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Por André Luis

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Fachin contesta críticas dos EUA ao STF

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no […]

Manifestação do presidente do STF sobre relatório elaborado pelo secretariado de comitê da Câmara dos Representantes dos EUA

Órgãos de imprensa no Brasil vêm conferindo visibilidade a relatório elaborado pelo secretariado de um comitê da Câmara dos Representantes dos EUA, o Comitê do Judiciário, sobre o que seriam supostas violações à liberdade de expressão no Brasil, inclusive com efeitos alegadamente extraterritoriais. O relatório traz caracterizações distorcidas da natureza e do alcance de decisões específicas do Supremo Tribunal Federal, bem como, mais amplamente, do sistema de proteção à liberdade de expressão no ordenamento jurídico brasileiro.

Pelos canais diplomáticos, e no nível adequado, esclarecimentos que possam contribuir para a restituição de uma leitura objetiva dos fatos serão transmitidos ao órgão da burocracia do Congresso dos EUA responsável pela publicação do relatório.

Nesta nota, para benefício da opinião pública, recapitulam-se elementos úteis à compreensão do lugar de destaque que cabe à liberdade de expressão na Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do STF.

Registre-se preliminarmente que o Tribunal e todos os seus integrantes primam pela defesa da independência entre os Poderes e autoridade de suas decisões. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal seguem à risca os preceitos constitucionais, sendo a liberdade de expressão um desses primados fundamentais de nossa República.

A Constituição de 1988 incorporou um consistente sistema de proteção às liberdades de expressão, informação e imprensa, como se nota na leitura dos múltiplos dispositivos constitucionais sobre o tema (art. 5º, IV, V VI, IX, XIV e XXXIII; art. 206, II; e art. 220, caput, e §§1º, 2º e 5º).

Nas últimas décadas, o STF tem atuado na defesa e na promoção da liberdade de expressão no Brasil, inclusive para impedir restrições indevidas a esse direito por decisões judiciais. É o que se extrai de seus inúmeros julgados emblemáticos sobre o tema.

A título ilustrativo, o Tribunal, diante de atos da Justiça Eleitoral que autorizaram a interrupção de aulas e a censura de manifestações em razão de opinião político-eleitoral nas eleições de 2018, invalidou a interpretação da lei eleitoral brasileira que permitia o cerceamento da livre expressão em ambientes universitários (ADPF 548, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 15/05/2020). Além disso, em recente caso, o STF coibiu a prática do assédio judicial contra jornalistas, com a tentativa de intimidação e silenciamento dos profissionais da imprensa pela propositura de múltiplas demandas em localidades diversas, definindo a necessidade de reunião de todas as ações no domicílio do réu (ADI 6792 e 7055, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 22/05/2024). A Corte também declarou inconstitucionais as restrições impostas pela legislação eleitoral ao humor e à emissão de críticas envolvendo candidatos, partidos e autoridades, declarando que a liberdade de expressão assegura o direito de criticar figuras públicas e autoridades estatais, ainda que em tom áspero, contundente, irônico ou irreverente (ADI 4.451, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgada em 21.06.2018).

O que se verifica, portanto, é que, no ordenamento jurídico brasileiro, confere-se à liberdade de expressão uma posição preferencial dentro do quadro de direitos fundamentais. Essa tutela reforçada da liberdade de expressão é justificada por tratar-se de direito essencial para a efetiva realização da democracia, para a garantia da dignidade humana, com o livre desenvolvimento da personalidade, e para o processo coletivo de busca da verdade, que depende da circulação desimpedida de ideias e pontos de vista diversos e plurais.

Tal primazia, contudo, não confere caráter absoluto à liberdade de expressão. Entende-se que, em determinados casos, a liberdade de expressão pode excepcionalmente sofrer limitações pontuais, em particular quando estas sejam necessárias à preservação da eficácia de outro direito fundamental. Do mesmo modo, não se pode alegar o direito à liberdade de expressão para o cometimento de crimes tipificados em lei.

