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Gestão Fiscal de Custódia é julgada irregular pelo TCE; Nemias é multado em mais de R$ 14 mil

Publicado em Sem categoria por em 15 de janeiro de 2014

A Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Custódia referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2012, foi julgada irregular pelos Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado.

Vejam a decisão do TCE:

GESTÃO FISCAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA

INTERESSADO: Sr. NEMIAS GONÇALVES DE LIMA

ADVOGADOS: Drs. IZAEL NÓBREGA DA CUNHA – OAB/PE Nº 7.397, LUIS PEREIRA DE MELO JUNIOR – OAB/PE Nº 26.334 E RENATO GODOY INÁCIO DE OLIVEIRA – OAB/PE Nº 26.445

RELATOR: CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR

ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA

ACÓRDÃO T.C. Nº 2531/13

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo T.C. nº 1270404-0, Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Custódia referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de 2012, acordam, à unanimidade, os Conselheiros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do voto do Relator, que integra o presente Acórdão, considerando que a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal LRF), em seu artigo 59, estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e estatui competência aos Tribunais de Contas para fiscalizar o cumprimento da LRF, ratificadas pela Lei Orgânica do TCE/PE, especialmente, no artigo 14;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal de Custódia deixou de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da LRF, a execução de medida para a redução do montante excedente em relação ao limite máximo da sua despesa total com pessoal, referente ao 1º quadrimestre do exercício de 2012, configurando-se hipótese de abertura de processo de relatório de gestão fiscal, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TCE-PE nº 04/2009;

CONSIDERANDO que em função do baixo crescimento do PIB, fez-se necessária a aplicação do artigo 66 da LRF, com a imediata duplicação dos prazos de recondução ao limite da despesa com pessoal, razão pela qual, o novo prazo para reduzir pelo menos 1/3 um terço do percentual excedente foi estendido até o final do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2012;

CONSIDERANDO que, de acordo com os dados do Relatório de Gestão Fiscal do 2º quadrimestre do exercício financeiro de 2012, observa-se que a Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo alcançou 63,00% da RCL, razão pela qual, mesmo considerado o prazo duplicado, verifica-se o descumprimento da redução, em pelo menos um terço do excesso apurado no 3º quadrimestre do exercício financeiro de 2011;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 38798 do Governo do Estado que reconheceu o Estado de Emergência e Calamidade Pública, para o Município de Custódia, pelo prazo de 180(cento e oitenta dias) foi publicado em 01 de novembro de 2012, ou seja, depois de haver transcorrido prazo duplicado pelo artigo 66 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Em julgar IRREGULAR a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de Custódia, referente ao 1º quadrimestre do exercício financeiro de2012, aplicando ao responsável, Sr. Nemias Gonçalves de Lima, multa no valor de R$ 14.400,00, que deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado deste Acórdão, devendo cópia da guia de recolhimento ser enviada a este Tribunal para baixa do débito e, caso assim não ocorra, cumpram-se os procedimentos estabelecidos no artigo 66 da Lei Estadual nº 12.600/2004, visando à cobrança do débito ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, Outrossim, determinar a anexação do presente Processo à Prestação de Contas da Prefeitura pertinente ao exercício financeiro de 2012.

Recife, 27 de dezembro de 2013.

Conselheiro Ranilson Ramos – Presidente da Segunda Câmara

Conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior – Relator

Conselheiro Carlos Porto

Presente: Dra. Maria Nilda da Silva – Procuradora

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