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Feira do Empreendedorismo foi a maior da história, avaliam expositores

Por Nill Júnior

A última noite da 6ª Feira de Empreendedorismo de Afogados da Ingazeira foi abençoada pela chuva, que há muito não caía na cidade, e que é tão saudada pelo povo sertanejo.

Apesar da chuva, o Prefeito de Afogados da Ingazeira, Alessandro Palmeira, prestigiou o evento e fez questão de visitar os Stands, ao lado do vice-prefeito Daniel Valadares e do secretário de administração e desenvolvimento econômico Ney Quidute.

No stand da rádio Pajeu, o Prefeito concedeu uma entrevista ao comunicador André Luís, avaliando o evento. “Fizemos a maior edição da feira de empreendedorismo de Afogados, na palavra dos próprios empreendedores. Sinal de que estávamos certos em apostar na feira como um instrumento importante de geração de renda, de oportunidades e de negócios, fazendo a roda da nossa economia girar,” destacou Sandrinho.

A noite também foi de desfile de modas e de apresentações da poetisa Elenilda Amaral, de grupos de dança e da banda Forró D3.

A 6ª feira contou com 140 Stands e mais de 200 expositores. O Sebrae está sistematizando os dados coletados com os empreendedores que participaram da feira para apresentar os números do evento e o volume de negócios gerados.

A 6ª feira de empreenderíamos de Afogados da Ingazeira foi uma realização da Prefeitura de Afogados da Ingazeira, com o apoio do CDL/Afogados, Sebrae, Sesc, e patrocínio do Governo de Pernambuco, através da agência de desenvolvimento econômico de Pernambuco (ADEPE) e Acesso Telecomunicações.

Pajeú deu show de cobertura: Quem visitou o stand da Rádio Pajeú na Feira do Empreendedorismo teve uma experiência atemporal,  com a exposição de peças únicas do Museu do Rádio,  único do gênero no Estado.

Dentre as peças,  um Rádio Capela da década de 30, um tradicional modelo ABC Voz de Ouro, um Rádio Philips que pertenceu ao ex-prefeito de Afogados da Ingazeira,  João Alves Filho.

Ainda um rádio cativo de sintonia única da Rádio Pajeú,  do projeto Movimento de Educação de Base (MEB), da Igreja Católica nos anos 60 e 70, além de um rádio Capela pintado pelo multiartista Ederck José.

As outras peças,  dois microfones, um da era de ouro do rádio e outro da década de 70, que transmitiu feitos como a inauguração da Barragem de Brotas e do Hospital Regional Emília Câmara.

No Estúdio 2, as medalhas Dom Francisco (Afogados), Pedro Pires (Tabira) e Zé Dantas (Carnaíba), além do prêmio Microfone de Prata 2007, da CNBB, conferido à Rádio Pajeú pelo programa Manhã Total,  entregue no Mutirão Brasileiro de Comunicação de Belém,  no Pará.

Além disso, a emissora realizou um show de cobertura ao vivo com Pepeu Acioly, Michelly Martins, André Luiz, Nill Júnior, Samuelson Humberto, Leandro Simões, Tito Barbosa e Tony Medeiros. A apresentação das peças do museu ficou a cargo de Geovana Silva.

Agradecemos aos parceiros: Neuma Joias , Industria Mult Limpo, Avistão Supermercados, Prefeitura de Afogados,  Secretaria de Saúde,  Sicoob e CDL Afogados.

Outras Notícias

Tabira: TCE condena manobras com verbas do Fundeb na gestão Nicinha Melo

PRIMEIRA MÃO O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou como regular com ressalvas a auditoria especial de conformidade nas contas da Prefeitura Municipal de Tabira, referente aos exercícios de 2023 e 2024. O foco da decisão, publicada sob o Acórdão T.C. Nº 125/2026, recai sobre a gestão da ex-prefeita Nicinha Melo, apontando movimentações irregulares […]

PRIMEIRA MÃO

O Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) julgou como regular com ressalvas a auditoria especial de conformidade nas contas da Prefeitura Municipal de Tabira, referente aos exercícios de 2023 e 2024. O foco da decisão, publicada sob o Acórdão T.C. Nº 125/2026, recai sobre a gestão da ex-prefeita Nicinha Melo, apontando movimentações irregulares com recursos que deveriam ser exclusivos da educação básica.

O “Drible” na conta única

O relator do processo, conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, destacou em seu voto que a prefeitura realizou transferências indevidas da conta única do FUNDEB para outras contas municipais. A prática confronta diretamente a Lei Federal nº 14.113/2020, que exige que os pagamentos sejam feitos diretamente aos fornecedores e prestadores a partir da conta específica do fundo.