As ordens de remoção de conteúdo em plataformas digitais dadas pelo Supremo Tribunal Federal inserem-se no contexto de investigações que têm por objeto a instrumentalização criminosa de redes sociais por milícias digitais, com a finalidade da prática de diversas infrações penais, em especial aos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Trata-se, essencialmente, dos inquéritos 4.781, 4.874, 4.828, 4.879. No âmbito daqueles inquéritos, foram emitidas medidas cautelares quando presentes indícios robustos da prática daqueles crimes.

Cumpre, ainda reiterar o sentido e o alcance da correta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre a responsabilidade das plataformas digitais por conteúdo de terceiros:

Em 26 de junho de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento conjunto de dois Recursos Extraordinários, com repercussão geral reconhecida: o RE 1.037.396 (Tema 987) e o RE 1.057.258 (Tema 533).

A repercussão geral é um instituto processual que reserva ao STF o julgamento de questões relevantes sob o aspecto econômico, político, social ou jurídico e que ultrapassem os interesses subjetivos das partes. A decisão em sede de repercussão geral produz uma tese com efeito vinculante, que deve ser observada por todos os tribunais em casos semelhantes.

Os casos discutem os limites da responsabilidade civil de plataformas digitais por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, bem como a constitucionalidade do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet – MCI), que prevê a responsabilização civil da plataforma apenas quando esta descumprir ordem judicial específica de remoção de conteúdo.

Os recursos tramitaram na Corte por cerca de 8 anos, com observância estrita do devido processo legal e ampla participação das partes e da sociedade. Houve a admissão de 22 amici curiae e a realização de audiência pública com 47 expositores, incluindo representantes de plataformas digitais, especialistas da academia, entidades da sociedade civil organizada e órgãos públicos.

No julgamento de mérito, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a norma não oferece proteção suficiente a direitos constitucionais relevantes, como direitos fundamentais e a democracia. Ressaltou-se o aumento do cometimento de crimes no ambiente digital no Brasil, como casos de fraudes, indução à automutilação de crianças e adolescentes, e organização de ataques armados a escolas.

A tese fixada para as repercussões gerais tem como fundamento e premissa a necessidade de criar um regime de responsabilidade que forneça incentivos adequados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital, em especial os direitos à vida, à integridade física e à segurança, à liberdade de expressão e ao acesso à informação, à saúde, à igualdade, à privacidade, entre outros.

Ademais, a decisão acompanha uma tendência global de reavaliar a proteção de direitos na internet, buscando equilíbrio entre a responsabilização das plataformas e a preservação da liberdade de expressão. Em vista disso, o julgamento caminhou para encontrar uma decisão final que, simultaneamente, aumente os cuidados quanto ao cometimento de crimes no ambiente digital e não crie incentivos para a remoção inadequada de conteúdos legítimos, protegidos pela liberdade de expressão no contexto normativo constitucional brasileiro, em especial os conteúdos relacionados à proteção da honra. A solução para esse fim foi manter a regra de imunidade prevista no art. 19, mas extraindo do sistema constitucional algumas exceções para casos específicos.

Vale mencionar que esse modelo não é exclusivo do Brasil. Nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act confere imunidade para as plataformas, mas estabelece cinco exceções: em caso de ação penal federal, leis de propriedade intelectual, leis estaduais compatíveis com a seção 230, determinadas normas sobre privacidade de comunicações eletrônicas ou leis específicas sobre tráfico sexual. Já a Europa adota regras ainda mais rigorosas, previstas no Digital Services Act.

Com base na interpretação do STF, provedores de aplicações de internet podem ser responsabilizados quando forem notificados extrajudicialmente sobre crimes ou atos ilícitos existentes nas suas plataformas e não agirem para moderar tais conteúdos. Essa interpretação apenas amplia o reconhecimento de exceções já existentes à norma, como o caso do artigo 21 da mesma lei, aplicado a casos de divulgação não consentida de cenas de nudez privadas. Essa mesma lógica passa a valer para crimes e atos ilícitos explícitos.

Para todos os demais conteúdos, incluídos também os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria), a responsabilização das plataformas continuará a exigir ordem judicial, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet. Essa diferenciação é importante para proteger a liberdade de expressão, evitando censura ou remoção de conteúdo que veiculem críticas, duras e incômodas, e denúncias. Caso uma decisão judicial entenda se tratar de crime contra a honra e determinar a remoção, os provedores devem remover publicações com conteúdo idêntico, a partir de notificação extrajudicial.

Ainda, a regra geral do artigo 19 do MCI continua a valer para provedores considerados neutros, que não interferem na circulação de conteúdos de terceiros, como serviços de e-mail, aplicativos para realizar reuniões fechadas e serviços de mensageria instantânea (como o WhatsApp/Meta) quanto às comunicações interpessoais, que são protegidas por sigilo constitucional.

Em apenas duas hipóteses específicas, plataformas podem ser responsabilizadas sem ordem judicial ou notificação extrajudicial: (i) em casos de anúncios ou impulsionamento pago de conteúdos que veiculem ilicitudes, já que nesses casos há uma aprovação prévia por parte das plataformas para que o conteúdo passe a circular publicamente; e (ii) quando detectado o uso de redes artificias ilícitas de distribuição massiva de conteúdos criminosos.

Por fim, a Corte decidiu pela necessária interpretação de um dever de cuidado a partir do zelo constitucional a direito fundamentais. Em casos de crimes gravíssimos, os provedores devem zelar para que seus serviços estejam livres deles, atuando de forma diligente e proativa para que esses conteúdos não circulem. A responsabilização, nesse dever de cuidado, apenas se aplica quando for reconhecida falha sistêmica do provedor, ou seja, quando deixar de adotar medidas adequadas para prevenir e mitigar o cometimento de crimes. Tal regra só se aplica, taxativamente, aos seguintes crimes: (i) terrorismo; (ii) indução ao suicídio ou à automutilação; (iii) pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes e pessoas vulneráveis; (iv) tráfico de pessoas; (v) discriminação e discurso de ódio; (vi) crimes contra mulheres em razão de gênero; e (vii) cometimento de crimes contra a democracia. São, em todos os casos, crimes tipificados e reconhecidos pelo ordenamento jurídico constitucional brasileiro.

Para dar efetividade à proteção de direitos fundamentais, as plataformas devem criar regras próprias para criar sistema de notificação para usuários fazerem denúncias de crimes e atos ilícitos, disponibilizar canais de atendimento, implementar processo que permita aos usuários entenderem decisões de remoção e possam recorrer de tais decisões e elaborar relatórios de transparência com dados de atuação de moderação de conteúdo.

Como demonstrado, a decisão da Suprema Corte acompanha práticas internacionais de proteção de direitos e responsabilização de provedores por conteúdos de terceiros, mantém o núcleo do modelo de responsabilização, apenas criando exceções em casos graves, como o cometimento de crimes, e se pauta pela proteção do usuário no ambiente digital, conforme previsto na Constituição Federal brasileira de 1988.

Em suma, a ordem instituída pela Constituição Federal de 1988, como interpretada pelo STF, eleva a liberdade de expressão à condição de direito preferencial no universo dos direitos fundamentais. Outros direitos prevalecem sobre ela apenas em caráter excepcional, com base na lei, mormente em hipóteses em que se invoque a liberdade de expressão para o cometimento de crimes devidamente tipificados.

Brasília, 02 de abril de 2026.

Edson Fachin, Presidente do Supremo Tribunal Federal.

