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Eleições: Juiz Eleitoral aprova contas de Alex Mendes com ressalvas

Publicado em Notícias por em 8 de fevereiro de 2021

O Juiz Eleitoral da 98ª Zona, Bruno Querino Olímpio, analisou a prestação de contas eleitorais sobre a arrecadação e gastos de recursos por parte do vereador eleito pelo PSB no Município de Carnaíba, Alex Mendes, nas Eleições Municipais de 2020.

O Ministério Público manifestou-se em seu Parecer pela Desaprovação das Contas, “nos termos do art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, pugnando seja determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), referente ao depósito em espécie, efetuado sem identificação de doador, o que impossibilitou a comprovação da origem lícita dos recursos utilizados pelo candidato.”

Mas, decidiu o Magistrado: o candidato apresentou a documentação obrigatória à análise de suas contas: extratos das suas contas bancárias abertas, instrumento de mandato para constituição de advogado e Certidão de Regularidade do Contador.

“O candidato apresentou suas contas no prazo legal e atendeu, no essencial, às exigências da legislação pertinente, com ressalva para a movimentação em desconformidade com o § 1º do art. 21 da Res. TSE nº 23.507 realizada no dia 6 de outubro de 2020, qual seja o recebimento de recurso próprio em valor superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos)
por meio diverso da transferência eletrônica”.

Reza o § 3º do art. 21 da Res. 23.607/2019 que “as doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.”

Tratou-se da providência adotada, segundo o candidato: a importância foi restituída ao doador em causa própria e, no dia seguinte, refeita a movimentação por transferência bancária constante dos autos.

Para o juiz não se pode falar em movimentação financeira com irregularidades insanáveis: o uso de recursos próprios é autorizado dentro do limite de 10% do teto de despesas para a campanha. “A adoção do procedimento previsto no § 3º do art. 21 da Res. 23.607/2019 corrigiu o equívoco, conforme manifestação do prestador, não sendo razoável que este juízo desaprove as contas presumindo ter sido outro o depositante, sem provas para tal e, ademais, não se tratando de recurso de fundo público”.

Assim,  considerando que as impropriedades constatadas não comprometem a regularidade de suas contas, nos termos do art. 74, II da Resolução-TSE nº 23.607/2019, julgou Aprovadas com Ressalvas as contas de Alex Mendes. “Outrossim, atendendo ao Parecer Ministerial, determino a remessa das informações e documentos ao Ministério Público Federal para apuração de eventuais crimes relacionados aos indícios de recebimento de auxílio emergencial por sócios de empresas fornecedoras, nos termos do art. 75, parágrafo único, da Resolução TSE n.º 23.607/2019”.

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