“A transferência de recursos do FUNDEB para outras contas bancárias viola a legislação vigente”, pontua o texto do acórdão aprovado por unanimidade pela Primeira Câmara.

Falta de transparência e documentação

Além do fluxo financeiro irregular, a Inspetoria Regional de Arcoverde (IRAR) identificou, inicialmente, a ausência de documentos que comprovassem as despesas realizadas. Embora a gestora tenha enviado a documentação posteriormente para sanar a falha, o tribunal alertou que a falta de tempestividade — ou seja, não apresentar os recibos no tempo certo — fere o princípio da fiscalização e o controle social.

Recomendações e alerta para o futuro

O Tribunal não se limitou a julgar o passado, mas impôs diretrizes rigorosas para que o erro não se repita na “Cidade das Tradições”. Entre as determinações para a atual e futuras gestões, estão:

  • Rigor no Controle Interno: Implementação de checklists documentais e registros eletrônicos.
  • Fim das Transferências Irregulares: Ciência de que a reincidência em movimentar verbas do FUNDEB para fins alheios à lei pode levar a punições mais severas.
  • Pagamento Direto: Obediência estrita aos Decretos nº 10.656/2021 e nº 11.531/2023.

A decisão serve como um lembrete de que os recursos da educação são sagrados e que a estrutura administrativa deve servir ao interesse coletivo, e não a conveniências de fluxo de caixa da prefeitura.

Família de influenciadora morta após lipo processará médico criminalmente

A família de Liliane Amorim, que morreu ontem aos 26 anos por complicações de uma lipoaspiração, entrará com uma ação criminal contra o médico que realizou o procedimento, Benjamim Alencar. A família o acusa de erro médico. De acordo com a advogada da família, Débora Helen Santos Araújo, o cirurgião teria perfurado o intestino da […]

A família de Liliane Amorim, que morreu ontem aos 26 anos por complicações de uma lipoaspiração, entrará com uma ação criminal contra o médico que realizou o procedimento, Benjamim Alencar. A família o acusa de erro médico.

De acordo com a advogada da família, Débora Helen Santos Araújo, o cirurgião teria perfurado o intestino da paciente durante a operação, o que resultou em uma infecção generalizada que acabou causando sua morte. A expectativa é que ele responda por homicídio culposo (quando não há intenção de matar).

José Bernardino de Sousa Neto, 35 anos, ex-marido e pai do filho de seis anos da influenciadora, prestou queixa contra o médico na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte, ontem, acompanhado da advogada. Em conversa com a imprensa, ele definiu o suposto erro como “inadmissível”.

A advogada afirma que a queixa relata “negligência” e “imperícia” do médico. De acordo com a defesa e com amigos de Liliane, ela passou seis dias depois da cirurgia se queixando de “muita dor”. Ligou para o médico, mas ele teria menosprezado o relato de seus sintomas.

“Se ele tivesse tratado como deveria, internado no pronto-socorro, ela talvez não tivesse morrido. Ele passou apenas remédios paliativos e analgésicos. Tudo isso está na queixa”, disse a advogada.

Segundo ela, Liliane teve mais de uma perfuração no intestino. “Foi um erro muito grosseiro. Além da imperícia na cirurgia, houve negligência no pós-operatório. Ele não se atentou às queixas dela [na semana seguinte à operação] de muita dor e mal-estar. Ele desdenhava dela, dizendo que era corpo mole”, afirmou a advogada. “Dependendo das provas, haverá indiciamento. Como advogada, acredito que se trata de homicídio culposo.”

Liliane foi sepultada no final da tarde desta segunda (25) no cemitério Parque da Saudade, em Afogados da Ingazeira.

Tuparetama comemora 57 anos

Na noite desta quarta-feira (10 de abril), um grande público se fez presente no Pátio de Eventos Prefeito João Tunú da Costa, no primeiro dia das festividades dos 57 anos de emancipação política de Tuparetama. A primeira atração a se apresentar foi a ex-vocalista da banda Limão com Mel, a cantora Ângela Espíndola. A última atração […]

Na noite desta quarta-feira (10 de abril), um grande público se fez presente no Pátio de Eventos Prefeito João Tunú da Costa, no primeiro dia das festividades dos 57 anos de emancipação política de Tuparetama. A primeira atração a se apresentar foi a ex-vocalista da banda Limão com Mel, a cantora Ângela Espíndola. A última atração a se apresentar foi Wallas Arrais.

