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TJPE esclarece decisão de anular concurso em Floresta

Publicado em Notícias por em 5 de outubro de 2018

Informações equivocadas colocaram decisão na conta da Juiza Substituta, mas sentença veio da Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) informa que a anulação do concurso municipal de Floresta de 2015 não está sob responsabilidade da juíza de Direito Substituta da Comarca de Floresta, Carolina Almeida Pontes de Miranda, ao contrário do que vem sendo afirmado em boatos disseminados na cidade.

A magistrada não participou do julgamento das ações judiciais referentes ao concurso em Floresta, como a ação cautelar interposta pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE), em 2015, nem atuou no julgamento do agravo de instrumento de autoria do MPPE no Recife, em 2018, no 2º Grau do TJPE.

A decisão de nulidade do certame foi proferida pelo 2º Grau do TJPE e publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) no dia 27 de julho de 2018. No Tribunal, a 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público decidiu, por unanimidade, anular o concurso municipal de Floresta de 2015 em sessão realizada em 7 de julho de 2018, no Palácio da Justiça, no Recife. O órgão colegiado julgou o agravo de instrumento interposto pelo MPPE contra o município e a organizadora do certame, Concursos Públicos e Assessorias Eireli (Conpass), recorrendo de decisão preferida pelo juízo da comarca em uma ação cautelar em 2015.

Segundo o relator do processo no 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público, desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho, o edital do concurso não observou a correta proporcionalidade de reservas de vagas aos candidatos com deficiência, tornando nula a execução do concurso com excesso de vagas ofertadas às pessoas com deficiência, por quebra da isonomia material entre os candidatos. O voto do magistrado foi acompanhado pelos dois integrantes da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE, os desembargadores José Ivo de Paula Guimarães e Alfredo Sérgio Magalhães Jambo.

“Tenho que no presente caso o comportamento da administração foi írrito ao entendimento jurisprudencial que estabelece como máximo de vagas reservadas aos portadores de necessidade especial o patamar de 20%. Cargos como o de farmacêutico, fisioterapeuta e engenheiro civil, por exemplo, das duas vagas ofertadas, foram agraciados com a destinação de metade delas para a concorrência especial entre os portadores de deficiência”, escreveu o desembargador Demócrito na decisão. A reserva de vagas em concursos públicos aos concorrentes especiais nesse caso atingiu o patamar de 50%, quando o limite legal é de 20%.

A Prefeitura de Floresta já recorreu da decisão da 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público do TJPE com um Recurso Especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília (DF). Como esse recurso no STJ não possui efeito suspensivo imediato, a decisão do 2º Grau do TJPE sobre a nulidade do concurso de Floresta permanecesse válida. NPU do Processo: 0012098-47.2015.8.17.0000 (403133-4).

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