MPPE abre procedimento para fiscalizar gastos com shows e festejos juninos em Jaboatão dos Guararapes

Promotoria quer acompanhar contratações artísticas de 2026 com foco em economicidade e transparência O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, instaurou procedimento administrativo para apurar e acompanhar as contratações de apresentações artísticas nos festejos juninos de 2026 no município. A medida […]

Promotoria quer acompanhar contratações artísticas de 2026 com foco em economicidade e transparência

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania de Jaboatão dos Guararapes, instaurou procedimento administrativo para apurar e acompanhar as contratações de apresentações artísticas nos festejos juninos de 2026 no município.

A medida foi formalizada em Portaria no âmbito da Notícia de Fato nº 02135.000.038/2026, assinada pela promotora de Justiça Ana Luiza Pereira da Silveira Figueiredo em 27 de março de 2026.

O procedimento tem como objetivo monitorar, de forma preventiva, os gastos públicos com shows e eventos juninos, à luz dos princípios da legalidade, economicidade, transparência e responsabilidade fiscal.

Festejos juninos como cultura protegida, mas com limites de gestão fiscal

Na portaria, o MPPE reconhece que os festejos juninos são manifestações culturais de alta significação popular, com proteção assegurada pelo art. 215, § 1º, da Constituição Federal. Contudo, ressalta que:

  • o apoio do Poder Público deve observar o direito à boa administração, derivado dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (art. 37, caput, da CF);
  • a gestão dos recursos precisa respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade.

O texto destaca que:

  • a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) exige ação planejada e transparente (art. 1º, § 1º);
  • a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deve observar, entre outros critérios, a economicidade (art. 70 da CF).

Parâmetros objetivos e uso de painéis de controle

A promotoria afirma a necessidade de parâmetros objetivos de razoabilidade para gastos com festividades, em consonância com:

  • a Orientação CAO PPTS nº 001/2025;
  • o Painel dos Festejos Juninos de 2025 do MPPE e do TCE-PE;
  • a Nota Técnica CAO PPTS nº 02/2026, que traz diretrizes para análise de economicidade e pesquisa de preços nas contratações artísticas para os festejos de 2026 e outros eventos.

Entre os pontos ressaltados:

  • todas as contratações artísticas devem ser motivadas, nos termos da Lei nº 14.133/2021;
  • despesas de alta materialidade exigem um “ônus argumentativo qualificado” por parte da gestão;
  • do ponto de vista estatístico, contratos acima de R$ 600.000,00 em Pernambuco representam apenas 1% das contratações artísticas, figurando como “outliers” que demandam justificativas ainda mais robustas à luz da economicidade.

A portaria também registra que:

  • as contratações diretas devem observar o art. 72 da Lei nº 14.133/2021, incluindo justificativa de preços;
  • o valor estimado da contratação deve ser compatível com os valores de mercado (art. 23);
  • em contratações diretas, é obrigatório comprovar previamente que os preços estão em conformidade com o mercado (art. 23, § 4º).

O texto ressalta a importância de instrumentos de transparência e governança, como painéis temáticos e o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para qualificar a pesquisa de preços e reduzir assimetrias de informação.

Procedimento administrativo e comunicações

Com base nesses fundamentos, a promotora instaura o Procedimento Administrativo de Acompanhamento de Políticas Públicas, com foco específico nas apresentações artísticas dos festejos juninos de 2026 em Jaboatão dos Guararapes.

Como diligências iniciais, determina:

  • envio de cópia da portaria ao Prefeito e à Controladoria Geral do Município, bem como ao Presidente da Câmara Municipal, para ciência;
  • comunicação da instauração ao Centro de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAO PPTS), ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e à Corregedoria Geral do Ministério Público (CGMP), para fins de registro e controle.

A portaria reforça o papel do MPPE na proteção do patrimônio público e na fiscalização preventiva das contratações, especialmente em contextos de grande visibilidade social e alto potencial de gasto, como os festejos juninos.