No intervalo entre as atrações, o prefeito Sávio Torres saudou os presentes e homenageou a cidade.  “Quero deixar aqui o meu abraço a todos os tuparetamenses e dizer que nossa equipe se afina para que o progresso esteja presente no dia a dia, através de ações e trabalhos em prol da nossa Princesinha do Pajeú, cidade de destaque na região”, defendeu o prefeito, acompanhado da primeira-dama Raquel Torres, do vice-prefeito Tanta Sales, vereadores e secretários municipais.

Festejos continuam nesta quinta-feira– O corte do bolo está previsto para acontecer às 18h, no pátio de eventos. Logo mais, às 20h, no espaço cultural da Academia das Cidades, acontecerá o tradicional Festival de Repentistas de Tuparetama, encerrando a programação festiva da emancipação.

O festival será apresentado pelo poeta Felizardo Moura e terá a participação dos declamadores Iponax Vilanova, Lima Júnior e dos repentistas: Denilson Nunes, Raulino, Zé Cardoso, Gilberto Alves, Zé Viola, Ivanildo Vilanova, Raimundo Caetano, Rogério Menezes, Erivaldo Ferreira, Zé Carlos do Pajeú, Valdir Teles, Biu Dionísio e Adelmo Aguiar.

História: a cidade se localiza no Alto Sertão do Pajeú, cortado pelo rio de mesmo nome. Começou chamando-se Bom Jesus, posteriormente Tupã, e finalmente Tuparetama.

Segundo a tradição oral, o povoado foi crescendo a partir da primeira feira livre, realizada em 1889. A capela dedicada a Bom Jesus foi construída em 1910, que deu nome ao povoado. Em 1938, foi elevada à categoria de vila, denominada Tupã, pertencente ao município de Tabira.

Nesta época, era costume nomear cidades e povoados com nomes indígenas. Daí a troca do nome Bom Jesus por Tupã, que era a entidade divina dos índios tupis. Entretanto, em 1943, o nome foi alterado para Tuparetama (“terra de Deus”), por haver uma cidade no Estado de São Paulo com o nome de ‘Tupã’.

A cidade é tida como pacata e já foi muito arborizada. É apelidada de “Princesinha do Pajeú”.

Márcia diz a Duque estar tranquila sobre Festa de Setembro

Foto: Celso Garcia Do Farol de Notícias – Com informações do repórter Paulo César Gomes O ex-prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque, era um dos mais animados na recepção ocorrida no sábado à candidata Marília Arraes, em Serra Talhada. O evento foi na casa do médico Waldir Tenório, candidato a deputado federal, e reuniu além […]

Foto: Celso Garcia

Do Farol de Notícias – Com informações do repórter Paulo César Gomes

O ex-prefeito de Serra Talhada, Luciano Duque, era um dos mais animados na recepção ocorrida no sábado à candidata Marília Arraes, em Serra Talhada. O evento foi na casa do médico Waldir Tenório, candidato a deputado federal, e reuniu além das lideranças políticas, o deputado Sebastião Oliveira (candidato a vice-governador) e André de Paula (candidato ao Senado Federal). 

Durante entrevista ao Farol e a TV Farol, o ex-prefeito avaliou a polêmica em torno dos cachês pagos aos cantores Gusttavo Lima e Safadão, na Festa de Setembro, e não escondeu o entusiasmo, apostando que Marília Arraes pode vencer a disputa eleitoral ainda no primeiro turno.

“Eu venho percorrendo o estado há mais de um ano e meio e o sentimento do povo é de mudança, que não quer a continuidade do governo que está ai, que é rejeitado por mais de 70% da população, e Marília incorpora este sentimento da mudança, o desejo de um Pernambuco melhor, a volta do arraesismo, querendo ou não, ela incorpora as mesmas ideias de Miguel Arraes que é olhar para o povo. As pesquisas apontam Marília já num cenário de empate nos números absolutos, nós estamos apostando que Marília poderá ganhar no primeiro turno, assim como o nosso presidente Lula também”, reforçou.

Ainda durante a entrevista, o ex-prefeito comentou sobre as contratações de Gusttavo Lima e Weslley Safadão para a Festa de Setembro, afirmando que tinha conversado sobre o assunto com a prefeita Márcia Conrado.

“Cada gestor faz as suas opções. Se-feira liguei para a prefeita, com as minhas preocupações, evidentemente, mas ela disse que está tudo certo, que não tem problema, está tranquila. Acho que quem tem que explicar com relação ao evento é a prefeita Márcia Conrado”, resumiu.

