Guarda Civil Municipal de Carnaíba tem novo comandante
Por André Luis
Por André Luis
A Guarda Civil Municipal de Carnaíba tem um novo comandante. Douglas Andrade foi nomeado para a função e esteve presente em uma reunião com o prefeito Anchieta Patriota na manhã desta quinta-feira (27). Durante o encontro, foram tratados assuntos relevantes para a segurança do município.
Um dos temas centrais discutidos no encontro entre Douglas Andrade e o prefeito Anchieta Patriota foi a manutenção das câmeras de segurança instaladas em pontos estratégicos da cidade.
A atualização e o correto funcionamento desses equipamentos são fundamentais para aprimorar a vigilância e o monitoramento das áreas urbanas, contribuindo para a prevenção de ocorrências e para a identificação de possíveis infrações.
O prefeito Anchieta Patriota manifestou sua confiança na competência e dedicação de Douglas Andrade, ressaltando a importância do trabalho da Guarda Civil Municipal para a tranquilidade da população e o fortalecimento da segurança no município.
Em mensagem enviada a produção dos programas Rádio Vivo e Cidade Alerta, ancorados pelo comunicador Anchieta Santos, o secretário de agricultura de Tabira, Joel Mariano, se mostrou feliz com as chuvas no município. Ao mesmo tempo que festeja a barragem do Cajueiro que abastece o Povoado da Borborema por estar vertendo (vídeo acima), […]
Em mensagem enviada a produção dos programas Rádio Vivo e Cidade Alerta, ancorados pelo comunicador Anchieta Santos, o secretário de agricultura de Tabira, Joel Mariano, se mostrou feliz com as chuvas no município.
Ao mesmo tempo que festeja a barragem do Cajueiro que abastece o Povoado da Borborema por estar vertendo (vídeo acima), relata que o problema na zona rural não é falta de água e sim o estrago nas estradas. Joel assegurou que trabalhos pontuais foram iniciados nas estradas de Tabira para garantir a acessibilidade das famílias rurais.
O Ministro da Educação, Mendonça Filho liberou R$14,4 milhões para escolas públicas da rede Estadual e Municipais de ensino de Pernambuco. O montante, repassado por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às unidades executoras refere-se à primeira parcela do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Básico) de 2017. Os recursos irão beneficiar […]
O Ministro da Educação, Mendonça Filho liberou R$14,4 milhões para escolas públicas da rede Estadual e Municipais de ensino de Pernambuco.
O montante, repassado por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) às unidades executoras refere-se à primeira parcela do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE Básico) de 2017. Os recursos irão beneficiar mais de 1,078 milhão de alunos em 4,470 mil escolas espalhadas por Pernambuco.
Não há prazo para utilização dos valores, mas a orientação do FNDE é que ela ocorra no exercício. “Este recurso é destinado a pequenos reparos nas unidades de ensino e manutenção e conservação da infraestrutura das instituições e também pode ser utilizado para a compra de material de consumo e de bens permanentes. Dentro da unidade escolar, com este recurso, o próprio diretor da escola contrata o serviço que for necessário e consegue sanar problemas”, detalhou o ministro Mendonça Filho.
Criado em 1995, o PDDE tem a finalidade de prestar assistência financeira, em caráter suplementar, às escolas públicas da educação básica das redes estaduais, municipais e do Distrito Federal e às escolas privadas de educação especial mantidas por entidades sem fins lucrativos. O objetivo é promover melhorias na infraestrutura física e pedagógica das unidades de ensino e incentivar a autogestão escolar.
RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]
REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:
CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;
CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;
CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;
CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;
CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;
CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;
CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;
RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:
1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;
2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;
3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:
3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);
3.2. ABSTENHAM-SE de:
A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);
B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);
C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);
D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;
F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;
G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);
4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:
4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;
4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.
DISPOSIÇÕES FINAIS:
1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:
a) o registro na Promotoria de Justiça;
b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:
b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no
Diário Oficial do Estado;
b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;
b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;
b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;
b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;
b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;
c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.
2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.
Aurinilton Leão Carlos Sobrinho 1º Promotor de Justiça de São José do Egito PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL
Em Sessão realizada no dia de hoje a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu Parecer Favorável à aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do prefeito Arquimedes Machado referente ao exercício de 2013. Esta é a Prestação de Contas do primeiro ano de mandato da atual gestão. O advogado Emerson […]
Em Sessão realizada no dia de hoje a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco emitiu Parecer Favorável à aprovação com ressalvas da Prestação de Contas do prefeito Arquimedes Machado referente ao exercício de 2013.
Esta é a Prestação de Contas do primeiro ano de mandato da atual gestão. O advogado Emerson Dario Correia Lima comemorou a decisão.
A relatora foi a Conselheira Tereza Duere. Segue a decisão publicada: “A Segunda Câmara desta Corte de Contas, à unanimidade, emitiu Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Itapetim a aprovação com ressalvas contas do Prefeito, Sr. Arquimedes Magno Machado Nunes Cavalcante, relativas ao exercício financeiro de 2013″.
A Intervenção Policial Tática ‘Capri’ prendeu, nesta quarta-feira (29), oito homens acusados de estupro de vulneráveis, na cidade de Santa Cruz da Baixa Verde, no Sertão pernambucano. A intervenção é da Secretaria de Defesa Social e foi realizada através da Polícia Civil de Pernambuco no Pacto Pela Vida. A ação ainda teve apoio tático dos Policiais Civis da 21ª DESEC – Serra […]
A Intervenção Policial Tática ‘Capri’ prendeu, nesta quarta-feira (29), oito homens acusados de estupro de vulneráveis, na cidade de Santa Cruz da Baixa Verde, no Sertão pernambucano. A intervenção é da Secretaria de Defesa Social e foi realizada através da Polícia Civil de Pernambuco no Pacto Pela Vida. A ação ainda teve apoio tático dos Policiais Civis da 21ª DESEC – Serra Talhada.
A operação foi coordenada pela Diretoria Integrada do Interior (Dinter 2), sob a presidência do delegado Alessandro Menezes Orico, e teve como objetivo a repressão ao abuso sexual de crianças e adolescentes, na forma de estupro de vulneráveis. Ao todo, na ação foram empregados 30 policiais civis, entre agentes, escrivães e delegados.
Foram presos preventivamente Raimundo Gonçalves de Souza, Cícero Henrique Cordeiro, Nildo Miguel de Medeiros, Manuel Antas Cariri, João Paulo da Silva, Anderson Alexandre Oliveira da Silva, Miguel Gomes da Silva e Valmir dos Santos Silva.
De acordo com o delegado Alessandro Menezes, as investigações começaram há cera de três meses. “Recebemos algumas denúncias dos familiares das vítimas, do conselho tutelar e das escolas, que verificaram comportamento diferente das crianças e fizeram acompanhamento psicossocial, levando os relatórios até a delegacia”, contou.
Ainda de acordo com ele, são, aproximadamente, 14 casos de estupro de vulnerável. “As vítimas são crianças de 6 a 13 anos. Algumas de 13 anos foram violentadas desde os 9 anos de idade”, disse.
Arcoverde
Também nesta quarta (29), a Polícia Civil desencandeou a operação “Inocência” na cidade de Arcoverde, no Sertão. Foram cumpridos um mandado de prisão temporária e quatro mandados de busca em Arcoverde e em Pombos. Na ação, a polícia prendeu Luiz Barbosa da Silva, conhecido como Luiz Brasil, por estupro de vulnerável.
A operação também apreendeu dispositivos de armazenamento de dados e um computador, com fotos e vídeos de crianças e adolescentes, em situação de sexo explícito. Investigados e familiares das vítimas foram encaminhados à Delegacia de Arcoverde para prestar depoimento.
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