Pré-candidatos devem se desincompatibilizar até amanhã

Semana Santa não altera calendário. Janela partidária será fechada hoje Dia 4 de abril, próximo sábado, é o prazo final para a desincompatibilização dos pré-candidatos das próximas eleições. Essa exigência é válida para quem ocupa mandato, cargo ou função e pretenda disputar, nas próximas eleições, um mandato eletivo diferente do que exerce. Ou seja, governadores, […]

Semana Santa não altera calendário. Janela partidária será fechada hoje

Dia 4 de abril, próximo sábado, é o prazo final para a desincompatibilização dos pré-candidatos das próximas eleições. Essa exigência é válida para quem ocupa mandato, cargo ou função e pretenda disputar, nas próximas eleições, um mandato eletivo diferente do que exerce. Ou seja, governadores, presidente e prefeitos que pretendem buscar votos para outros cargos devem se afastar até seis meses antes do 1º turno.

O mesmo vale para ministros de Estado, secretários, e outros gestores públicos. O cálculo é feito com base na data do 1º turno das eleições, que, neste ano, será no dia 4 de outubro. O que significa que seis meses antes é justamente o dia 4 de abril, por coincidência o Sábado de Aleluia. O feriado, porém, não altera a contagem do prazo.

A legislação eleitoral estabelece que um pré-candidato deve se afastar, de forma temporária ou definitiva, do cargo ou da função que ocupa para concorrer a uma vaga com no mínimo seis meses de antecedência das eleições. O objetivo da exigência da desincompatibilização é evitar que candidatos utilizem a estrutura e os recursos públicos para obter algum tipo de vantagem eleitoral diante dos concorrentes.

Os detentores de cargos ou mandatos devem consultar o serviço “Desincompatibilização e afastamentos”, disponível no Portal do TSE, para conhecer os prazos de referência para os detentores dos cargos, que podem variar de acordo com o tipo de mandato eletivo ao qual querem se candidatar em outubro deste ano.

JANELA PARTIDÁRIA

Os deputados federais, estaduais e distritais, no caso do Distrito Federal, têm até hoje, dia 3 de abril para migrar de partido político, mantendo os mandatos atuais. Nesta data, será encerrada a  chamada janela partidária. Prevista no artigo 22-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995), a medida é um mecanismo para a reorganização das forças políticas antes das eleições gerais de outubro. A janela partidária é aberta em qualquer ano eleitoral, sete meses antes da votação.

Os vereadores eleitos em 2024 não podem utilizar a janela de 2026, uma vez que não estão em fim de mandato. Ocupantes de cargos eletivos majoritários, como os de presidente da República, governador e senador, podem trocar de partido sem incorrer na necessidade de apresentar justa causa para a desfiliação da legenda.

Nos casos de cargos conquistados por meio do sistema proporcional – deputado federal, deputado estadual e distrital e vereador –, a Justiça Eleitoral considera que o mandato pertence ao partido político pelo qual a pessoa foi eleita e não à pessoa que o ocupa.

Por essa razão, a pessoa eleita para um desses cargos deve sempre apresentar a devida justa causa para se desligar da agremiação. Durante a vigência da janela partidária, no entanto, a troca de legenda funciona como espécie de justa causa.

Além do período da janela, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reconhece outras três situações de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e anuência do partido (conforme a Emenda Constitucional nº 111/2021).

Lula defende o Pix após críticas em relatório comercial dos EUA

Presidente afirmou em Salvador que o sistema do BC deve ser aprimorado O presidente Luiz Inácio Lula da Silva rebateu, nesta quinta-feira (2), críticas ao sistema de pagamentos instantâneos do Brasil, o Pix, feitas em um relatório do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos. Em evento em Salvador (BA), Lula afirmou que o Pix […]

Presidente afirmou em Salvador que o sistema do BC deve ser aprimorado

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva rebateu, nesta quinta-feira (2), críticas ao sistema de pagamentos instantâneos do Brasil, o Pix, feitas em um relatório do Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos. Em evento em Salvador (BA), Lula afirmou que o Pix deve ser aprimorado para atender às necessidades dos brasileiros.

“O Pix é do Brasil e ninguém vai fazer a gente mudar o Pix, pelo serviço que ele está prestando a sociedade brasileira”, disse Lula, sobre o sistema do Banco Centra (BC).