SJE e Tuparetama: MP recomenda evitar associação indevida do órgão ou Judiciário na reta final das eleições

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024 REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado […]

RECOMENDAÇÃO ELEITORAL Nº 05/2024

REFERÊNCIA: Dispõe sobre a prevenção ao uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e demais instituições democráticas em associação a pretensões político-partidárias na propaganda eleitoral nas Eleições 2024 no âmbito da 68ª Zona Eleitoral do Estado Federado de Pernambuco.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, presentado pelo Membro do Ministério Público do Estado de Pernambuco infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, contidas no art. 127, caput, e art. 129, caput e incisos, da Constituição da República; art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar nº 75, de 1993; arts. 25, incisos IV, alínea “a”, e VIII, e 26, caput e incisos, todos da Lei nº 8.625, de 1993; art. 4º, inciso IV, alínea “a”, e VIII, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 1994, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 21, de 1998; art. 8º, §1º, da Lei nº 7.347, de 1985; no art. 79, da Lei Complementar nº 75, de 1993 1 ; e nos arts. 8º e seguintes da Resolução CNMP nº 174, de 4 de julho de 2017, modificada pela Resolução nº 189, de 18 de junho de 2018, e:

CONSIDERANDO ser a propaganda política matéria de ordem pública regulada por regras cogentes, e, por isso, exige atuação constante e vigilante do Ministério Público Eleitoral;

CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.504, de 1997, em especial a regra contida no art. 36, a determinar o início da propaganda eleitoral a partir de 16 de agosto do ano das eleições, textualmente: “A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição”;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular, mesmo após o dia 15 de agosto, pode afrontar o princípio igualitário na propaganda política, o qual é um dos sustentáculos do processo eleitoral e um dos fatores primordiais para assegurar a lisura dos pleitos eleitorais;

CONSIDERANDO que a prática de propaganda irregular/ilegal pode resultar na aplicação de multa em valores que podem variar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior, a depender do contexto, do conteúdo, dos meios empregados e da extensão dos efeitos da propaganda irregular/ilegal, multa esta que pode ser aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, quer seja partido político, federação partidária ou coligação, quer seja candidato ou qualquer pessoa ou veículo de comunicação social, uma vez apurada a irregularidade e assegurado o devido processo legal;

CONSIDERANDO que não existe prazo legalmente prefixado para ajuizamento de ARPI (Ação de Reclamação por Propaganda Irregular), cujo termo inicial do prazo é a mera constatação da irregularidade/ilicitude;

CONSIDERANDO que a propaganda irregular é instrumento lesivo à democracia, inclusive com potencialidade para desequilibrar a igualdade de condições de candidatos à disputa do pleito e ser um fator decisivo para influenciar o resultado geral da eleição, casos em que há evidente abuso de poder político ou de autoridade a ser combatido pelo Ministério Público Eleitoral, via AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral (CRFB/1988, art. 14, § 9º) ou AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CRFB/1988, art. 14, § 10), cujas consequências podem compreender a sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade; CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral e o Poder Judiciário Eleitoral não participam, não promovem, não realizam, não avalizam pesquisas nem institutos de pesquisa e não são responsáveis por seus conteúdos e suas divulgações;

CONSIDERANDO que qualquer menção ao Ministério Público Eleitoral e a Justiça Eleitoral associada indevidamente a políticos, candidaturas, partidos e/ou coligações representa sério ataque institucional, ilícito eleitoral e afronta à Constituição, à cidadania e à democracia;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade de salvaguardar a lisura, a integridade, a dignidade e o decoro do processo eleitoral e de todos os atores sociais que de algum modo participam das Eleições e colaboram com o processo eleitoral;CONSIDERANDO o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, privilegia a atuação preventiva, contribuindo para que se evitem atos viciosos e tumulto do processo eleitoral;

CONSIDERANDO que a recomendação do Ministério Público é instrumento de orientação que visa a se antecipar ao surgimento do fato e evitar soluções extremadas, muitas vezes graves e com repercussões importantes a candidaturas;

CONSIDERANDO a necessidade de coibir a propaganda eleitoral irregular ou ilegal, durante o ano eleitoral de 2024, de modo a assegurar o princípio da igualdade e, por consequência, o equilíbrio eleitoral;

RESOLVE RECOMENDAR, reiteradamente, às coligações, aos partidos políticos, federações partidárias e aos candidatos a cargos eletivos, no âmbito de abrangência territorial da 68ª Zona Eleitoral – São José do Egito e Tuparetama, PE, nas Eleições 2024, recomendação esta extensiva às demais pessoas plenamente capazes e veículos de comunicação social o respeito e obediência às regras de propaganda eleitoral dispostas na legislação eleitoral, notadamente o Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 1965, arts. 240 a 256), a Lei das Eleições (Lei nº 9.504, de 1997, arts. 36 a 57-J) e a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, e atualizações posteriores do Tribunal Superior Eleitoral, e também, com maior ênfase, aos seguintes itens:

1. Respeitem o princípio constitucional da soberania popular (CRFB, art. 1º, parágrafo único) e o consectário direito fundamental do povo de autogoverno e de livre escolha de seus governantes e representantes, e mantenham a dignidade e o decoro no espaço público e no ambiente de debate, seja presencial, seja virtual;

2. Ajam com tolerância às opiniões divergentes e às diferentes escolhas da cidadania, nos limites democraticamente aceitos pela Constituição Republicana de 1988;

3. QUANTO À PROPAGANDA NA INTERNET, MÍDIAS E REDES
SOCIAIS:

3.1. Na Internet, promovam a propaganda eleitoral positiva e propositiva, mediante uso das seguintes ferramentas/métodos: (a) em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (b) em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à

Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País; (c) por meio
de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação; (d) por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdos (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B);

3.2. ABSTENHAM-SE de:

A – impulsionar conteúdos e ferramentas digitais não disponibilizadas pelo provedor da aplicação de Internet, ainda que gratuitas, para alterar o teor ou a repercussão de propaganda eleitoral, tanto próprios quanto de terceiros (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B, § 3º);

B – veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C);

C – veicular propaganda eleitoral na Internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos; oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-C, § 1º);

D – criar e/ou divulgar sítio da Internet ou perfil em redes sociais de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o conhecimento da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D); criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, notadamente de conteúdo anônimo ou criado com pseudônimo ou método que impeçam o imediato e amplo conhecimento público da autoria, independentemente de seu conteúdo (Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-D) principalmente se o conteúdo versar sobre discursos de
ódio, discriminação de qualquer espécie e violência;

F – criar, desenvolver e/ou divulgar em sítio da Internet ou perfil em redes sociais de qualquer natureza, campanhas de desinformação;

G – divulgar informações sobre conteúdo de processos judiciais em trâmite com o fim de impingir a imagem de culpado a pessoa que esteja sendo investigada e/ou processada criminalmente, mas ainda não tenha havido o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, em respeito ao estado de inocência e ao princípio constitucional da presunção de inocência (CRFB/1988, art. 5º, inciso LVII);

4. QUANTO ÀS PESQUISAS ELEITORAIS E ATOS E DECISÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO:

4.1. ABSTENHAM-SE de fazer uso, na qualidade de argumento de autoridade, dos nomes e das imagens das instituições democráticas, inclusive do Ministério Público Eleitoral e do Poder Judiciário Eleitoral e de seus membros, em associação às suas pretensões político-partidárias;

4.2. ABSTENHAM-SE de fazer menção à Justiça Eleitoral e a Ministério Público Eleitoral de modo a associá-los à superioridade de suas postulações político-partidárias e à validação de argumentos de postulantes a cargos eletivos e de conteúdos de pesquisas favoráveis às suas agremiações em virtude do uso indevido do nome e da imagem das instituições democráticas como argumento de autoridade em busca de desequilibrar as Eleições 2024.

DISPOSIÇÕES FINAIS:

1. Determina-se, para efetiva divulgação, conhecimento público e cumprimento desta Recomendação:

a) o registro na Promotoria de Justiça;

b) o encaminhamento, via e-mail, de vias digitalizadas, conforme a correspondente finalidade:

b.1) ao Excelentíssimo Senhor Secretário-Geral do Ministério Público de Pernambuco, para publicação no

Diário Oficial do Estado;

b.2) aos destinatários, para conhecimento e cumprimento;

b.3) ao Cartório Eleitoral, para conhecimento e publicação;

b.4) ao Juízo Eleitoral, para conhecimento;

b.5) ao comando do 23º Batalhão da Polícia Militar, à Delegacia Regional de Polícia Civil e às Delegacias de
Polícia Civil com atuação nesta Zona Eleitoral, para conhecimento, fiscalização e apoio;

b.6) à Procuradoria Regional Eleitoral, à Secretaria-Geral do Ministério Público e à Corregedoria-Geral, para os fins de direito, inclusive conhecimento e controle;

c) Remetam-se cópias, por mídia digital, aos blogs e rádios locais, para conhecimento público, bem como aos seus destinatários.

2. Cientifiquem-se os destinatários de que o não atendimento à presente Recomendação implicará adoção das medidas necessárias à sua implementação pelo Ministério Público Eleitoral, inclusive no concernente a eventual responsabilização nos âmbitos eleitoral e criminal eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

São José do Egito (PE), 30 de setembro de 2024.

Aurinilton Leão Carlos Sobrinho
1º Promotor de Justiça de São José do Egito
PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL