões, principalmente em grupos de WhatsApp onde diversos vereadores também estão presentes. Gin afirmou ter “prints e conversas salvas” com declarações consideradas ofensivas ao Legislativo municipal e lançou o desafio:
“Eu queria, senhor presidente, que na próxima sessão a gente apresentasse essa nota de repúdio aqui.” A fala foi direcionada ao presidente da Casa, Manoel Enfermeiro. A política em Serra Talhada segue em estado de combustão. E no plenário, os ânimos, definitivamente, continuam exaltados.
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