De acordo com o relatório anual do comércio estadunidense, as empresas daquele país temem que Banco Central dê tratamento preferencial ao sistema do Pix, em detrimentos de outros sistemas de pagamentos.

“O Banco Central do Brasil criou, detém, opera e regula o Pix, uma plataforma de pagamentos instantâneos. Nos Estados Unidos, partes interessadas expressaram preocupação com o fato de o Banco Central do Brasil conceder tratamento preferencial ao Pix, que desfavorece os fornecedores de serviços de pagamento eletrônico dos Estados Unidos. O Banco Central exige o uso do Pix por instituições financeiras com mais de 500 mil contas”, diz o documento.

Investigação

No ano passado, o país governado por Donal Trump abriu uma investigação interna contra práticas comerciais do Brasil que consideram supostamente “desleais”. Entre elas, o Pix. Um dos motivos especulados para a medida é de que o BC teria favorecido o Pix em detrimento do WhatsApp Pay em 2020. O aplicativo é da empresa Meta, do empresário Mark Zuckerberg, aliado de Trump.

Na ocasião, o Ministério das Relações Exteriores respondeu que o Pix visa a segurança do sistema financeiro, sem discriminar empresas estrangeiras. A defesa brasileira destacou que a administração pelo BC garante neutralidade ao sistema de pagamentos instantâneos e que outros bancos centrais, inclusive o Federal Reserve (Fed, Banco Central dos Estados Unidos) testam ferramentas parecidas.

O Pix foi lançado oficialmente no Brasil no dia 16 de novembro de 2020, mas os estudos para a implementação do novo sistema de pagamento existiam pelo menos desde maio de 2018.

O Relatório de Estimativa do Comércio Nacional de 2026, dos Estados Unidos, foi divulgado no último dia 31 de março e trata sobre questões de diversos países que podem significar “barreiras” ao comércio exterior dos Estados Unidos.

Sobre o Brasil, o documento ainda aborda temas como mineração ilegal de ouro, extração ilegal de madeira, as leis trabalhistas brasileiras, legislações sobre plataformas digitais, a Lei Geral de Proteção de Dados, taxa de uso de rede e satélites.

Zeca Cavalcanti acompanha Raquel Lyra em Caruaru 

O prefeito Zeca Cavalcanti cumpriu agenda nesta quinta-feira (2), em Caruaru, ao lado da governadora Raquel Lyra. Na ocasião, foi anunciado um dos projetos mais aguardados da região: a duplicação da BR-232, com início no trecho entre São Caetano e Belo Jardim, e previsão de início das obras em até 90 dias. A duplicação integra […]

O prefeito Zeca Cavalcanti cumpriu agenda nesta quinta-feira (2), em Caruaru, ao lado da governadora Raquel Lyra. Na ocasião, foi anunciado um dos projetos mais aguardados da região: a duplicação da BR-232, com início no trecho entre São Caetano e Belo Jardim, e previsão de início das obras em até 90 dias.

A duplicação integra um projeto mais amplo, que prevê a ampliação da rodovia até Arcoverde, somando mais de 100 quilômetros de extensão e investimentos superiores a R$ 270 milhões. A iniciativa deve contribuir para a melhoria do tráfego, o aumento da segurança viária e o fortalecimento da ligação entre o Agreste e o Sertão.

Durante a agenda, o prefeito Zeca Cavalcanti destacou a importância da parceria com o Governo do Estado. “Eu já disse e repito: sou do time de Raquel. Essa obra da BR-232 é um passo enorme para Pernambuco e vai chegar até Arcoverde, melhorando a vida do nosso povo e fortalecendo toda a região”, afirmou.

Além do anúncio, a comitiva acompanhou a entrega do Complexo de Polícia Científica de Caruaru, equipamento que amplia a estrutura dos serviços periciais e beneficia municípios do interior, incluindo Arcoverde.