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Região de Serra Talhada registra 72 casos de estupro em dois anos

Publicado em Notícias por em 3 de abril de 2022

Por Juliana Lima

Apesar da Secretaria Estadual de Defesa Social ter divulgado recentemente que houve redução nos números da violência em Pernambuco, as estatísticas de casos de estupro assustam na região de Serra Talhada.

Balanço realizado pelo Farol de Notícias junto à Delegacia de Polícia local mostra que foram registradas 27 ocorrências de violência sexual somente na cidade de Serra Talhada nos últimos dois anos, em pleno período da pandemia da Covid-19. Foram 11 boletins registrados em 2020 e 16 boletins em 2021.

Em relação à área atendida pela 21ª Delegacia Seccional de Polícia Civil, os números são ainda mais preocupantes. Somente em 2020 foram registrados 31 casos na região e em 2021 o número subiu para 41 casos. A Polícia Civil não revelou mais detalhes sobre o andamento das investigações ainda em aberto referentes aos casos de violência sexual em Serra Talhada e municípios da região.

Um dos casos de violência sexual de grande repercussão aconteceu no último mês de dezembro na cidade de Flores. Uma jovem de 29 anos foi vítima de estrupo coletivo ao ser violentada por três homens. Ela denunciou a agressão à polícia e um dos suspeitos foi preso. Os outros dois permanecem foragidos. Os envolvidos filmaram o crime e as imagens se espalharam na internet.

Os casos de violência sexual devem ser denunciados aos órgãos oficiais, a exemplo das delegacias de polícia e do Ministério Público. Se o abuso envolver crianças ou adolescentes, a denúncia também poderá ser feita no Conselho Tutelar ou através do Disque 100. Violência contra mulheres pode ser denunciada através do 180.

LEGISLAÇÃO

De acordo com o Art. 213 do Código Penal Brasileiro, “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos”. 

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

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