Justiça concede liberdade provisória para presos por tráfico em Afogados
Para a surpresa das polícias que investigaram por dias crimes relacionados a tráfico de drogas em Afogados da Ingazeira , a justiça decidiu pela liberdade provisória e sem fiança dos dois presos essa semana, acusados de liderar o esquema.
As prisões foram noticiadas na quarta e tiveram ampla repercussão no Estado. Segundo as policias Civil, Militar e Científica foi preso um traficante de significativa atuação no Pajeú.
“Na ocasião, duas pessoas foram presas com pedras de crack que equivalem há mais de 500 pedras, cocaína, apetrechos para o tráfico e valores resultantes da venda de drogas foram apreendidos. Mandado de prisão foi cumprido por tráfico de entorpecentes”. A ação foi tomada no âmbito do Pacto Pela Vida.
Os elementos, segundo informações passadas à imprensa eram robustos. Um dos autuados possuía mandado de prisão por tráfico de drogas e tinha comportamento habitual no mundo do crime, circunstâncias que, mesmo assim, não motivaram a prisão preventiva. Também chamou a atenção a alta apreensão e o valor envolvido de avaliação das drogas, além dos valores em dinheiro apreendido.
O juiz Fernando Cerqueira Marcos homologou os autos de prisão em flagrante. Mas afirmou em seguida que “o simples fato da perfeição da prisão em flagrante não tem o condão de manter o autuado em custódia, se não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, que tem caráter extraordinário e residual. Esse é o caso dos autos, em que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes, nos termos do que foi requerido pela Defensoria Pública”, diz.
Acrescentou ser incabível a decretação da prisão preventiva, ante à não comprovação da existência do periculum libertatis, que é o perigo de o indiciado em liberdade prejudicar ou impossibilitar as investigações.
“Em relação ao primeiro autuado, o simples fato de ser encontrado com elementos aptos a caracterizar, em tese, o crime de tráfico de drogas, não restaram comprovados nos autos a sua periculosidade, que seja propenso à reincidência de práticas delituosas, ou sequer que não seja tecnicamente primário, ônus que cabia à acusação”.
“Quanto ao segundo autuado, este sequer foi encontrado em posse de qualquer objeto apto a lhe imputar, sem maiores investigações e colheitas de elementos de informação, a prática de qualquer delito, motivo pelo qual não assiste qualquer razão para que responda a possível processo criminal privado de sua liberdade”.
Assim, concedeu liberdade provisória sem fiança aos dois autuados. Quanto ao primeiro, determinou recolhimento domiciliar no período noturno, entre as 22:00 horas e as 06:00 horas, bem como durante todo o dia nos finais de semana e dias de folga. Ele ainda não poderá se ausentar da Comarca onde reside, por mais de oito dias seguidos, sem prévia autorização do Juízo e comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado.
O segundo não poderá se ausentar da Comarca onde reside, por mais de oito dias seguidos, sem prévia autorização do Juízo e manter seu endereço atualizado em juízo.
“Sobre os objetos apreendidos, aí incluídos os celulares dos ora autuados, devem permanecer custodiados até decisão do juízo natural sobre sua destinação, bem como sobre a autorização ou não da quebra de sigilo de dados telefônicos e de acesso às informações neles contidas”.